Stratus Scp Ii Brasil Fundo De Investimento Em Participacoes - Multiestrategia e outros x Code7 Software E Plataformas De Tecnologias Ltda Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 1000468-33.2024.5.02.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1000468-33.2024.5.02.0063 AGRAVANTE: VIA BC PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: PRISCILA PEREIRA DA CRUZ E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000468-33.2024.5.02.0063     AGRAVANTE: VIA BC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. MAURICIO NATAL SPILERE AGRAVANTE: STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA ADVOGADA: Dra. NAIARA INSAURIAGA AGRAVADO: PRISCILA PEREIRA DA CRUZ ADVOGADA: Dra. ELIANA APARECIDA BICUDO AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADO: CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADO: VILELA E BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE: Dr. CLAUDIO JUNQUEIRA VILELA REPRESENTANTE: Dr. MARCIO SANTANA BATISTA GDCJPC/mf   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: VIA BC PARTICIPACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 2e41223; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 1c72cb4). Regular a representação processual (Id aeb83eb). Há pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Não se desconhece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI- 1, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014; E-ED-RR-996- 63.2010.5.02.0261, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016). Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida em 18/02/2019, ou seja, o contrato de trabalho teve início após a vigência da referida Lei 13.467/2017 (em 11/11/2017), a qual introduziu o § 3º, ao art. 2º, da CLT. Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), revela o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, incólumes o dispositivo constitucional indicado. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 7781932; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id 0ee3c57). Regular a representação processual (Id 70c17d5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 887d80b; Condenação no acórdão, id 0ad3b17; Depósito recursal recolhido no RR, id d2a8386; Custas processuais pagas no RR: id3c19aff. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Não se desconhece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI- 1, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014; E-ED-RR-996- 63.2010.5.02.0261, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016).   Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida em 18/02/2019, ou seja, o contrato de trabalho teve início após a vigência da referida Lei 13.467/2017 (em 11/11/2017), a qual introduziu o § 3º, ao art. 2º, da CLT. Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), revela o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:   “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)   Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1000468-33.2024.5.02.0063 AGRAVANTE: VIA BC PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: PRISCILA PEREIRA DA CRUZ E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000468-33.2024.5.02.0063     AGRAVANTE: VIA BC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. MAURICIO NATAL SPILERE AGRAVANTE: STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA ADVOGADA: Dra. NAIARA INSAURIAGA AGRAVADO: PRISCILA PEREIRA DA CRUZ ADVOGADA: Dra. ELIANA APARECIDA BICUDO AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADO: CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADO: VILELA E BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE: Dr. CLAUDIO JUNQUEIRA VILELA REPRESENTANTE: Dr. MARCIO SANTANA BATISTA GDCJPC/mf   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: VIA BC PARTICIPACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 2e41223; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 1c72cb4). Regular a representação processual (Id aeb83eb). Há pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Não se desconhece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI- 1, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014; E-ED-RR-996- 63.2010.5.02.0261, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016). Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida em 18/02/2019, ou seja, o contrato de trabalho teve início após a vigência da referida Lei 13.467/2017 (em 11/11/2017), a qual introduziu o § 3º, ao art. 2º, da CLT. Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), revela o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, incólumes o dispositivo constitucional indicado. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 7781932; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id 0ee3c57). Regular a representação processual (Id 70c17d5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 887d80b; Condenação no acórdão, id 0ad3b17; Depósito recursal recolhido no RR, id d2a8386; Custas processuais pagas no RR: id3c19aff. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Não se desconhece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI- 1, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014; E-ED-RR-996- 63.2010.5.02.0261, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016).   Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida em 18/02/2019, ou seja, o contrato de trabalho teve início após a vigência da referida Lei 13.467/2017 (em 11/11/2017), a qual introduziu o § 3º, ao art. 2º, da CLT. Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), revela o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:   “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)   Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1000468-33.2024.5.02.0063 AGRAVANTE: VIA BC PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: PRISCILA PEREIRA DA CRUZ E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000468-33.2024.5.02.0063     AGRAVANTE: VIA BC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. MAURICIO NATAL SPILERE AGRAVANTE: STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA ADVOGADA: Dra. NAIARA INSAURIAGA AGRAVADO: PRISCILA PEREIRA DA CRUZ ADVOGADA: Dra. ELIANA APARECIDA BICUDO AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADO: CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADO: VILELA E BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE: Dr. CLAUDIO JUNQUEIRA VILELA REPRESENTANTE: Dr. MARCIO SANTANA BATISTA GDCJPC/mf   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: VIA BC PARTICIPACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 2e41223; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 1c72cb4). Regular a representação processual (Id aeb83eb). Há pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Não se desconhece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI- 1, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014; E-ED-RR-996- 63.2010.5.02.0261, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016). Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida em 18/02/2019, ou seja, o contrato de trabalho teve início após a vigência da referida Lei 13.467/2017 (em 11/11/2017), a qual introduziu o § 3º, ao art. 2º, da CLT. Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), revela o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, incólumes o dispositivo constitucional indicado. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 7781932; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id 0ee3c57). Regular a representação processual (Id 70c17d5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 887d80b; Condenação no acórdão, id 0ad3b17; Depósito recursal recolhido no RR, id d2a8386; Custas processuais pagas no RR: id3c19aff. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Não se desconhece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI- 1, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014; E-ED-RR-996- 63.2010.5.02.0261, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016).   Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida em 18/02/2019, ou seja, o contrato de trabalho teve início após a vigência da referida Lei 13.467/2017 (em 11/11/2017), a qual introduziu o § 3º, ao art. 2º, da CLT. Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), revela o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:   “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)   Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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