Ana Beatriz Alcantara Da Silva x Caedu Comercio Varejista De Artigos Do Vestuario Sa

Número do Processo: 1000457-90.2025.5.02.0605

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1000457-90.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ ALCANTARA DA SILVA RECLAMADO: CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03acb7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista em que ANA BEATRIZ ALCANTARA DA SILVA ajuizou em face de CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA, conforme fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos da autora, conforme art. 487, I do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.184,09, calculados sobre o valor da causa, dispensadas ante a gratuidade. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicadas todas as demais questões suscitadas pelas partes que não têm o condão, mesmo que em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ressalto que o STF e o TST pacificaram entendimento de que o dispositivo da sentença pode vir topograficamente no corpo da sua fundamentação, art. 489, § 3º do CPC. Portanto, eventual omissão na parte dispositiva desta sentença deve ser suprida pelas disposições contidas na fundamentação. Atentem as partes para a previsão dos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º do CPC, da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI1 do TST, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas, a própria decisão tampouco prequestionamento, já que se trata do primeiro grau de jurisdição. Do mesmo modo, embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório, sujeitando a parte ao pagamento de multa. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, conforme arts. 6º e 7º do provimento GP/CR nº 5, de 3 de dezembro de 2024, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAEDU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO SA
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