Singular Lab Excelencia Diagnostica Ltda. x Rebeca Dias Ribeiro Ferraz Felipp
Número do Processo:
1000455-49.2024.5.02.0446
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000455-49.2024.5.02.0446 : SINGULAR LAB EXCELENCIA DIAGNOSTICA LTDA. : REBECA DIAS RIBEIRO FERRAZ FELIPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9685038): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000455-49.2024.5.02.0446 ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Santos AGRAVANTE: SINGULAR LAB EXCELÊNCIA DIAGNÓSTICA LTDA AGRAVADA: REBECA DIAS RIBEIRO FERRAZ FELIPP RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Não tendo o agravante efetuado o depósito prévio de 50% conforme exigência do §7º do art. 899 da CLT, não há como conhecer do seu agravo de instrumento, por deserto. RELATÓRIO Inconformada com o despacho que denegou seguimento ao seu recurso ordinário por deserção (Id. 4022e04), agrava de instrumento a ré (Id. 25769c8), requerendo os benefícios da Justiça Gratuita e o destrancamento do apelo, com seu consequente processamento. Contraminuta (Id. 5458ff9). VOTO NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por deserto. Em se tratando de sentença proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável o disposto no art. 790, §4º, da CLT, segundo o qual "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (destaquei), sendo certo que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", conforme a Súmula 463, II, do TST. Por não haver elementos a demonstrar a falta de condições de arcar com as despesas processuais, foi indeferida a gratuidade à ora agravante (Id. 54d9685), nos seguintes termos: "A recorrente SINGULAR LAB EXCELÊNCIA DIAGNÓSTICA LTDA requer a isenção do depósito recursal e das custas processuais, arguindo que não tem condições financeiras para arcar com tais despesas. O §4º do art. 790 da CLT estabelece que 'o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo', sendo certo que 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo', a teor da Súmula 463, II, do TST. Considerando que as dificuldades financeiras do empresário constituem riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT, e que não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios da alegada condição, indefiro-lhe a gratuidade. Ante o exposto, determino a intimação da agravante para comprovar o recolhimento das custas processuais, do depósito recursal e do depósito prévio, nos termos do art. 99, §7º, do CPC." Intimada para comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, assim como do depósito prévio exigido no §7º do art. 899 da CLT (Id. c35c679), a recorrente manteve-se inerte. Por conseguinte, não merece conhecimento o presente agravo de instrumento, por ausência de depósito prévio exigido no §7º do art. 899 da CLT, pressuposto este de admissibilidade: §7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por deserto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025. KYONG MI LEE Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REBECA DIAS RIBEIRO FERRAZ FELIPP
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)