Josefa Aparecida De Souza x R.M.C. - Gestao De Servicos Eireli - Epp e outros
Número do Processo:
1000461-66.2024.5.02.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos
Última atualização encontrada em
12 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
06/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000461-66.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: JOSEFA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6f48e proferido nos autos. JMASR DESPACHO Providencie a Secretaria o necessário para liberação dos depósitos de ID 3e5fae4 (R$ 295,41, em 20/12/2024) e ID 95e1880 (R$ 295,41, em 27/01/2025) ao(a) reclamante, via SISCONDJ, referentes ao principal e para parcial satisfação de seu crédito. A 2ª parcela, referente ao mês de novembro/2024, foi depositada diretamente na conta do(a) patrono(a) da parte autora, conforme comprovante de ID 6942f8f. Cumprida a determinação supra, comprovado nos autos o pagamento da próxima parcela, observada a ordem cronológica dos processos localizados na mesma tarefa, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes que poderão manifestar-se quanto a presente liberação, no prazo de 05 (cinco) dias. Silentes, cumpra-se. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 04 de fevereiro de 2025. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA APARECIDA DE SOUZA
-
06/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000461-66.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: JOSEFA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6f48e proferido nos autos. JMASR DESPACHO Providencie a Secretaria o necessário para liberação dos depósitos de ID 3e5fae4 (R$ 295,41, em 20/12/2024) e ID 95e1880 (R$ 295,41, em 27/01/2025) ao(a) reclamante, via SISCONDJ, referentes ao principal e para parcial satisfação de seu crédito. A 2ª parcela, referente ao mês de novembro/2024, foi depositada diretamente na conta do(a) patrono(a) da parte autora, conforme comprovante de ID 6942f8f. Cumprida a determinação supra, comprovado nos autos o pagamento da próxima parcela, observada a ordem cronológica dos processos localizados na mesma tarefa, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes que poderão manifestar-se quanto a presente liberação, no prazo de 05 (cinco) dias. Silentes, cumpra-se. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 04 de fevereiro de 2025. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
-
16/12/2024 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000461-66.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: JOSEFA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Destinatário: JOSEFA APARECIDA DE SOUZA Fica Vossa Senhoria intimado do envio dos alvarás eletrônicso para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 13 de dezembro de 2024. MARCIONILA CRUZ DANTAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA APARECIDA DE SOUZA
-
28/11/2024 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000461-66.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: JOSEFA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP Destinatário: JOSEFA APARECIDA DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para juntar aos autos procuração com poderes para receber e dar quitação para possibilitar a liberação dos valores existentes nos autos . FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 27 de novembro de 2024. MARCIONILA CRUZ DANTAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA APARECIDA DE SOUZA
-
15/11/2024 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000461-66.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: JOSEFA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd53c9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 14 de novembro de 2024. JUNIA MARIA ANANIAS DE SILLOS RODRIGUES DESPACHO ID 02f8ab3: defiro a proposta de parcelamento da dívida apresentada pela reclamada, em conformidade com os termos do artigo 916 caput do CPC. Providencie a Secretaria o necessário para as seguintes liberações, via SISCONDJ: a) do depósito de ID 9957c9a (R$ 729,99, em 26/09/2024) i) ao reclamante o valor de R$ 188,44, referentes ao principal e para parcial satisfação do crédito principal líquido; ii) ao(a) patrono(a) do(a) reclamante o valor de R$ 227,01, referentes aos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência da reclamada; iii) ao INSS as contribuições previdenciárias no valor total de R$ 314,54, sendo R$ 63,80 cota reclamante e R$ 250,74, cota reclamada; b) ao(a) reclamante, o depósito de ID 5a7764b (R$ 286,73, em 28/10/2024), referente ao principal e para parcial satisfação de seu crédito; As custas processuais foram recolhidas através de guia própria, conforme comprovante de ID 15c2836. A execução prossegue pelo remanescente devido à título de principal líquido, no valor de R$ 1.764,33, atualizado até 14/11/2024, conforme planilha ora juntada (ID 34f4564). Por medida de economia e celeridade processuais, as demais parcelas (no máximo 6 parcelas) deverão ser depositadas diretamente na conta bancária cadastrada pelo patrono do autor no SISCONDJ, conforme dados que seguem: Advogado do autor: Banco: Banco Bradesco S.A. Agência: 131 Conta Poupança: 1021745-8 Nome do titular: MARCO ANTONIO THEODORO NASCIMENTO, CPF: 099.504.098-29. Caso os dados bancários sejam divergentes dos ora consignados, deverá o patrono da autora informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Nessa hipótese, caberá à Secretaria a posterior intimação da reclamada para ciência e cumprimento nos demais termos da presente decisão. Cada parcela vencerá nos mesmos dias dos meses subsequentes ao mês em que a ré realizou o depósito de 30%, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, caso o vencimento recaia em dias não úteis. Atente-se a ré para o fato de que cada uma das parcelas a serem depositadas deve ser objeto de atualização, até o mês do pagamento. Caso alguma das parcelas venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta acima indicada, fica deferida, desde já, a liberação ao autor, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada. Não é necessária a juntada dos comprovantes de pagamento aos autos. Eventual inadimplemento, sendo assim também considerado o atraso superior a 05 (cinco) dias, deverá ser noticiado pelo autor. Eventuais diferenças no pagamento do crédito devem ser apontadas pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento da última parcela. No silêncio, considerar-se-á integralmente cumprida a obrigação e estará encerrada a execução, nos termos do artigo art. 924, II do CPC, e os autos serão remetidos ao arquivo. Intimem-se as partes que poderão manifestar-se quanto a presente liberação, no prazo de 05 (cinco) dias. Silentes, cumpra-se. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 14 de novembro de 2024. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
-
15/11/2024 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000461-66.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: JOSEFA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd53c9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 14 de novembro de 2024. JUNIA MARIA ANANIAS DE SILLOS RODRIGUES DESPACHO ID 02f8ab3: defiro a proposta de parcelamento da dívida apresentada pela reclamada, em conformidade com os termos do artigo 916 caput do CPC. Providencie a Secretaria o necessário para as seguintes liberações, via SISCONDJ: a) do depósito de ID 9957c9a (R$ 729,99, em 26/09/2024) i) ao reclamante o valor de R$ 188,44, referentes ao principal e para parcial satisfação do crédito principal líquido; ii) ao(a) patrono(a) do(a) reclamante o valor de R$ 227,01, referentes aos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência da reclamada; iii) ao INSS as contribuições previdenciárias no valor total de R$ 314,54, sendo R$ 63,80 cota reclamante e R$ 250,74, cota reclamada; b) ao(a) reclamante, o depósito de ID 5a7764b (R$ 286,73, em 28/10/2024), referente ao principal e para parcial satisfação de seu crédito; As custas processuais foram recolhidas através de guia própria, conforme comprovante de ID 15c2836. A execução prossegue pelo remanescente devido à título de principal líquido, no valor de R$ 1.764,33, atualizado até 14/11/2024, conforme planilha ora juntada (ID 34f4564). Por medida de economia e celeridade processuais, as demais parcelas (no máximo 6 parcelas) deverão ser depositadas diretamente na conta bancária cadastrada pelo patrono do autor no SISCONDJ, conforme dados que seguem: Advogado do autor: Banco: Banco Bradesco S.A. Agência: 131 Conta Poupança: 1021745-8 Nome do titular: MARCO ANTONIO THEODORO NASCIMENTO, CPF: 099.504.098-29. Caso os dados bancários sejam divergentes dos ora consignados, deverá o patrono da autora informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Nessa hipótese, caberá à Secretaria a posterior intimação da reclamada para ciência e cumprimento nos demais termos da presente decisão. Cada parcela vencerá nos mesmos dias dos meses subsequentes ao mês em que a ré realizou o depósito de 30%, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, caso o vencimento recaia em dias não úteis. Atente-se a ré para o fato de que cada uma das parcelas a serem depositadas deve ser objeto de atualização, até o mês do pagamento. Caso alguma das parcelas venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta acima indicada, fica deferida, desde já, a liberação ao autor, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada. Não é necessária a juntada dos comprovantes de pagamento aos autos. Eventual inadimplemento, sendo assim também considerado o atraso superior a 05 (cinco) dias, deverá ser noticiado pelo autor. Eventuais diferenças no pagamento do crédito devem ser apontadas pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento da última parcela. No silêncio, considerar-se-á integralmente cumprida a obrigação e estará encerrada a execução, nos termos do artigo art. 924, II do CPC, e os autos serão remetidos ao arquivo. Intimem-se as partes que poderão manifestar-se quanto a presente liberação, no prazo de 05 (cinco) dias. Silentes, cumpra-se. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 14 de novembro de 2024. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA APARECIDA DE SOUZA
-
09/09/2024 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000461-66.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: JOSEFA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1b5c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. A reclamada foi condenada nos termos da sentença proferida – ID fb59d84, fls. 1793/1803. Ferraz de Vasconcelos/SP, data abaixo. LUIZ TAKASHI YAMAKAWA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Com a concordância tácita da parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada com retificação parcial (INSS terceiros, custas): Fixo o crédito do autor em R$ 2.188,28, em 01/09/2024, valor correspondente ao principal, ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito, ficando sujeito a Juros até a data do efetivo pagamento. Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 01/09/2024 correspondiam a R$ 81,82. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas: R$ 80,00, em 30/06/2024.INSS cota reclamada: R$ 250,73,em 01/09/2024.Honorários de sucumbência para advogado do autor - 10%: R$ 227,01, em 01/09/2024.A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 63,80, em 01/09/2024. Dispensada a manifestação da União, ante o disposto na Portaria MF 582/2013, artigo 1º, e Provimento GP/CR Nº 01/2014, art. 1º, Portaria normativa PGF/AGU n. 47/ de 7/7/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimento fiscal, conforme a Instrução Normativa IN 1500/2014 ( RFB 1127/2011). Informo a base tributável do imposto de renda (R$ 1.089,84 – 01 mes). Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do §1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença pelo interessado (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). As custas deverão ser recolhidas diretamente na guia GRU (código 18740-2), e comprovados nos autos o devido recolhimento através da guia própria. Os valores devidos de INSS - cota autor e cota ré deverão ser recolhidos diretamente em guias próprias e comprovados nos autos os devidos recolhimentos. A reclamada deverá observar os termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração dos fatos geradores decorrentes das decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), bem como deverá observar a utilização da guia DARF com o Código de Receita no 6092, referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, para o recolhimento das contribuições previdenciárias. A DCTF/DCTFWeb constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para exigência dos créditos tributários. A apresentação deve ser feita de forma centralizada, pela pessoas jurídica de direito privado em geral pelo estabelecimento matriz, artigo 2º da IN da RFB nº 2.005/2021. Os recolhimentos dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão ser feitos via DARF. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105). Int. "…[1] Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ..” FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 06 de setembro de 2024. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
-
09/09/2024 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000461-66.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: JOSEFA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1b5c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. A reclamada foi condenada nos termos da sentença proferida – ID fb59d84, fls. 1793/1803. Ferraz de Vasconcelos/SP, data abaixo. LUIZ TAKASHI YAMAKAWA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Com a concordância tácita da parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada com retificação parcial (INSS terceiros, custas): Fixo o crédito do autor em R$ 2.188,28, em 01/09/2024, valor correspondente ao principal, ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito, ficando sujeito a Juros até a data do efetivo pagamento. Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 01/09/2024 correspondiam a R$ 81,82. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas: R$ 80,00, em 30/06/2024.INSS cota reclamada: R$ 250,73,em 01/09/2024.Honorários de sucumbência para advogado do autor - 10%: R$ 227,01, em 01/09/2024.A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 63,80, em 01/09/2024. Dispensada a manifestação da União, ante o disposto na Portaria MF 582/2013, artigo 1º, e Provimento GP/CR Nº 01/2014, art. 1º, Portaria normativa PGF/AGU n. 47/ de 7/7/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimento fiscal, conforme a Instrução Normativa IN 1500/2014 ( RFB 1127/2011). Informo a base tributável do imposto de renda (R$ 1.089,84 – 01 mes). Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do §1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença pelo interessado (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). As custas deverão ser recolhidas diretamente na guia GRU (código 18740-2), e comprovados nos autos o devido recolhimento através da guia própria. Os valores devidos de INSS - cota autor e cota ré deverão ser recolhidos diretamente em guias próprias e comprovados nos autos os devidos recolhimentos. A reclamada deverá observar os termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração dos fatos geradores decorrentes das decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), bem como deverá observar a utilização da guia DARF com o Código de Receita no 6092, referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, para o recolhimento das contribuições previdenciárias. A DCTF/DCTFWeb constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para exigência dos créditos tributários. A apresentação deve ser feita de forma centralizada, pela pessoas jurídica de direito privado em geral pelo estabelecimento matriz, artigo 2º da IN da RFB nº 2.005/2021. Os recolhimentos dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão ser feitos via DARF. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105). Int. "…[1] Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ..” FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 06 de setembro de 2024. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA APARECIDA DE SOUZA
-
20/08/2024 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000461-66.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: JOSEFA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: JOSEFA APARECIDA DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária, no prazo de 08 (oito) dias. Em caso de divergência, deverá apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 19 de agosto de 2024. MARCIONILA CRUZ DANTAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA APARECIDA DE SOUZA
-
30/07/2024 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000461-66.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: JOSEFA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 168b479 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa.FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 26 de julho de 2024.MARCIONILA CRUZ DANTASTécnico JudiciárioDESPACHOVistos, etc.Fica o(a) reclamante intimado(a) para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, incluindo os valores de INSS (reclamante e reclamada) e do IRPF, tudo nos termos do art. 879 e seguintes da CLT, segundo os seguintes parâmetros:deverá ser apresentado os memoriais de cálculo, contendo um resumo de cada parcela, principal, atualização monetária e juros de mora aplicados (art. 135 da Consolidação das Normas da Corregedoria);os cálculos trabalhistas deverão ser atualizados até o 1º dia do mês, conforme art. 135, p. único da Consolidação das Normas da Corregedoria;quanto ao imposto de renda, deverá o reclamante, nos termos da Instrução Normativa n. 1.145, de 05/04/2011, apresentar a soma dos valores de todas as parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, a fim de viabilizar a liberação dos valores no momento oportuno.registro que para os recolhimentos previdenciários deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 do C. TST.Fica(m) a(s) reclamada(s) desde já intimada(s), independente de nova publicação, para manifestação, nos 08 (oito) dias subsequentes. Em caso de divergência, deverá apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, CLT). Caso a(s) reclamada(s) não possua(m) advogado habilitado nos autos, intime(m)-se por via postal e edital.Decorridos os prazos e/ou cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos.Silente o(a) reclamante, sobreste-se o andamento do feito, para fins de fluência do prazo prescricional bienal, conforme leciona o parágrafo 1º do art. 11-A, da CLT, consignando-se que eventual pedido de prosseguimento deverá ser acompanhado dos cálculos de liquidação, sob pena de indeferimento.De preferência, todos os cálculos devem ser confeccionados no PJe-Calc e juntados em formato .pdf juntamente com o arquivo .pjc gerado pelo referido sistema (Resolução CSJT Nº 185, de 24/03/2017).Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 26 de julho de 2024. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/07/2024 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000461-66.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: JOSEFA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 168b479 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa.FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 26 de julho de 2024.MARCIONILA CRUZ DANTASTécnico JudiciárioDESPACHOVistos, etc.Fica o(a) reclamante intimado(a) para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, incluindo os valores de INSS (reclamante e reclamada) e do IRPF, tudo nos termos do art. 879 e seguintes da CLT, segundo os seguintes parâmetros:deverá ser apresentado os memoriais de cálculo, contendo um resumo de cada parcela, principal, atualização monetária e juros de mora aplicados (art. 135 da Consolidação das Normas da Corregedoria);os cálculos trabalhistas deverão ser atualizados até o 1º dia do mês, conforme art. 135, p. único da Consolidação das Normas da Corregedoria;quanto ao imposto de renda, deverá o reclamante, nos termos da Instrução Normativa n. 1.145, de 05/04/2011, apresentar a soma dos valores de todas as parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, a fim de viabilizar a liberação dos valores no momento oportuno.registro que para os recolhimentos previdenciários deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 do C. TST.Fica(m) a(s) reclamada(s) desde já intimada(s), independente de nova publicação, para manifestação, nos 08 (oito) dias subsequentes. Em caso de divergência, deverá apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, CLT). Caso a(s) reclamada(s) não possua(m) advogado habilitado nos autos, intime(m)-se por via postal e edital.Decorridos os prazos e/ou cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos.Silente o(a) reclamante, sobreste-se o andamento do feito, para fins de fluência do prazo prescricional bienal, conforme leciona o parágrafo 1º do art. 11-A, da CLT, consignando-se que eventual pedido de prosseguimento deverá ser acompanhado dos cálculos de liquidação, sob pena de indeferimento.De preferência, todos os cálculos devem ser confeccionados no PJe-Calc e juntados em formato .pdf juntamente com o arquivo .pjc gerado pelo referido sistema (Resolução CSJT Nº 185, de 24/03/2017).Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 26 de julho de 2024. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000461-66.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: JOSEFA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb59d84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de n.º 1000461-66.2024.5.02.0281 ajuizada por J.A.S. em face de R.M.C.G.S. EIRELI EPP e E.S.P, decido:1) REJEITAR a(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação(ões);2) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para reconhecer o pedido de demissão pela obreira, na data da publicação da sentença, face a continuidade do contrato de trabalho e condenar a 1ª reclamada, exclusivamente, nas seguintes obrigações:a) saldo de salário, considerando-se a data da publicação da sentença, eis que o contrato de trabalho continua ativo; 13º salário proporcional 2024; férias integrais 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 (8/12), ambas acrescidas de 1/3;b) recolhimentos de FGTS sobre as verbas deferidas, sem a multa de 40% ante a modalidade rescisória, a ser depositado na conta vinculada da autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90).Improcedentes os demais pedidos, inclusive de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação.Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho.Custas pela parte reclamada no valor de R$ 80,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 4.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final.Observância às prerrogativas da Fazenda Pública.Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT.Intimem-se as partes.É a decisão. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000461-66.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: JOSEFA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb59d84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de n.º 1000461-66.2024.5.02.0281 ajuizada por J.A.S. em face de R.M.C.G.S. EIRELI EPP e E.S.P, decido:1) REJEITAR a(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação(ões);2) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para reconhecer o pedido de demissão pela obreira, na data da publicação da sentença, face a continuidade do contrato de trabalho e condenar a 1ª reclamada, exclusivamente, nas seguintes obrigações:a) saldo de salário, considerando-se a data da publicação da sentença, eis que o contrato de trabalho continua ativo; 13º salário proporcional 2024; férias integrais 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 (8/12), ambas acrescidas de 1/3;b) recolhimentos de FGTS sobre as verbas deferidas, sem a multa de 40% ante a modalidade rescisória, a ser depositado na conta vinculada da autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90).Improcedentes os demais pedidos, inclusive de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação.Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho.Custas pela parte reclamada no valor de R$ 80,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 4.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final.Observância às prerrogativas da Fazenda Pública.Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT.Intimem-se as partes.É a decisão. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.