Vanessa De Oliveira Zanin Figueira x Cledson Vieira Oliveira De Sant Anna
Número do Processo:
1000454-95.2025.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª Turma - Cadeira 5 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 1000454-95.2025.5.02.0004 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 5 na data 19/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000303104100000265822396?instancia=2 -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000454-95.2025.5.02.0004 : VANESSA DE OLIVEIRA ZANIN FIGUEIRA : CLEDSON VIEIRA OLIVEIRA DE SANT ANNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95eae34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por VANESSA DE OLIVEIRA ZANIN FIGUEIRA (embargante) em face de CLEDSON VIEIRA OLIVEIRA DE SANT ANNA (embargado), tornando sem efeito a suspensão dos atos executórios, concedida no despacho de ID. 706c04a, em face dos veículos Hyndai, Santa Fe V6, 2015/2016, placa PMU4040 e Mercedes-Benz, C180 Turbo, 2013/2014, placa OUD9G30. Tudo nos termos da fundamentação supra. Deferida gratuidade judicial à embargante. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pelo executado no valor de R$ 44,26, a serem cobradas ao final da execução, nos autos principais (artigo 789-A, V, CLT). Intimem-se as partes e certifique-se nos autos principais (nº 0002818-77.2013.5.02.0004) a presente decisão. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEDSON VIEIRA OLIVEIRA DE SANT ANNA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000454-95.2025.5.02.0004 : VANESSA DE OLIVEIRA ZANIN FIGUEIRA : CLEDSON VIEIRA OLIVEIRA DE SANT ANNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95eae34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por VANESSA DE OLIVEIRA ZANIN FIGUEIRA (embargante) em face de CLEDSON VIEIRA OLIVEIRA DE SANT ANNA (embargado), tornando sem efeito a suspensão dos atos executórios, concedida no despacho de ID. 706c04a, em face dos veículos Hyndai, Santa Fe V6, 2015/2016, placa PMU4040 e Mercedes-Benz, C180 Turbo, 2013/2014, placa OUD9G30. Tudo nos termos da fundamentação supra. Deferida gratuidade judicial à embargante. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pelo executado no valor de R$ 44,26, a serem cobradas ao final da execução, nos autos principais (artigo 789-A, V, CLT). Intimem-se as partes e certifique-se nos autos principais (nº 0002818-77.2013.5.02.0004) a presente decisão. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA DE OLIVEIRA ZANIN FIGUEIRA