Carlos Eduardo Lima Da Silva e outros x Consulado General Del Paraguay

Número do Processo: 1000475-54.2025.5.02.0042

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000475-54.2025.5.02.0042 REQUERENTE: JULIANA BULSONARO REQUERIDO: CONSULADO GENERAL DEL PARAGUAY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f24ee proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo,  23/05/2025. ANA PAULA RISSATTO SILVA Servidor(a)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença e os autos principais (nº 1000236-84.2024.5.02.0042) encontram-se em 2ª instância aguardando apreciação de recurso. Conforme constou no despacho de id. ea5d856, trata-se de retificação dos cálculos pertencentes à r. sentença líquida (id.97f2a1d e id.114a276) , em razão da alteração promovida pelo v. Acórdão em Embargos de Declaração de id. 865a1b5. Laudo readequado apresentado no #id:5e1ec2c. É o relatório. DECIDE-SE O v. Acórdão (id. 865a1b5) acolheu em parte os Embargos de Declaração da Reclamada determinando a exclusão do pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado e o pagamento da multa do art. 467 da CLT. O Sr. perito refez o cálculos conforme determinado no v. Acórdão. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos readequados do perito apresentados no #id:ff12f49, sendo: Data de ajuizamento da Ação: 19/02/2024. Data da Liquidação: 30/04/2025. Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 18/02/2024 e Sem Correção a partir de 19/02/2024. Juros pré-judicial TRD simples até 18/02/2024 e SELIC simples a partir de 19/02/2024. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 149.967,88, valor correspondente ao principal, atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$ 52.180,80, atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$ 739,10 e imposto de renda em R$ 725,80, valores que deverão ser deduzidos de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. Contribuição previdenciária cota parte patronal no importe de R$ 1.861,86. Custas processuais pela Reclamada, das quais está isenta nos termos da IR nº 03, X do TST. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono do Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$ 14.996,79. O(a) Reclamante foi condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% ( dez por cento) sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ao(à) Reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Logo, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º, do art. 791-A, da CLT, a obrigação decorrente da sucumbência da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais contábeis ao(a) Sr(a). CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA, no importe corrigido de R$1.568,65, a cargo da Reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS – Portaria Normativa da PGF nº 47/2023). A Reclamada foi condenada a cumprir obrigação de fazer após o trânsito em julgado da Ação Principal, consistente em: anotar o contrato de emprego na CTPS da Autora; depositar o FGTS e fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e as guias CD do seguro-desemprego,  sob pena de arcar com a execução direta do FGTS e com a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Observando o prazo de até 10 (dez dias) contados de sua regular intimação para tanto. CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Intime-se o(a) Reclamante para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT.   SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA BULSONARO
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