Nelson Alcides Rodrigues Da Cruz x Frubana Comercio E Distribuicao De Alimentos Ltda
Número do Processo:
1000478-88.2023.5.02.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE 1000478-88.2023.5.02.0006 : NELSON ALCIDES RODRIGUES DA CRUZ : FRUBANA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA IDENTIFICAÇÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 4ª Turma Processo nº 1000478-88.2023.5.02.0006 (Vara de origem - 6ª. Vara do Trabalho de São Paulo/SP) EMBARGANTES: NELSON ALCIDES RODRIGUES DA CRUZ e FRUBANA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados pelo reclamante e pela reclamada, alegando omissão e contradição no Acórdão - ID. a09c9f8, que por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para tornar o processo julgado procedente em parte. Diante da possibilidade da concessão de efeito modificativo ao julgado, restou concedido prazo para as partes se manifestarem (id 87b8a95). Manifestação do reclamante acerca dos embargos da ré (Id 9018f5c). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço ambos os embargos, eis que preenchidos os pressupostos legais. MÉRITO DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE No mérito razão parcial lhe assiste, assim nos termos do facultado pelo art. 897-A da CLT, concedo o efeito modificativo ao julgado para acrescentar a fundamentação e a conclusão do Acórdão o quanto segue: No tocante as horas extras, observo que os holerites acostados aos autos pela própria ré (Id 004703a) demonstram o pagamento de horas extras com adicionais de 60%, 100% e 200%, assim em acréscimo a condenação fica consignado que aludidos adicionais deverão ser usados, no caso de serem ainda mais favoráveis do que aqueles previstos na lei ou nas normas coletivas. Quanto as alegações do embargante quanto aos critérios de atualização, nada a alterar eis que inclusive já constou do Acórdão que: "...Desse modo, impõe-se determinar, em relação à fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, mais juros legais correspondentes à TR, a teor do art. 39, da Lei n.º caput, 8.177, de 1991 e, a partir da distribuição, a Taxa Selic, para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora...". No tocante ao restante, razão não lhe assiste. Da leitura atenta do Acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Note-se que o magistrado está obrigado apenas a expor as razões de seu convencimento não estando obrigado a se manifestar sobre todas as razões trazidas pelas partes. Não ocorreram, portanto, os vícios preconizados no art. 1.022 do atual CPC e art. 897-A da CLT, sendo certo que os embargos declaratórios visam sanar as irregularidades ali elencadas, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada. É evidente que o embargante pretende a reforma da decisão proferida, de sorte que deve se valer do remédio processual cabível, no momento oportuno. Ademais, ainda que assim não fosse, o C.TST já pacificou entendimento no sentido de que se considera prequestionada qualquer questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual eventualmente se omite o Tribunal de pronunciar tese específica, não obstante opostos embargos declaratórios. Inteligência da Súmula 297, item 3 do TST. DOS EMBARGOS DA RECLAMADA No mérito razão parcial lhe assiste, assim nos termos do facultado pelo art. 897-A da CLT, concedo o efeito modificativo ao julgado para acrescentar a fundamentação e a conclusão do Acórdão o quanto segue: No tocante as horas extras pagas, até mesmo para se evitar o enriquecimento sem causa da autoria, faculta-se a ré a compensação/dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, até mesmo para que não ocorra o enriquecimento sem causa do autor. Fica ressalvada à reclamada a possibilidade de compensar valores já pagos ao reclamante sob idêntica rubrica, respeitados os ditames do art. 767 da Consolidação Operária e também as orientações contidas nos Enunciados 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento a fim de que não sejam feridos os princípios da eventualidade e da concentração dos atos processuais em audiência, que vigem com força especial na processualística laboral. Outrossim, quanto a condenação da ré em sede recursal da integração da cesta básica a remuneração, retifique-se o Acórdão para que passe a constar na fundamentação e na conclusão do mesmo que nos termos do contido no processado, a reclamada reconhece que efetuava o pagamento de auxílio alimentação e não de cesta básica. Assim, diante do não cumprimento dos requisitos legais para configuração da natureza indenizatória dos valores quitados a tais títulos, conforme já explicitado na fundamentação do Acórdão, fica a reclamada condenada ao pagamento dos reflexos do valor recebido a título de auxílio alimentação/cesta básica nas férias +1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS mais 40%. Quanto a insurgência da ré quanto a condenação ao reembolso do curso de reciclagem, verba deferida no importe de R$ 344,00, observo que a tese defensiva é de que "conferiu o curso ao reclamante". Assim, de acordo com a fundamentação já inserta no Acórdão, correto o seu deferimento. No tocante ao restante, razão não lhe assiste. Da leitura atenta do Acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Note-se que o magistrado está obrigado apenas a expor as razões de seu convencimento não estando obrigado a se manifestar sobre todas as razões trazidas pelas partes. Não ocorreram, portanto, os vícios preconizados no art. 1.022 do atual CPC e art. 897-A da CLT, sendo certo que os embargos declaratórios visam sanar as irregularidades ali elencadas, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada. É evidente que o embargante pretende a reforma da decisão proferida, de sorte que deve se valer do remédio processual cabível, no momento oportuno. Ademais, ainda que assim não fosse, o C.TST já pacificou entendimento no sentido de que se considera prequestionada qualquer questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual eventualmente se omite o Tribunal de pronunciar tese específica, não obstante opostos embargos declaratórios. Inteligência da Súmula 297, item 3 do TST. Fundamentada a decisão. Acórdão DISPOSITIVO Posto isto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração do autor e da reclamada, para conceder efeito modificativo ao julgado para que passe a constar do Acórdão ID. a09c9f8: No tocante as horas extras, observo que os holerites acostados aos autos pela própria ré (Id 004703a) demonstram o pagamento de horas extras com adicionais de 60%, 100% e 200%, assim em acréscimo a condenação fica consignado que aludidos adicionais deverão ser usados, no caso de serem ainda mais favoráveis do que aqueles previstos na lei ou nas normas coletivas. Quanto as alegações do embargante quanto aos critérios de atualização, nada a alterar eis que inclusive já constou do Acórdão que: "...Desse modo, impõe-se determinar, em relação à fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, mais juros legais correspondentes à TR, a teor do art. 39, da Lei n.º caput, 8.177, de 1991 e, a partir da distribuição, a Taxa Selic, para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora...". No tocante as horas extras pagas, até mesmo para se evitar o enriquecimento sem causa da autoria, faculta-se a ré a compensação/dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, até mesmo para que não ocorra o enriquecimento sem causa do autor. Fica ressalvada à reclamada a possibilidade de compensar valores já pagos ao reclamante sob idêntica rubrica, respeitados os ditames do art. 767 da Consolidação Operária e também as orientações contidas nos Enunciados 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento a fim de que não sejam feridos os princípios da eventualidade e da concentração dos atos processuais em audiência, que vigem com força especial na processualística laboral. Outrossim, quanto a condenação da ré em sede recursal da integração da cesta básica a remuneração, retifique-se o Acórdão para que passe a constar na fundamentação e na conclusão do mesmo que nos termos do contido no processado, a reclamada reconhece que efetuava o pagamento de auxílio alimentação e não de cesta básica. Assim, diante do não cumprimento dos requisitos legais para configuração da natureza indenizatória dos valores quitados a tais títulos, conforme já explicitado na fundamentação do Acórdão, fica a reclamada condenada ao pagamento dos reflexos do valor recebido a título de auxílio alimentação/cesta básica nas férias +1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS mais 40%. Quanto a insurgência da ré quanto a condenação ao reembolso do curso de reciclagem, verba deferida no importe de R$ 344,00, observo que a tese defensiva é de que "conferiu o curso ao reclamante". Assim, de acordo com a fundamentação já inserta no Acórdão, correto o seu deferimento. Deverão as partes atentar ao art. 1.026, § 2º do atual CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Nada mais. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Roberto Vieira de Almeida Rezende Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. DR. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz Relator Convocado - TRT-2ª Região SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRUBANA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)