B. B. S. A. x J. J. De S. e outros
Número do Processo:
1000475-13.2018.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000475-13.2018.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.J.S.C.M.M. - - J.J.S. e outro - VISTOS. Melhor analisando os autos, e a despeito da decisão de fl. 323, houve nitidamente o bloqueio de ativos na conta de que é titular a coexecutada Nelci, junto ao Banco Santander (fls. 316/317), onde ela recebe sua remuneração, atingindo a integralidade do numerário àquele título, em junho/2025 (fl. 318). Ante a prova inequívoca, e considerando a natureza alimentar da verba bloqueada, bem como a impenhorabilidade do salário, a teor do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, DEFIRO liminarmente o desbloqueio do valor encontrado exclusivamente na conta corrente n. 00001-003384-8, do Banco Santander (Brasil) S/A (ag. 0033), em nome da executada Nelci Barboza de Souza. Acrescento que Segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para flexibilizar a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória, deve estar comprovado que a constrição de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor, circunstância inexistente no caso em tela. Providencie-se, com urgência, a liberação do valor encontrado na referida conta pelo sistema Sisbajud, com urgência. Caso transferida para conta judicial a quantia referida no item 1, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte executada, que deverá, por força do Comunicado Conjunto n. 404/2019, e antes da efetivação da transferência a que tem direito, apresentar preenchido, seguindo estritamente as diretrizes constantes do Comunicado CG nº 12/2024, no prazo de 05 dias, o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. Na hipótese do item 2, certifique a UPJ, previamente, se o advogado tem poderes para receber e dar quitação, e se há penhora no rosto dos autos. Faltando poderes ao advogado ou havendo penhora no rosto dos autos, cls. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato para tentar eventual composição, que comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada pelo juízo, e comprovando o pagamento o processo será extinto. Considerando que o processo se encontrava arquivado, e, que até a presente data não houve recolhimento da taxa atinente ao desarquivamento, e tendo em vista o determinado pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Comunicado nº 211/2019, fica a parte exequente intimada, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 44,87 (1,212 UFESP x R$ 37,02, exercício de 2025), através da emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, no Código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo), comprovando-se nos autos. No silêncio, devolvam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000475-13.2018.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.J.S.C.M.M. - - J.J.S. e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000475-13.2018.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.J.S.C.M.M. - - J.J.S. e outro - VISTOS. 1.Antes de deliberar sobre o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros (fls. 313/322), determino à parte executada que apresente, no prazo de 05 dias, extrato dos últimos seis meses da conta sobre a qual recaiu o bloqueio judicial até a data em que ele se efetivou para que seja afastado eventual abuso, má-fé, ou fraude, que deve ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 833). Com a juntada do extrato, vista à parte exequente. 2.Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que, havendo interesse em conciliar, os advogados das partes mantenham contato para tentar eventual composição, que comunicada nos autos em petição conjunta, será homologada pelo juízo, e comprovando o pagamento o processo será extinto. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000475-13.2018.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.J.S.C.M.M. - - J.J.S. e outro - VISTOS. 1. Analisando os autos, a paralisação do processo, ora por inércia do credor, ora por suspensão, não produziu a prescrição intercorrente até a presente data, pois cada período de inércia ou suspensão teve duração inferior ao período previsto em lei. Por consequência, não há prescrição intercorrente a ser declarada. Diante disso, defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, como requerido, autorizando o bloqueio reiterado e automático de ativos durante 30 dias. 2. Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3. Diante do recolhimento da despesa às fls. 257, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Jair José de Souza Nelci Barbosa de Souza Jair José de Souza Comércio de Móveis Ltda - Me Valor atualizado: R$ 233.084,81. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. 9. Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud. As cópias das declarações obtidas pelo Infojud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. Em relação ao devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa pelo sistema Infojud, porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite a identificação desses ativos da empresa devedora. 10. Determino a consulta de informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), pelo sistema CCS-Bacen, relativas às instituições financeiras com as quais os executados mantém contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores. 11. Resultando negativas as diligências acima deferidas, requisite-se do representante legal da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) informações sobre a existência de escrituras públicas em nome de Jair José de Souza (CPF 023.684.028-29), Nelci Barbosa de Souza (CPF 078.593.148-19) e Jair José de Souza Comércio de Móveis Ltda - Me (CNPJ 8.432.161/0001-66). Todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da pessoa supramencionada deverão ser encaminhadas, no prazo de 10 dias, ao correio eletrônico institucional da UPJ (upj1a6cvaracatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como ofício, cumprindo à parte exequente comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, a sua impressão e entrega ao destinatário. 12. Não é caso de decretar a indisponibilidade de bens. Não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais que autorizam o ato. Ademais, a Central Nacional de Indisponibilidde de Bens - CNIB não se destina à pesquisa de bens do devedor, tratando-se de medida excepcional e extremamente gravosa. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO E UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. Inadmissibilidade. A CNIB não se destina à busca de patrimônio do executado e a decretação de indisponibilidade de bens consistiria em medida desproporcional. AGRAVO NÃO PROVIDO (AI nº 2220896-22.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 6/5/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2046527-15.2019.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 26/04/2019). No mais, para assegurar eventual penhora, cabe ao exequente promover a averbação da distribuição da ação de execução no registro de bens. 13. Comprove a parte exequente o recolhimento da despesas processual no valor de R$ 37,02, por CPF e pesquisa, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Prazo 15 dias. Com o recolhimento, cumpra a serventia os itens 9 e 10 desta decisão. 14. Com o advento das pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 15. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000475-13.2018.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.J.S.C.M.M. - - J.J.S. e outro - VISTOS. 1. Analisando os autos, a paralisação do processo, ora por inércia do credor, ora por suspensão, não produziu a prescrição intercorrente até a presente data, pois cada período de inércia ou suspensão teve duração inferior ao período previsto em lei. Por consequência, não há prescrição intercorrente a ser declarada. Diante disso, defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, como requerido, autorizando o bloqueio reiterado e automático de ativos durante 30 dias. 2. Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3. Diante do recolhimento da despesa às fls. 257, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Jair José de Souza Nelci Barbosa de Souza Jair José de Souza Comércio de Móveis Ltda - Me Valor atualizado: R$ 233.084,81. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. 9. Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud. As cópias das declarações obtidas pelo Infojud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. Em relação ao devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa pelo sistema Infojud, porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite a identificação desses ativos da empresa devedora. 10. Determino a consulta de informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), pelo sistema CCS-Bacen, relativas às instituições financeiras com as quais os executados mantém contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores. 11. Resultando negativas as diligências acima deferidas, requisite-se do representante legal da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) informações sobre a existência de escrituras públicas em nome de Jair José de Souza (CPF 023.684.028-29), Nelci Barbosa de Souza (CPF 078.593.148-19) e Jair José de Souza Comércio de Móveis Ltda - Me (CNPJ 8.432.161/0001-66). Todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da pessoa supramencionada deverão ser encaminhadas, no prazo de 10 dias, ao correio eletrônico institucional da UPJ (upj1a6cvaracatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como ofício, cumprindo à parte exequente comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, a sua impressão e entrega ao destinatário. 12. Não é caso de decretar a indisponibilidade de bens. Não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais que autorizam o ato. Ademais, a Central Nacional de Indisponibilidde de Bens - CNIB não se destina à pesquisa de bens do devedor, tratando-se de medida excepcional e extremamente gravosa. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO E UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. Inadmissibilidade. A CNIB não se destina à busca de patrimônio do executado e a decretação de indisponibilidade de bens consistiria em medida desproporcional. AGRAVO NÃO PROVIDO (AI nº 2220896-22.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 6/5/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2046527-15.2019.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 26/04/2019). No mais, para assegurar eventual penhora, cabe ao exequente promover a averbação da distribuição da ação de execução no registro de bens. 13. Comprove a parte exequente o recolhimento da despesas processual no valor de R$ 37,02, por CPF e pesquisa, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Prazo 15 dias. Com o recolhimento, cumpra a serventia os itens 9 e 10 desta decisão. 14. Com o advento das pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 15. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP)