Processo nº 10004562920258260204

Número do Processo: 1000456-29.2025.8.26.0204

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de General Salgado - Juizado Especial Cível | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000456-29.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Douglas Lopes Santos - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação e documentos juntados pelo(s) réu(s). - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de General Salgado - Juizado Especial Cível | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB 253655/SP) Processo 1000456-29.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Douglas Lopes Santos - Vistos. Cite-se a Fazenda-requerida, via Portal Eletrônico, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto, nos moldes do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". A requerida deverá ser cientificada, de que, caso tenha proposta de conciliação para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na contestação, devendo, também, fornecer ao Juízo todo documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa, de conformidade com o que dispõe a Lei 12.153/2009. Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95, o "acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.728/2018, a contagem de prazo, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-á somente os dias úteis. Intime-se.
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