Estela Campos De Souza Braganca e outros x Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Número do Processo:
1000455-49.2023.5.02.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
37ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 37ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000455-49.2023.5.02.0037 : ESTELA CAMPOS DE SOUZA BRAGANCA : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce8985f proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta recebi estes autos do E. TRT da 2ª Região, sendo que o Acórdão #id:c1d3ede, MANTEVE A SENTENÇA, tendo decorrido o prazo recursal. BEATRIZ MOURA DE SOUSA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. BEATRIZ MOURA DE SOUSA Cumpra-se a Sentença - Id.c12ed5c. Ciência às partes. Custas Processuais - R$1.000,00 recolhidas em 07/09/2023. Depósito Recursal / Apólice de Seguro Garantia #id:20ff87a. Haja vista o trânsito em julgado: Considerando seu dever de cooperação e a obrigação das partes em atender aos comandos judiciais, determino que, em 8 (oito) dias, a reclamada apresente os cálculos de liquidação (preferencialmente pelo sistema PJeCalc nos termos da Resolução nº 185, do CSJT), sendo que o principal deverá vir separado dos juros. Os valores das contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais (se incidentes) também deverão ser indicados, bem como os índices de correção utilizados, observando a coisa julgada. Deverá, também, no mesmo prazo, promover o depósito da quantia incontroversa. Apresentados os cálculos, intime-se o(a) reclamante para impugnações em 08 dias (artigo 879, § 2º, da CLT). Registre-se que, nesse momento processual não há que se falar em parcelamento do débito, vez que o art. 916 do CPC dispõem que este somente poderá ser requerido no prazo para embargos, ou seja, após a prolação de sentença de liquidação. Deixo consignado que, em caso de impugnação, esta deverá vir acompanhada de cálculos (também pelo sistema PJeCalc) com a indicação específica do tópico impugnado e os motivos da discordância, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTELA CAMPOS DE SOUZA BRAGANCA