Vanildo Ferreira Lima x Alexandre Reinaldo Gaddini Da Silva e outros

Número do Processo: 1000471-74.2023.5.02.0466

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma - Cadeira 5
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000471-74.2023.5.02.0466 : VANILDO FERREIRA LIMA : EMPARSANCO ENGENHARIA S.A. FALIDO E OUTROS (2) Destinatário: VANILDO FERREIRA LIMA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da resposta de ofício do INSS juntado em id 19b6dcc, para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT, conforme despacho id c202d0f   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de abril de 2025. ERIKA MAYUMI KASAI Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANILDO FERREIRA LIMA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000471-74.2023.5.02.0466 : VANILDO FERREIRA LIMA : EMPARSANCO ENGENHARIA S.A. FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c202d0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ERICA SAIURI TANAKA DESPACHO Vistos. Ante o teor da manifestação do exequente, oficie-se o INSS, determinando que proceda ao bloqueio e transferência para a conta do Juízo junto ao Banco do Brasil de 20% dos valores eventualmente recebidos pelo(s) executado(s) ALEXANDRE REINALDO GADDINI DA SILVA, CPF: 654.725.278-72, a título de aposentadoria, que superem 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, observado o total devido nestes autos: R$ 208.369,01 em 14/04/2025. Cumpre salientar que os valores inferiores ao referido limite são impenhoráveis, na medida em que garantem o mínimo necessário para a subsistência dos devedores, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (inc. III, do art. 5º, da CF). Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA: ART. 1ª ,III, CF/1988, ART. 529 PARÁGRAFO TERCEIRO E ART. 833 PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC, OJ 153 DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto". Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT e OJ 153/TST/SDI-II. Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,DJe 24/05/2023. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001042-30.2017.5.02.0442; Data: 09-11-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. Embora o art. 833, § 2º, do NCPC excepcione a impenhorabilidade na "hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", permitindo, observada a limitação do art. 529, § 3º, do mesmo diploma legal, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e afins para pagamento de crédito trabalhista, de natureza alimentar, não há como admitir a constrição em situações como a do caso, em que a renda media mensal auferida pelo executado é inferior a 40% do valor do teto máximo do benefício da Previdência Social do Regime Geral, sob pena de restar comprometida a subsistência daquele. Agravo de petição do reclamante a que se nega provimento.  (TRT da 2ª Região; Processo: 0121500-11.2001.5.02.0004; Data: 21-09-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA). Por medida de celeridade e economia processuais, confiro ao presente despacho força de ofício, que com base no principio da cooperação, será encaminhada pelo próprio autor e/ou seu patrono, presencialmente ou por correspondência eletrônica, a quem de direito, para que gere efeitos jurídicos.  Deverá o credor informar ao Juízo, no prazo de 10 dias, o cumprimento do comando judicial.  As informações, se constarem dos bancos de dados, deverão ser enviadas, no prazo de 30 dias, a este Juízo,  para o email vtsbc06@trt2.jus.br, com a indicação do número completo do processo, no assunto  - a demanda permanecerá sobrestada enquanto pendente o prazo concedido ou até a apresentação da documentação solicitada. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT.  SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de abril de 2025. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANILDO FERREIRA LIMA
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