Ana Carolina Almeida Cunha e outros x Sm Service System Terceirizados Eireli - Epp e outros
Número do Processo:
1000473-64.2023.5.02.0718
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000473-64.2023.5.02.0718 RECLAMANTE: ANA CAROLINA ALMEIDA CUNHA E OUTROS (2) RECLAMADO: SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9925aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Autos baixados da instância superior, reformada parcialmente a sentença de mérito apenas para "majorar os honorários advocatícios para 10% do valor líquido da condenação". Ante a obrigação de fazer a que foi condenada a reclamada intime-se a reclamante para efetuar a juntada de sua CTPS física no prazo de 05 dias e após intime-se a parte ré, nos termos da R. Sentença #id:6ec15d1: Após cognição exauriente, confirmo a tutela de urgência deferida (Id. 2efc95a) que, portanto, passa a ser definitiva, para julgar procedente o pleito de anotação do término do contrato nas CTPS em meio físico, ficando mantidas todas as Após cognição exauriente, confirmo a tutela de urgência deferida (Id. 2efc95a) que, portanto, passa a ser definitiva, para julgar procedente o pleito de anotação do término do contrato nas CTPS em meio físico, ficando mantidas todas as cominações já estabelecidas na referida decisão, inclusive incidência de multa já estabelecidas na referida decisão, inclusive incidência de multa diária, com responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada, caso verificado o descumprimento dos comandos lá estabelecidos. Providencie a secretaria: 1) a requisição para pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 806,00 conforme R. Sentença #id:6ec15d1, pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, conforme Ato GP/CR 02/2021 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2) a expedição de Alvará Judicial para saque do FGTS já depositado, não dispensado o implemento dos requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 20-A da Lei n. 8.6036/90, que serão averiguados pelo Órgão Gestor I - Intime-se o(a) reclamante para apresentação dos cálculos liquidatórios atualizados para o dia 1º do mês para o qual o crédito foi apurado, no prazo de 8 dias, nos termos dos §§ 1º-A e 2ª-B do art. 879 da CLT, observando-se, ainda, os parâmetros traçados nos arts. 132 a 136 da Consolidação das Normas da Corregedoria bem como cumprindo os comandos descritos a seguir: a) Desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo; b) Correção monetária e juros de mora, na forma do decisum transitado em julgado; c) Apurar o imposto de renda acaso incidente conforme determina artigo 12A da Lei 7.713/88 (com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/10) e disciplinado pela Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil; d) Apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); e) Apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99); Registre-se que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, uma vez que não se encontram previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição Federal; f) Atualizar as cotas previdenciárias conforme os critérios da sentença de mérito transitada em julgado. II - Ressalto que os cálculos deverão ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, pois a simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, sendo que em casos de divergências pontuais esse formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação. A planilha DEVERÁ ser juntada, obrigatoriamente, no formato PJC. [Para tanto, na aba Anexar petições ou documentos do PJe, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”, o campo “Descrição” é obrigatório, clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos, clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF, selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, selecionar as partes “Credor” e “Devedor”, clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Assinar para concluir a juntada no PJe]. III - Cumpridas as determinações, intime(m)-se para que se manifeste(m) sobre os cálculos adversos em 8 dias nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. IV - Se descumprida a obrigação da parte reclamante de apresentar os cálculos de liquidação, considerando que a nova redação do artigo 878 da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para exequentes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (artigo 876, § único, da CLT), mantenha-se sobrestado, iniciando-se o curso da prescrição bienal intercorrente (artigo 11-A, § 2º da CLT). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA ALMEIDA CUNHA
- REGINA DE OLIVEIRA CERQUEIRA
- SIMONE RIBEIRO TELES DE SOUSA