Centro De Progressão Penitenciária- Cpp "Asp Moises Marcos Braga" De Franco Da Rocha" e outros x A Casa Da Pizza Giovanni Gronchi Ltda - Me
Número do Processo:
1000492-03.2024.5.02.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000492-03.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: DOUGLAS GLEISSON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: A CASA DA PIZZA GIOVANNI GRONCHI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e4bf4 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 03 de Julho de 2025. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A reclamada, sob o Id nº 71c72bb (em 22/05/2025), concorda com os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº 1c48398 (em 30/04/2025). 1.3. A r. Sentença de mérito de Id nº 4179861 (em 20/03/2025) condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.4. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% em favor do patrono das reclamadas no importe de R$ 3.130,11 (R$ 31.301,05 x 10%), a serem atualizados a partir de 01/04/2024, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº 1c48398 (em 30/04/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 2.336,50, atualizado até 01/04/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC a partir de 01/04/2024 data da citação da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Súmula nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/04/2025, atingiam, à razão de 16,9632%, o montante de R$ 172,54. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 174,19, sendo R$ 161,28 a título de principal e R$ 12,91 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 4179861 (em 20/03/2025) condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 268,32, sendo R$ 249,78 a título de principal e R$ 18,54 a título de juros de mora, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 166,09 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 564,79 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento dos honorários periciais do engenheiro Edelson Ricardo de Souza no valor de R$ 2.000,00 (em 20/03/2025), das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 40,00 (em 20/03/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), nesta Justiça Especializada, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- A CASA DA PIZZA GIOVANNI GRONCHI LTDA - ME
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000492-03.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: DOUGLAS GLEISSON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: A CASA DA PIZZA GIOVANNI GRONCHI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d77b0c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista a petição protocolada pela reclamada, sob ID. 71c72bb (pág. 296 - 22/05/2025), na qual expressamente concorda com os cálculos apresentados pela parte autora. São Paulo, 23 de maio de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - Tendo em vista a concordância expressa da(s) reclamada(s) (ID. 71c72bb - pág. 296 - 22/05/2025), acerca do cálculo apresentado pelo ex adverso, ENCAMINHEM-SE os autos à tarefa adequada para apreciação, e, se em termos, para homologação dos cálculos. 2 - Ressalta-se que a análise e eventual liberação de valores, assim como ocorre com todos os demais expedientes, são realizadas observando-se a ordem cronológica de chegada dos autos na respectiva tarefa, e após o decurso do prazo legal assinalado no sistema. 3 - Em caso de liberação de valores em conta de patronos, devidamente habilitados para tal, a conta deverá estar cadastrada no Portal do TRT - 2ª Região (Serviços > GUIAS > Guiadedepósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações), conforme determinação deste E. Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região, visando transparência e segurança na consecução do ato processual compreendido na liberação de importâncias depositadas judicialmente. É responsabilidade da parte interessada a verificação do Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do E. TRT da 2ª Região para a transferência dos valores. 4 - Dê-se ciência às partes. 5 - No mais, AGUARDE-SE a análise pelo Juízo. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS GLEISSON FERREIRA DOS SANTOS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000492-03.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: DOUGLAS GLEISSON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: A CASA DA PIZZA GIOVANNI GRONCHI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d77b0c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista a petição protocolada pela reclamada, sob ID. 71c72bb (pág. 296 - 22/05/2025), na qual expressamente concorda com os cálculos apresentados pela parte autora. São Paulo, 23 de maio de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - Tendo em vista a concordância expressa da(s) reclamada(s) (ID. 71c72bb - pág. 296 - 22/05/2025), acerca do cálculo apresentado pelo ex adverso, ENCAMINHEM-SE os autos à tarefa adequada para apreciação, e, se em termos, para homologação dos cálculos. 2 - Ressalta-se que a análise e eventual liberação de valores, assim como ocorre com todos os demais expedientes, são realizadas observando-se a ordem cronológica de chegada dos autos na respectiva tarefa, e após o decurso do prazo legal assinalado no sistema. 3 - Em caso de liberação de valores em conta de patronos, devidamente habilitados para tal, a conta deverá estar cadastrada no Portal do TRT - 2ª Região (Serviços > GUIAS > Guiadedepósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações), conforme determinação deste E. Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região, visando transparência e segurança na consecução do ato processual compreendido na liberação de importâncias depositadas judicialmente. É responsabilidade da parte interessada a verificação do Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do E. TRT da 2ª Região para a transferência dos valores. 4 - Dê-se ciência às partes. 5 - No mais, AGUARDE-SE a análise pelo Juízo. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- A CASA DA PIZZA GIOVANNI GRONCHI LTDA - ME