Nivaldo Barros x Icomon Tecnologia Ltda e outros
Número do Processo:
1000475-04.2024.5.02.0070
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO RORSum 1000475-04.2024.5.02.0070 RECORRENTE: NIVALDO BARROS RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 288f541 proferida nos autos. RORSum 1000475-04.2024.5.02.0070 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ICOMON TECNOLOGIA LTDA FLAVIO MASCHIETTO (SP147024) HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP0023812-D) Recorrente: Advogado(s): 2. NIVALDO BARROS RUBENS GARCIA FILHO (SP108148) Recorrido: Advogado(s): NIVALDO BARROS RUBENS GARCIA FILHO (SP108148) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): ICOMON TECNOLOGIA LTDA FLAVIO MASCHIETTO (SP147024) HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP0023812-D) RECURSO DE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 6e7ff77; recurso apresentado em 05/03/2025 - Id ded5cdd). Regular a representação processual (Id 1f19e2e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2923889; Custas processuais pagas no RR: id2923889. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST. Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: NIVALDO BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id b355a04; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 2ede7d4). Regular a representação processual (Id dee07b1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ICOMON TECNOLOGIA LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO 1000475-04.2024.5.02.0070 : NIVALDO BARROS : ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:08a6bf8, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, no mérito, DEIXAR DE ACOLHER o apelo, e, em razão do manifesto propósito protelatório caracterizado pela evidente ausência de omissão, condeno o reclamante o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, no montante de 01% sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamada, nos termos do artigo 1.026 §2° do CPC, nos termos da fundamentação. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 14/04/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 21/03/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 2ª votante Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. WALDIR DOS SANTOS FERRO Desembargador Relator" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVALDO BARROS
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO 1000475-04.2024.5.02.0070 : NIVALDO BARROS : ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:08a6bf8, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, no mérito, DEIXAR DE ACOLHER o apelo, e, em razão do manifesto propósito protelatório caracterizado pela evidente ausência de omissão, condeno o reclamante o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, no montante de 01% sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamada, nos termos do artigo 1.026 §2° do CPC, nos termos da fundamentação. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 14/04/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 21/03/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 2ª votante Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. WALDIR DOS SANTOS FERRO Desembargador Relator" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ICOMON TECNOLOGIA LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO 1000475-04.2024.5.02.0070 : NIVALDO BARROS : ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:08a6bf8, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, no mérito, DEIXAR DE ACOLHER o apelo, e, em razão do manifesto propósito protelatório caracterizado pela evidente ausência de omissão, condeno o reclamante o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, no montante de 01% sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamada, nos termos do artigo 1.026 §2° do CPC, nos termos da fundamentação. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 14/04/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 21/03/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 2ª votante Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. WALDIR DOS SANTOS FERRO Desembargador Relator" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
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