Andreia Da Silva Oliveira Santos x Dharma Prints Comercio E Servicos Ltda - Me
Número do Processo:
1000476-29.2025.5.02.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000476-29.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: ANDREIA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: DHARMA PRINTS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4325f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO À luz de tudo quanto relatado e fundamentado, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de ANDREIA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS em face de DHARMA PRINTS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e condeno a Reclamada a satisfazer e a pagar ao Reclamante, dentro de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes obrigações: A) comprovação dos depósitos ao FGTS referentes às competências de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024, maio/2024, junho/2024 e dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025, bem como as diferenças da multa rescisória correspondente a 40% do montante atualizado dos depósitos do FGTS, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização, por igual quantia, a ser apurada por cálculos; B) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.267,04. A liquidação dos títulos deferidos de depósitos do FGTS far-se-á por cálculos, observada a evolução salarial das épocas próprias, conforme descrito na CTPS as fls. 11/13. Sobrevindo divergência quanto aos cálculos, será nomeado Perito Contábil, ficando os honorários a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B e parágrafo 4º, da CLT. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação devida até o ajuizamento da ação, calculada pelo IPCA-E. Após o ajuizamento da ação, observar-se-á a taxa SELIC, compreendendo, também, os juros de mora, nos termos dos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT, de acordo com a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC n.º 58, em 18.12.2020, com efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99. As verbas deferidas são isentas de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte. A Reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da Reclamante, fixados em quantia correspondente a 5% do valor da condenação e a Reclamante responderá pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da Reclamada, fixados em quantia correspondente a 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Concedido à Reclamante a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$ 6.000,00. Intimem as partes. Não sendo localizada(s) a(s) Reclamada(s), a intimação será realizada por edital (artigo 841, § 1º, da CLT). Ao final, lavro esta ata que vai por mim assinada. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DHARMA PRINTS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME