Andreia Serrano Cremonine Gomes e outros x Flex Gestao De Relacionamentos S.A. Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
1000488-90.2023.5.02.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000488-90.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: WILLIAN SANTIAGO LEITE RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b3bb81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 09 de julho de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário Vistos etc.. id:d47fcdb - Verifica-se dos autos que os valores devidos já foram devidamente homologados, conforme decisão de liquidação de sentença constante no ID nº 44e69ed. Considerando que o depósito judicial apontado não é suficiente para garantir integralmente a execução, uma vez que foi realizado em valor inferior ao total devido, mantenho a sentença de ID nº 813cff8 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a efetiva garantia da integralidade do débito, dê-se prosseguimento à execução por meio dos convênios eletrônicos disponíveis. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000488-90.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: WILLIAN SANTIAGO LEITE RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e69ed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 22 de maio de 2025. CAMILA DANIELE DOS SANTOS DE SOUZA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Vistos etc.. Trânsito em julgado em 19/12/2024 (ID bf38eaa). Divergentes os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à contadora do Juízo para análise e indicação de suas conclusões, o que foi atendido com o laudo de ID c7a282e. Intimadas para manifestação, as partes ficaram silentes. A 1ª demandada encontra-se em recuperação judicial, conforme documento de ID 84b5ce5. Relatados, DECIDO: Ante a concordância tácita dos litigantes, HOMOLOGO o laudo contábil, exceto quanto à limitação dos juros, visto que, além de não haver tal determinação no julgado, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 prevê a possibilidade de inexigibilidade de juros apenas contra a massa falida e, mesmo assim, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Também, deve ser retificado o INSS patronal, já que o acórdão de ID 5b88beb deferiu a aplicação da desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011. Destarte, realizados os ajustes necessários e atualizados os valores para a presente data, fixo a condenação nos seguintes termos: VALOR BRUTO da condenação: R$ 98.964,77, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO do autor: R$ 88.438,06 (R$ 75.544,63 principal + R$ 17.007,36 juros - R$ 4.113,93 INSS). 2) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 4.113,93; b) INSS cota do empregador: R$ 1.785,18; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do reclamante: R$ 4.627,60; 4) HONORÁRIOS relativos à PERÍCIA CONTÁBIL, pelo reclamante, parte sucumbente, ora arbitrados em R$ 806,00. Considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2021, em favor da perita ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES. 5) CUSTAS pela reclamada, já recolhidas (ID 68fb832). Os valores estão atualizados até 22/05/2025. Dispensada a intimação da União, consoante Portaria PGF/AGU Nº 47/2023. Expeça-se o ofício requisitório. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação, sendo manifesto que o devedor subsidiário deve ser responsabilizado pelo débito após o esgotamento das possibilidades de recebimento do devedor principal. Contudo, tal premissa alcança outros contornos em face do processamento da recuperação judicial da devedora principal, já que se afigura patente o seu estado de insolvência, podendo-se presumir infrutíferas as possibilidades de sucesso na execução contra ela promovida. Diante disso, DETERMINO O DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A 2ª RÉ BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, responsável pelo inadimplemento da devedora principal. Registre-se que a existência de devedora subsidiária afasta a necessidade de habilitação do crédito do obreiro no Juízo Falimentar, bem assim a tentativa de satisfação do crédito no patrimônio dos sócios da empresa recuperanda. Inexiste benefício de ordem a justificar o esgotamento da execução dos sócios para se acionar a responsabilidade da devedora secundária. Sendo infrutíferas as tentativas perante a devedora principal, prevalece a responsabilidade subsidiária consignada no título executivo. INTIME-SE a 2ª executada, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a) (art. 242,CPC), para pagamento do débito exequendo, conforme acima discriminado, no prazo de 15 dias ("caput" do art.523 do CPC), sob pena eventual execução, servindo a presente decisão como citação para todos os efeitos legais. O valor deverá sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. O pagamento deverá ser feito, mediante de depósito judicial, conforme abaixo: 1ªopção) http://www.trtsp.jus.br -> Serviços -> Guias -> Guias de Depósito -> Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil ou 2ªopção) http://www.bb.com.br -> Governo -> Judiciário -> Guia de Depósito Judicial -> Emissão Guia/ID Depósito Judicial -> Trabalhista -> Unid. Fed: São Paulo -> Tribunal: TRT 2ª Região -> Comarca: SAO PAULO TRT2-ZONA LESTE -> Órgão da Justiça: 2ª VT DO TRAB. ZONA LESTE e prosseguindo com o preenchimento das demais informações processuais. Após o pagamento, caberá à parte comprovar nos autos, documentalmente, o efetivo recolhimento. É facultado à demandada o pagamento parcelado da execução (art.916 do CPC); para tanto, deverá efetuar o depósito referente a 30% da execução mediante depósito judicial, no prazo de 05 dias. O saldo remanescente será parcelado em 06 vezes, nos termos acima referidos. Na inércia, em não havendo o pagamento ou inobservada a ordem para indicação de bens à penhora (art. 835 do CPC, c/c art. 882 da CLT), EXECUTE-SE com a utilização de todos os convênios disponíveis ao Juízo e demais atos judiciais visando a efetividade da penhora do débito exequendo, bem como com a eventual e oportuna inclusão no CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTA e SERASA, servindo a presente como citação para todos os efeitos legais. Caso restem infrutíferas as tentativas supra, a ré poderá ficar sujeita à desconsideração da sua personalidade jurídica, situação em que os sócios poderão figurar no polo passivo, prosseguindo-se a execução, nos termos da lei. [HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS/ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES]. A auto-habilitação do advogado é feita no menu processos-> outras ações-> solicitar habilitações-> nº do processo-> realizar habilitação-> selecionar a parte que vai representar-> informar o meio de apresentação do instrumento de mandato->tipo de documento-> assinar. [Versão Pje 2.4.3. Fonte: Canal do TST ( https://youtu.be/4MhwEwyQv34 )]. Desse modo, o processo constará como parte do acervo do usuário, sem qualquer interferência da Secretaria da Vara. Diante disso, caberá ao próprio interessado cadastrar o advogado a quem as notificações deverão ser endereçadas, sujeito à desabilitação e demais sanções legais, no caso de representação processual irregular. Quitado o débito exequendo e nada mais havendo, exclua-se do BNDT e Serasa, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no art. 1.022 do CPC. Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do diploma processual civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN SANTIAGO LEITE
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000488-90.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: WILLIAN SANTIAGO LEITE RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e69ed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 22 de maio de 2025. CAMILA DANIELE DOS SANTOS DE SOUZA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Vistos etc.. Trânsito em julgado em 19/12/2024 (ID bf38eaa). Divergentes os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à contadora do Juízo para análise e indicação de suas conclusões, o que foi atendido com o laudo de ID c7a282e. Intimadas para manifestação, as partes ficaram silentes. A 1ª demandada encontra-se em recuperação judicial, conforme documento de ID 84b5ce5. Relatados, DECIDO: Ante a concordância tácita dos litigantes, HOMOLOGO o laudo contábil, exceto quanto à limitação dos juros, visto que, além de não haver tal determinação no julgado, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 prevê a possibilidade de inexigibilidade de juros apenas contra a massa falida e, mesmo assim, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Também, deve ser retificado o INSS patronal, já que o acórdão de ID 5b88beb deferiu a aplicação da desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011. Destarte, realizados os ajustes necessários e atualizados os valores para a presente data, fixo a condenação nos seguintes termos: VALOR BRUTO da condenação: R$ 98.964,77, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO do autor: R$ 88.438,06 (R$ 75.544,63 principal + R$ 17.007,36 juros - R$ 4.113,93 INSS). 2) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 4.113,93; b) INSS cota do empregador: R$ 1.785,18; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do reclamante: R$ 4.627,60; 4) HONORÁRIOS relativos à PERÍCIA CONTÁBIL, pelo reclamante, parte sucumbente, ora arbitrados em R$ 806,00. Considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2021, em favor da perita ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES. 5) CUSTAS pela reclamada, já recolhidas (ID 68fb832). Os valores estão atualizados até 22/05/2025. Dispensada a intimação da União, consoante Portaria PGF/AGU Nº 47/2023. Expeça-se o ofício requisitório. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação, sendo manifesto que o devedor subsidiário deve ser responsabilizado pelo débito após o esgotamento das possibilidades de recebimento do devedor principal. Contudo, tal premissa alcança outros contornos em face do processamento da recuperação judicial da devedora principal, já que se afigura patente o seu estado de insolvência, podendo-se presumir infrutíferas as possibilidades de sucesso na execução contra ela promovida. Diante disso, DETERMINO O DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A 2ª RÉ BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, responsável pelo inadimplemento da devedora principal. Registre-se que a existência de devedora subsidiária afasta a necessidade de habilitação do crédito do obreiro no Juízo Falimentar, bem assim a tentativa de satisfação do crédito no patrimônio dos sócios da empresa recuperanda. Inexiste benefício de ordem a justificar o esgotamento da execução dos sócios para se acionar a responsabilidade da devedora secundária. Sendo infrutíferas as tentativas perante a devedora principal, prevalece a responsabilidade subsidiária consignada no título executivo. INTIME-SE a 2ª executada, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a) (art. 242,CPC), para pagamento do débito exequendo, conforme acima discriminado, no prazo de 15 dias ("caput" do art.523 do CPC), sob pena eventual execução, servindo a presente decisão como citação para todos os efeitos legais. O valor deverá sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. O pagamento deverá ser feito, mediante de depósito judicial, conforme abaixo: 1ªopção) http://www.trtsp.jus.br -> Serviços -> Guias -> Guias de Depósito -> Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil ou 2ªopção) http://www.bb.com.br -> Governo -> Judiciário -> Guia de Depósito Judicial -> Emissão Guia/ID Depósito Judicial -> Trabalhista -> Unid. Fed: São Paulo -> Tribunal: TRT 2ª Região -> Comarca: SAO PAULO TRT2-ZONA LESTE -> Órgão da Justiça: 2ª VT DO TRAB. ZONA LESTE e prosseguindo com o preenchimento das demais informações processuais. Após o pagamento, caberá à parte comprovar nos autos, documentalmente, o efetivo recolhimento. É facultado à demandada o pagamento parcelado da execução (art.916 do CPC); para tanto, deverá efetuar o depósito referente a 30% da execução mediante depósito judicial, no prazo de 05 dias. O saldo remanescente será parcelado em 06 vezes, nos termos acima referidos. Na inércia, em não havendo o pagamento ou inobservada a ordem para indicação de bens à penhora (art. 835 do CPC, c/c art. 882 da CLT), EXECUTE-SE com a utilização de todos os convênios disponíveis ao Juízo e demais atos judiciais visando a efetividade da penhora do débito exequendo, bem como com a eventual e oportuna inclusão no CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTA e SERASA, servindo a presente como citação para todos os efeitos legais. Caso restem infrutíferas as tentativas supra, a ré poderá ficar sujeita à desconsideração da sua personalidade jurídica, situação em que os sócios poderão figurar no polo passivo, prosseguindo-se a execução, nos termos da lei. [HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS/ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES]. A auto-habilitação do advogado é feita no menu processos-> outras ações-> solicitar habilitações-> nº do processo-> realizar habilitação-> selecionar a parte que vai representar-> informar o meio de apresentação do instrumento de mandato->tipo de documento-> assinar. [Versão Pje 2.4.3. Fonte: Canal do TST ( https://youtu.be/4MhwEwyQv34 )]. Desse modo, o processo constará como parte do acervo do usuário, sem qualquer interferência da Secretaria da Vara. Diante disso, caberá ao próprio interessado cadastrar o advogado a quem as notificações deverão ser endereçadas, sujeito à desabilitação e demais sanções legais, no caso de representação processual irregular. Quitado o débito exequendo e nada mais havendo, exclua-se do BNDT e Serasa, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no art. 1.022 do CPC. Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do diploma processual civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000488-90.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: WILLIAN SANTIAGO LEITE RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e69ed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 22 de maio de 2025. CAMILA DANIELE DOS SANTOS DE SOUZA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Vistos etc.. Trânsito em julgado em 19/12/2024 (ID bf38eaa). Divergentes os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à contadora do Juízo para análise e indicação de suas conclusões, o que foi atendido com o laudo de ID c7a282e. Intimadas para manifestação, as partes ficaram silentes. A 1ª demandada encontra-se em recuperação judicial, conforme documento de ID 84b5ce5. Relatados, DECIDO: Ante a concordância tácita dos litigantes, HOMOLOGO o laudo contábil, exceto quanto à limitação dos juros, visto que, além de não haver tal determinação no julgado, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 prevê a possibilidade de inexigibilidade de juros apenas contra a massa falida e, mesmo assim, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Também, deve ser retificado o INSS patronal, já que o acórdão de ID 5b88beb deferiu a aplicação da desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011. Destarte, realizados os ajustes necessários e atualizados os valores para a presente data, fixo a condenação nos seguintes termos: VALOR BRUTO da condenação: R$ 98.964,77, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO do autor: R$ 88.438,06 (R$ 75.544,63 principal + R$ 17.007,36 juros - R$ 4.113,93 INSS). 2) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 4.113,93; b) INSS cota do empregador: R$ 1.785,18; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do reclamante: R$ 4.627,60; 4) HONORÁRIOS relativos à PERÍCIA CONTÁBIL, pelo reclamante, parte sucumbente, ora arbitrados em R$ 806,00. Considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2021, em favor da perita ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES. 5) CUSTAS pela reclamada, já recolhidas (ID 68fb832). Os valores estão atualizados até 22/05/2025. Dispensada a intimação da União, consoante Portaria PGF/AGU Nº 47/2023. Expeça-se o ofício requisitório. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação, sendo manifesto que o devedor subsidiário deve ser responsabilizado pelo débito após o esgotamento das possibilidades de recebimento do devedor principal. Contudo, tal premissa alcança outros contornos em face do processamento da recuperação judicial da devedora principal, já que se afigura patente o seu estado de insolvência, podendo-se presumir infrutíferas as possibilidades de sucesso na execução contra ela promovida. Diante disso, DETERMINO O DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A 2ª RÉ BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, responsável pelo inadimplemento da devedora principal. Registre-se que a existência de devedora subsidiária afasta a necessidade de habilitação do crédito do obreiro no Juízo Falimentar, bem assim a tentativa de satisfação do crédito no patrimônio dos sócios da empresa recuperanda. Inexiste benefício de ordem a justificar o esgotamento da execução dos sócios para se acionar a responsabilidade da devedora secundária. Sendo infrutíferas as tentativas perante a devedora principal, prevalece a responsabilidade subsidiária consignada no título executivo. INTIME-SE a 2ª executada, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a) (art. 242,CPC), para pagamento do débito exequendo, conforme acima discriminado, no prazo de 15 dias ("caput" do art.523 do CPC), sob pena eventual execução, servindo a presente decisão como citação para todos os efeitos legais. O valor deverá sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. O pagamento deverá ser feito, mediante de depósito judicial, conforme abaixo: 1ªopção) http://www.trtsp.jus.br -> Serviços -> Guias -> Guias de Depósito -> Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil ou 2ªopção) http://www.bb.com.br -> Governo -> Judiciário -> Guia de Depósito Judicial -> Emissão Guia/ID Depósito Judicial -> Trabalhista -> Unid. Fed: São Paulo -> Tribunal: TRT 2ª Região -> Comarca: SAO PAULO TRT2-ZONA LESTE -> Órgão da Justiça: 2ª VT DO TRAB. ZONA LESTE e prosseguindo com o preenchimento das demais informações processuais. Após o pagamento, caberá à parte comprovar nos autos, documentalmente, o efetivo recolhimento. É facultado à demandada o pagamento parcelado da execução (art.916 do CPC); para tanto, deverá efetuar o depósito referente a 30% da execução mediante depósito judicial, no prazo de 05 dias. O saldo remanescente será parcelado em 06 vezes, nos termos acima referidos. Na inércia, em não havendo o pagamento ou inobservada a ordem para indicação de bens à penhora (art. 835 do CPC, c/c art. 882 da CLT), EXECUTE-SE com a utilização de todos os convênios disponíveis ao Juízo e demais atos judiciais visando a efetividade da penhora do débito exequendo, bem como com a eventual e oportuna inclusão no CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTA e SERASA, servindo a presente como citação para todos os efeitos legais. Caso restem infrutíferas as tentativas supra, a ré poderá ficar sujeita à desconsideração da sua personalidade jurídica, situação em que os sócios poderão figurar no polo passivo, prosseguindo-se a execução, nos termos da lei. [HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS/ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES]. A auto-habilitação do advogado é feita no menu processos-> outras ações-> solicitar habilitações-> nº do processo-> realizar habilitação-> selecionar a parte que vai representar-> informar o meio de apresentação do instrumento de mandato->tipo de documento-> assinar. [Versão Pje 2.4.3. Fonte: Canal do TST ( https://youtu.be/4MhwEwyQv34 )]. Desse modo, o processo constará como parte do acervo do usuário, sem qualquer interferência da Secretaria da Vara. Diante disso, caberá ao próprio interessado cadastrar o advogado a quem as notificações deverão ser endereçadas, sujeito à desabilitação e demais sanções legais, no caso de representação processual irregular. Quitado o débito exequendo e nada mais havendo, exclua-se do BNDT e Serasa, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no art. 1.022 do CPC. Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do diploma processual civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL