Nidiane Gomes Da Silva x Alfredo Patricio Olivares Bustamante e outros
Número do Processo:
1000453-18.2023.5.02.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000453-18.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: NIDIANE GOMES DA SILVA RECLAMADO: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f542b05 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 22/05/2025 MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Ante o silêncio das reclamadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante no ID 4cacc97, e fixo o crédito do(a) reclamante (bruto) em R$ 16.179,40 atualizado até 01/03/2025, assim distribuídos: Principal – R$ 13.130,26 Juros – R$ 3.049,14 Contribuições previdenciárias INSS Reclamada: R$ 737,19 INSS Reclamante: R$ 173,30 (abater do reclamante) IR – R$ 0,00 Honorários advocatícios pela reclamada (5 %) - R$ 808,97 Custas pela reclamada – R$ 300,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 18.025,56 (em 01/03/2025) - VALOR DEVIDO PELAS RECLAMADAS DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA; DYNACO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA; e DYNALF ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (devedoras solidárias) - Atualização pela SELIC. Caso a execução seja futuramente redirecionada ao devedor subsidiário (ALFREDO PATRICIO OLIVARES BUSTAMANTE), os cálculos homologados são mesmos supra. Intimem-se as partes desta decisão. 1. Intime-se as reclamadas DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA; DYNACO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA; e DYNALF ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. 2. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 05 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASA e BNDT, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado, sendo o seu silêncio compreendido como concordância. 3. Havendo concordância tácita ou expressa, procedam-se as pesquisas acima mencionadas, em face da primeira reclamada, respeitando a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC. 4. No mesmo prazo concedido ao reclamante no item 2, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o interesse no direcionamento da execução em face da(s) devedora(s) subsidiária(s), em eventual resultado negativo das pesquisas realizadas contra a primeira reclamada, sendo o seu silêncio compreendido como concordância. As partes observarão o prazo legal para a reclamada apresentar embargos à execução e o reclamante a impugnação do exequente à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
- DYNACO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA
- ALFREDO PATRICIO OLIVARES BUSTAMANTE
- DYNALF ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA