Marcio Ferreira De Andrade e outros x Mw Inspecao E Qualidade Eireli - Me e outros
Número do Processo:
1000478-72.2025.5.02.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Cajamar
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000478-72.2025.5.02.0021 : MARCIO FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) : MW INSPECAO E QUALIDADE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f88f2e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. RICARDO CESAR MASSANTI DECISÃO Vistos, etc. Pretende o autor a execução individual de sentença coletiva, originada dos autos ACPCiv 1001048-79.2021.5.02.0221 que tramitaram no MM. Juízo da Vara do Trabalho de Cajamar. Apresentadas exceções de incompetência em razão do local, o reclamante concordou com o pedido, pugnando pela remessa dos autos ao referido MM. Juízo. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar o presente feito, e determino a sua remessa por via eletrônica, através do sistema PJe, ao distribuidor do Fórum Trabalhista de Cajamar, cuja Vara é a competente para conhecer dos pedidos formulados. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MW INSPECAO E QUALIDADE EIRELI - ME
- SKF DO BRASIL LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000478-72.2025.5.02.0021 : MARCIO FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) : MW INSPECAO E QUALIDADE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f88f2e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. RICARDO CESAR MASSANTI DECISÃO Vistos, etc. Pretende o autor a execução individual de sentença coletiva, originada dos autos ACPCiv 1001048-79.2021.5.02.0221 que tramitaram no MM. Juízo da Vara do Trabalho de Cajamar. Apresentadas exceções de incompetência em razão do local, o reclamante concordou com o pedido, pugnando pela remessa dos autos ao referido MM. Juízo. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar o presente feito, e determino a sua remessa por via eletrônica, através do sistema PJe, ao distribuidor do Fórum Trabalhista de Cajamar, cuja Vara é a competente para conhecer dos pedidos formulados. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FERREIRA DE ANDRADE
- SINDICATO TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000478-72.2025.5.02.0021 : MARCIO FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) : MW INSPECAO E QUALIDADE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a7d496 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. RICARDO CESAR MASSANTI DESPACHO Vistos Exceção de incompetência territorial apresentada no quiquídio posterior a notificação, antes da audiência designada e em peça própria, razão pela qual reputo preenchidos os requisitos formais disciplinados no artigo 800 da CLT. Em consequência, recebo a presente medida e determino a suspensão do feito. Intime-se o reclamante para manifestação no prazo de 05 dias, devendo comprovar o seu último local de trabalho, caso haja divergência entre o local indicado na petição inicial e aquele arguido pela reclamada. Cumprido, venham conclusos para julgamento da exceção de incompetência territorial. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FERREIRA DE ANDRADE
- SINDICATO TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL