Sandra Regina Souza Santana x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros
Número do Processo:
1000477-29.2024.5.02.0084
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 84ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000477-29.2024.5.02.0084 : SANDRA REGINA SOUZA SANTANA : FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bd9101 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Flávia de L. M. Velazques Técnico Judiciário DESPACHO Certidão de trânsito em julgado id.717aef6. Cálculos da autora id.e52de61. Manifestação da 1ª ré id.efadce8 e cálculos id.cf0a680. Intimada id.2235bdf, a 2ª ré não se manifestou. Vistos. Instadas a manifestarem-se, a 1ª reclamada impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante e a 2ª ré quedou-se silente. Alegou incorreção dos valores apurados a título de saldo de salário e de férias + 1/3 porque majorados, bem como que não houve condenação ao pagamento de multa do artigo 467 da CLT. Com razão. Vejamos. De fato, majorados os valores apurados a título de férias + 1/3 e de saldo de salário. Isso porque foram deferidos um período de férias vencidas e as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, e a autora apurou dois períodos de férias vencidas. Quanto ao saldo de salário, a reclamante apurou o valor de 30 dias, quando o correto são 20 dias, que corresponde a 987,72 (R$ 1.481,58 : 30 x 20). Em relação à multa do artigo 467 da CLT, certo é que não foi deferida. Assim dispôs o julgado a tal título: "A multa do art. 467 da CLT requer a dissolução do contrato de trabalho, a ausência de controvérsia sobre a integralidade ou parte do montante das verbas salariais devidas, e o não pagamento dessas verbas até a data da audiência, desde que o empregador não seja pessoa jurídica de direito público. No caso dos autos, a pretensão relativa às verbas devidas tornou-se controversa diante da resposta ofertada pela Ré." Todavia, não há como acolher os cálculos da 1ª reclamada, uma vez que carecem de correção. A reclamada não apurou o FGTS + 40% devidos dos meses de agosto, setembro e outubro/2023. Além disso, não observou a correta base de cálculo da multa de 40%, qual seja, o valor rescisório do extrato id.63de585 (R$ 5.303,72). No que diz respeito à atualização monetária, a ré não observou o critério fixado no julgado. No entendimento do Juízo, a taxa Selic deve ser aplicada como juros de mora e não como correção monetária, a fim de se evitar o anatocismo. Assim, a parametrização da atualização monetária no PJE-Calc deverá observar: “Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/03/2024 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 27/03/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2024.” “Sem incidência de juros até 26/03/2024; e juros SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir de 27/03/2024.” Assim sendo, intime-se a 1ª reclamada para proceder aos acertos nos cálculos, preferencialmente pelo sistema PJE-Calc, no prazo de 08 dias. Cumprido, voltem conclusos. Dê-se ciência à reclamante. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA REGINA SOUZA SANTANA