Adilson Jose Dos Passos Paiva e outros x Davita Silva Jardim Servicos De Nefrologia Ltda.
Número do Processo:
1000455-35.2023.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000455-35.2023.5.02.0462 RECLAMANTE: LUCIA RODRIGUES BATISTA RECLAMADO: DAVITA SILVA JARDIM SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e9968 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 02 de julho de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC na fase processual, em virtude da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58 do Supremo Tribunal Federal. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Exercido contraditório acerca do laudo apresentado e resolvidas as impugnações suscitadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo Perito do Juízo, fixando o quantum debeatur em R$ 23.430,09, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 23.430,09, sendo: - R$ 18.859,28 (principal corrigido) + R$ 4.570,81 (juros). Valores vigentes em 01/05/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/05/2025, no valor total de R$ 3.747,55, a seguir discriminada: - R$ 888,24 cota-parte do empregado; - R$ 2.859,31 cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros," tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”.PRAZOS: art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005/2021 - envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a(s) quota(s) previdenciária do reclamante será(ão) descontada(s) de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré no importe de 10% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 2.343,01, vigentes em 01/05/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários em favor do advogado da ré e a cargo do autor, no importe de R$ 15.097,63, corrigível monetariamente. Conforme definido em sentença/acórdão, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766. O crédito decorrente dos honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Decorrido o prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado, restará extinta a obrigação do pagamento dos honorários sucumbenciais ora deferidos. Registro, nesse aspecto, que o E. STF, em recente decisão proferida nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho do art. 791-A, § 4º, da Consolidação que autorizava compensação com valores recebidos em juízo, de modo que cabe ao credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, demonstrar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência do reclamante. Honorários da Perita Médica FERNANDA AWADA CAMPANELLA quitados - Id f744fde. Honorários periciais devidos ao Perito Engenheiro ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA, no importe de R$ 3.008,00, em 01/05/2025, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis, devidos ao Perito ROGERIO APARECIDO ROSA, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, por ter sido vencida na fase de conhecimento, dando causa à execução. Custas fixadas pela sentença, no importe de R$ 400,00, a cargo da reclamada. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtmlPagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia de Depósito - Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil PARCELAMENTO - ART. 916 CPC Eventual pedido de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil somente poderá ser deferido desde que, em conjunto com o depósito inicial de 30% do valor líquido em execução (LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE + HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), for comprovado integralmente o pagamento, quando devido, de: honorários periciais - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil;custas processuais - em guias próprias - GRU;recolhimentos fiscais e previdenciários - em guias próprias, nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: (...) c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o 15º dia do mês subsequente ao da decisão do parcelamento, sob pena de execução.multas devidas a terceiros - depósito judicial, preferencialmente no Banco do Brasil. PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: além das comprovações supra determinadas, a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), que a informará nos autos em 5 dias. Ressalta-se que o parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil é expresso ao descrever que o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, não havendo qualquer vinculação ou obrigatoriedade do Juízo em deferir o pedido. Outrossim, o descumprimento pela parte reclamada, dos termos do procedimento supra estabelecido, poderá acarretar sua condenação em litigância de má-fé por proceder de modo temerário, nos termos do art. 793-B, inciso V, da CLT, bem como ensejará a imediata aplicação do §5º do art. 916. Ainda, anoto que, não obstante o indigitado artigo 916 da Lei Adjetiva mencionar o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês + taxa SELIC, uma vez que seria verdadeiro anatocismo, o que é vedado em nosso entendimento jurídico. A atualização das parcelas será APENAS pela taxa SELIC – que já engloba juros e correção monetária. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIA RODRIGUES BATISTA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000455-35.2023.5.02.0462 : LUCIA RODRIGUES BATISTA : DAVITA SILVA JARDIM SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f77e0ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 22 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DESPACHO Vistos,Apesar das diversas tentativas de conciliação/concordância promovidas pelo Juízo, como em Id b10d3a6 e Id 1a76a4c, todas revelaram-se infrutíferas.Assim, à vista da divergência nos cálculos apresentados e a fim de evitar mais delongas, determina-se a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, sendo oportuno consignar que se trata de liquidação complexa e é procedimento laborioso que, se levado a efeito por este Órgão Judicial, acarretaria o dispêndio de recursos materiais e humanos, em detrimento ao processamento de outros feitos.Para o encargo, nomeia-se perito judicial o Sr. Rogério Aparecido Rosa, que deverá apresentar o laudo pericial em trinta dias.Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIA RODRIGUES BATISTA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000455-35.2023.5.02.0462 : LUCIA RODRIGUES BATISTA : DAVITA SILVA JARDIM SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f77e0ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 22 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DESPACHO Vistos,Apesar das diversas tentativas de conciliação/concordância promovidas pelo Juízo, como em Id b10d3a6 e Id 1a76a4c, todas revelaram-se infrutíferas.Assim, à vista da divergência nos cálculos apresentados e a fim de evitar mais delongas, determina-se a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, sendo oportuno consignar que se trata de liquidação complexa e é procedimento laborioso que, se levado a efeito por este Órgão Judicial, acarretaria o dispêndio de recursos materiais e humanos, em detrimento ao processamento de outros feitos.Para o encargo, nomeia-se perito judicial o Sr. Rogério Aparecido Rosa, que deverá apresentar o laudo pericial em trinta dias.Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVITA SILVA JARDIM SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.