Marta Maria Ferreira Cabral x Rainha Cozinha Industrial Sociedade Unipessoal Limitada

Número do Processo: 1000462-67.2025.5.02.0717

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC Sul | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL 1000462-67.2025.5.02.0717 : MARTA MARIA FERREIRA CABRAL : RAINHA COZINHA INDUSTRIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3485b0 proferido nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Os requerentes acima nominados, exercendo a jurisdição voluntária e devidamente qualificados, propuseram ação de homologação de acordo extrajudicial, nos termos da petição inicial. Os autos foram encaminhados pela Vara do Trabalho de origem a este CEJUSC- Zona Sul. Proferido despacho saneador. Após manifestação dos requerentes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DISPENSA Em atenção aos princípios norteadores da prestação jurisdicional desta Justiça Especializada, notadamente da celeridade e da efetividade, fica dispensada a realização de audiência no presente feito (art. 855-D da CLT). ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RELAÇÃO JURÍDICA TRAZIDA A EXAME. ADMISSIBILIDADE, VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO. Em relação aos requisitos formais exigidos para o procedimento de homologação de autocomposição extrajudicial, verifico que o processo teve início por meio de petição conjunta e os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da representação dos requerentes, assim como a capacidade postulatória, por meio de advogados distintos, consoante exigido pelo art. 104, I, do Código Civil c/c art. 8º e art. 855-B, § 1º, da CLT. Segundo relatado pelos próprios interessados, a relação jurídica analisada contempla prestação de serviços com regular registro do vínculo de emprego, que perdurou de 07/03/2023 a 26/02/2025, sendo que, por ocasião da ruptura contratual a parte trabalhadora auferia remuneração mensal de R$ 4.836,44. O acordo extrajudicial prevê que o empregador requerente pagará à parte trabalhadora o valor total de R$ 33.683,89, em duas parcelas iguais e consecutivas, a primeira com vencimento em 07/03/2025 e a segunda em 07/04/2025, discriminadas da seguinte forma: "Saldo de salário: R$ 161,21; Aviso Prévio Indenizado: R$ 6.001,83; Férias vencidas, proporcional e indenizadas: R$ 11.453,82; Terço de férias: R$ 1.403,82; Décimo terceiro proporcional: 2/12 avos: R$ 806,07; Décimo terceiro indenizado 1/12 avos: R4 403,04; Devolução INSS descontado em férias: R$ 21,30; Ajuda de Custo: R$ 968,22; FGTS E MULTA 40%: R$ 3.867,74; Multa compensatória: R$ 8.596,84" (fls. 3). Caso homologado e cumprido integralmente o acordo, declaram as partes que será dada “ampla, geral e irretratável quitação ao contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for, renunciando, ainda, ao direito que se dundaria qualqeur ação em relação ao contrato de trabalho ora resolvido por livre e espontânea manifestação da vontade das partes, nos termos da resolução 586/2024 do CNJ." (Id. df8d5d3 – cláusula 5, fls. 3/4). Descumprido o acordo, as partes estipulam o pagamento de 50% do valor em aberto. Em atenção à vedação à decisão surpresa e ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 6º, 10 e 139, IX, c/c CLT, art. 769), garantindo-se o saneamento de eventuais vícios ou omissões, os requerentes foram regularmente intimados e advertidos acerca do tratamento jurídico aplicável ao presente instituto, e, inclusive, alertados quanto ao alcance, às limitações e aos efeitos da quitação a ser objeto de homologação, quanto a direitos (verbas e valores) especificados de forma individualizada, dentre outras circunstâncias a serem observadas. Devidamente intimados do despacho de Id df8d5d3, o requerente empregadora apresentou emenda (id 1590dc6), junto com comprovante de pagamento das custas processuais (id c528393, id 296f85d fls. 52/53). Para análise meritória, destaco que a decisão homologatória é destituída de natureza declaratória ou constitutiva de direitos e se fundamenta na interpretação restritiva da “transação” - respeitando-se as especificidades da jurisdição voluntária –, bem como na interpretação analógica, sistemática e axiológica das previsões contidas nos artigos 855-C a 855-E da CLT. A mens legis dos dispositivos legais de regência visa a prevenção de litígios decorrentes de direitos controvertidos (dúvida razoável - res dubia) e hábeis à transação mediante concessões mútuas entre os envolvidos (art. 840, CC c/c art. 8º, CLT), garantida a incolumidade da autonomia da vontade das partes (princípio informador da conciliação), salvo se inexistente efetiva transação a ser homologada. Por tais razões, o presente procedimento de jurisdição voluntária pressupõe a prévia quitação integral das parcelas rescisórias (CLT, art. 855-C), incluída a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (devida em caso de atraso) e a indenização rescisória (se aplicável e a depender da espécie de término contratual), de forma que é imprescindível a exibição dos documentos rescisórios (TRCT com respectivo comprovante de pagamento, comprovante de entrega das chaves de conectividade/guias, comprovantes de recolhimento do FGTS e acréscimo rescisório em conta vinculada, dentre outros) e do extrato analítico da conta vinculada, sob pena de inviabilizar a análise de legalidade. Embora estivessem os requerentes cientes da determinação do despacho saneador de Id. b70731f, as partes não cumpriram a contento as determinações ali constantes, pois não juntaram aos autos extrato dos depósitos do FGTS (item d, as fls. 42). De igual modo, foi intitulada parcela discriminada como "multa compensatória", no importe de R$ 8.596,84, sem que seja esclarecido a que se refere tal compensação, em desatendimento ao item 'e' do despacho referenciado. Em que pese na emenda à inicial, a requerente empregadora esclareça que: "A multa intitulada como “compensatória” foi negociada entre as partes para viabilizar o pagamento das verbas de forma parcelada, caso assim não se entenda pela possibilidade de parcelamento, a multa passa a ser renomeada com multa do artigo 477 da CLT." (fls. 49); a multa do art. 477 da CLT corresponde ao salário do empregado, sendo o que referido montante é superior ao valor informado pelas partes como salário da requerente trabalhadora. Ademais, a discriminação das parcelas deve refletir de forma precisa a que correspondem. A pretensão destina-se à utilização desta Justiça Especializada como órgão homologador do recibo de quitação da rescisão contratual, o que é inaceitável e se afasta integralmente da referida mens legis. Junte-se ao exposto que os termos acordados pelos próprios requerentes constituem os rigorosos limites objetivos do requerimento, a cuja análise objetiva está vinculado o Julgador (CPC, art. 141, c/c CLT, art. 769), não cabendo ao juízo modificar o conteúdo da avença, mas apenas analisar a viabilidade do acordo tal qual proposto pelas partes (Código Civil, art. 843, c/c CLT, art. 8º, §1º), o que está prejudicado no caso vertente, mesmo após a emenda determinada, consoante demonstrado. Ante tais constatações, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado – art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido. Destaco que as disposições de regência do instrumento não configuram obrigação ao magistrado quanto à homologação do acordo, sendo tal consequência mera faculdade do julgador (Súmula 418/TST), mediante análise de todos os requisitos acima citados e atinentes à admissibilidade, validade e eficácia da transação - conclusão inalterada pela nova ordem jurídica trazida pela Lei 13.467/2017. Pelo exposto, em respeito às interpretações e aos dispositivos acima examinados, rejeito o pedido de homologação do acordo extrajudicial. DESPESAS PROCESSUAIS Em relação às despesas processuais devidas, são inaplicáveis aos procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais os parágrafos 1º e 3º do art. 789 da CLT, em relação ao momento de recolhimento das custas e à responsabilidade pelo seu pagamento, uma vez que, na jurisdição voluntária, inexistem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Sob esse prisma, frente à omissão havida, as custas de 2% sobre o valor do acordo incidem conforme o art. 88 do CPC (CLT, art. 769): nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. Registre-se que na hipótese de pedido de homologação de transação extrajudicial (HTE), as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas antecipadamente pelos requerentes e rateadas entre os interessados - quando, neste caso, não estará autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do recente protocolo para homologações de acordos individuais CEJUSC - JT-CI em 1ª e 2ª instâncias (https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais). A requerente empregadora comprovou o recolhimento das custas processuais em sua totalidade, no importe de R$ 673,67 (fls. 52/53). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a ausência de litígio e correspondente sucumbência (art. 791-A da CLT), cada requerente arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. III - DISPOSITIVO Nos termos do art. 855-D da CLT, INDEFIRO o pedido de homologação, julgando-o IMPROCEDENTE. A requerente empregadora comprovou o recolhimento das custas processuais em sua totalidade, no importe de R$ 673,67 (fls. 52/53). Tendo em vista a ausência de litígio, não são devidos honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT). Intimem-se os requerentes. Dispensada a intimação da União. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. RENATA FRANCESCHELLI DE AGUIAR BARROS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARTA MARIA FERREIRA CABRAL
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC Sul | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL 1000462-67.2025.5.02.0717 : MARTA MARIA FERREIRA CABRAL : RAINHA COZINHA INDUSTRIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3485b0 proferido nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Os requerentes acima nominados, exercendo a jurisdição voluntária e devidamente qualificados, propuseram ação de homologação de acordo extrajudicial, nos termos da petição inicial. Os autos foram encaminhados pela Vara do Trabalho de origem a este CEJUSC- Zona Sul. Proferido despacho saneador. Após manifestação dos requerentes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DISPENSA Em atenção aos princípios norteadores da prestação jurisdicional desta Justiça Especializada, notadamente da celeridade e da efetividade, fica dispensada a realização de audiência no presente feito (art. 855-D da CLT). ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RELAÇÃO JURÍDICA TRAZIDA A EXAME. ADMISSIBILIDADE, VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO. Em relação aos requisitos formais exigidos para o procedimento de homologação de autocomposição extrajudicial, verifico que o processo teve início por meio de petição conjunta e os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da representação dos requerentes, assim como a capacidade postulatória, por meio de advogados distintos, consoante exigido pelo art. 104, I, do Código Civil c/c art. 8º e art. 855-B, § 1º, da CLT. Segundo relatado pelos próprios interessados, a relação jurídica analisada contempla prestação de serviços com regular registro do vínculo de emprego, que perdurou de 07/03/2023 a 26/02/2025, sendo que, por ocasião da ruptura contratual a parte trabalhadora auferia remuneração mensal de R$ 4.836,44. O acordo extrajudicial prevê que o empregador requerente pagará à parte trabalhadora o valor total de R$ 33.683,89, em duas parcelas iguais e consecutivas, a primeira com vencimento em 07/03/2025 e a segunda em 07/04/2025, discriminadas da seguinte forma: "Saldo de salário: R$ 161,21; Aviso Prévio Indenizado: R$ 6.001,83; Férias vencidas, proporcional e indenizadas: R$ 11.453,82; Terço de férias: R$ 1.403,82; Décimo terceiro proporcional: 2/12 avos: R$ 806,07; Décimo terceiro indenizado 1/12 avos: R4 403,04; Devolução INSS descontado em férias: R$ 21,30; Ajuda de Custo: R$ 968,22; FGTS E MULTA 40%: R$ 3.867,74; Multa compensatória: R$ 8.596,84" (fls. 3). Caso homologado e cumprido integralmente o acordo, declaram as partes que será dada “ampla, geral e irretratável quitação ao contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for, renunciando, ainda, ao direito que se dundaria qualqeur ação em relação ao contrato de trabalho ora resolvido por livre e espontânea manifestação da vontade das partes, nos termos da resolução 586/2024 do CNJ." (Id. df8d5d3 – cláusula 5, fls. 3/4). Descumprido o acordo, as partes estipulam o pagamento de 50% do valor em aberto. Em atenção à vedação à decisão surpresa e ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 6º, 10 e 139, IX, c/c CLT, art. 769), garantindo-se o saneamento de eventuais vícios ou omissões, os requerentes foram regularmente intimados e advertidos acerca do tratamento jurídico aplicável ao presente instituto, e, inclusive, alertados quanto ao alcance, às limitações e aos efeitos da quitação a ser objeto de homologação, quanto a direitos (verbas e valores) especificados de forma individualizada, dentre outras circunstâncias a serem observadas. Devidamente intimados do despacho de Id df8d5d3, o requerente empregadora apresentou emenda (id 1590dc6), junto com comprovante de pagamento das custas processuais (id c528393, id 296f85d fls. 52/53). Para análise meritória, destaco que a decisão homologatória é destituída de natureza declaratória ou constitutiva de direitos e se fundamenta na interpretação restritiva da “transação” - respeitando-se as especificidades da jurisdição voluntária –, bem como na interpretação analógica, sistemática e axiológica das previsões contidas nos artigos 855-C a 855-E da CLT. A mens legis dos dispositivos legais de regência visa a prevenção de litígios decorrentes de direitos controvertidos (dúvida razoável - res dubia) e hábeis à transação mediante concessões mútuas entre os envolvidos (art. 840, CC c/c art. 8º, CLT), garantida a incolumidade da autonomia da vontade das partes (princípio informador da conciliação), salvo se inexistente efetiva transação a ser homologada. Por tais razões, o presente procedimento de jurisdição voluntária pressupõe a prévia quitação integral das parcelas rescisórias (CLT, art. 855-C), incluída a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (devida em caso de atraso) e a indenização rescisória (se aplicável e a depender da espécie de término contratual), de forma que é imprescindível a exibição dos documentos rescisórios (TRCT com respectivo comprovante de pagamento, comprovante de entrega das chaves de conectividade/guias, comprovantes de recolhimento do FGTS e acréscimo rescisório em conta vinculada, dentre outros) e do extrato analítico da conta vinculada, sob pena de inviabilizar a análise de legalidade. Embora estivessem os requerentes cientes da determinação do despacho saneador de Id. b70731f, as partes não cumpriram a contento as determinações ali constantes, pois não juntaram aos autos extrato dos depósitos do FGTS (item d, as fls. 42). De igual modo, foi intitulada parcela discriminada como "multa compensatória", no importe de R$ 8.596,84, sem que seja esclarecido a que se refere tal compensação, em desatendimento ao item 'e' do despacho referenciado. Em que pese na emenda à inicial, a requerente empregadora esclareça que: "A multa intitulada como “compensatória” foi negociada entre as partes para viabilizar o pagamento das verbas de forma parcelada, caso assim não se entenda pela possibilidade de parcelamento, a multa passa a ser renomeada com multa do artigo 477 da CLT." (fls. 49); a multa do art. 477 da CLT corresponde ao salário do empregado, sendo o que referido montante é superior ao valor informado pelas partes como salário da requerente trabalhadora. Ademais, a discriminação das parcelas deve refletir de forma precisa a que correspondem. A pretensão destina-se à utilização desta Justiça Especializada como órgão homologador do recibo de quitação da rescisão contratual, o que é inaceitável e se afasta integralmente da referida mens legis. Junte-se ao exposto que os termos acordados pelos próprios requerentes constituem os rigorosos limites objetivos do requerimento, a cuja análise objetiva está vinculado o Julgador (CPC, art. 141, c/c CLT, art. 769), não cabendo ao juízo modificar o conteúdo da avença, mas apenas analisar a viabilidade do acordo tal qual proposto pelas partes (Código Civil, art. 843, c/c CLT, art. 8º, §1º), o que está prejudicado no caso vertente, mesmo após a emenda determinada, consoante demonstrado. Ante tais constatações, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado – art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido. Destaco que as disposições de regência do instrumento não configuram obrigação ao magistrado quanto à homologação do acordo, sendo tal consequência mera faculdade do julgador (Súmula 418/TST), mediante análise de todos os requisitos acima citados e atinentes à admissibilidade, validade e eficácia da transação - conclusão inalterada pela nova ordem jurídica trazida pela Lei 13.467/2017. Pelo exposto, em respeito às interpretações e aos dispositivos acima examinados, rejeito o pedido de homologação do acordo extrajudicial. DESPESAS PROCESSUAIS Em relação às despesas processuais devidas, são inaplicáveis aos procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais os parágrafos 1º e 3º do art. 789 da CLT, em relação ao momento de recolhimento das custas e à responsabilidade pelo seu pagamento, uma vez que, na jurisdição voluntária, inexistem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Sob esse prisma, frente à omissão havida, as custas de 2% sobre o valor do acordo incidem conforme o art. 88 do CPC (CLT, art. 769): nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. Registre-se que na hipótese de pedido de homologação de transação extrajudicial (HTE), as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas antecipadamente pelos requerentes e rateadas entre os interessados - quando, neste caso, não estará autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do recente protocolo para homologações de acordos individuais CEJUSC - JT-CI em 1ª e 2ª instâncias (https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais). A requerente empregadora comprovou o recolhimento das custas processuais em sua totalidade, no importe de R$ 673,67 (fls. 52/53). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a ausência de litígio e correspondente sucumbência (art. 791-A da CLT), cada requerente arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. III - DISPOSITIVO Nos termos do art. 855-D da CLT, INDEFIRO o pedido de homologação, julgando-o IMPROCEDENTE. A requerente empregadora comprovou o recolhimento das custas processuais em sua totalidade, no importe de R$ 673,67 (fls. 52/53). Tendo em vista a ausência de litígio, não são devidos honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT). Intimem-se os requerentes. Dispensada a intimação da União. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. RENATA FRANCESCHELLI DE AGUIAR BARROS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAINHA COZINHA INDUSTRIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA
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