Ramao Ribeiro e outros x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 1000492-03.2025.8.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000492-03.2025.8.11.0006. REQUERENTE: RAMAO RIBEIRO, SOFIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINAR Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, deve-se atentar para o fato de que, segundo a teoria da asserção, o simples fato de a parte Requerente ter imputado à parte Requerida a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração da utilidade e benefício do pronunciamento judicial, evidenciando o interesse processual. Desta forma, em análise do caso concreto, nota-se que a simples alegação contida na inicial de que a parte Requerida causou dano moral à parte Requerente é suficiente para evidenciar o interesse processual. Portanto opino pela rejeição da preliminar arguida. Considerando que não foram ventiladas outras preliminares, nem visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. III. MÉRITO Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por RAMAO RIBEIRO e SOFIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Alegam os Autores que são titulares de contas correntes junto à Ré, mas que identificaram os descontos mensais realizados pela Ré, denominados “TARIFA BANCÁRIA” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Assim, afirmaram os Autores que não efetuaram a contratação de tais serviços, razão pela qual pugnam pela devolução em dobro dos valores que foram indevidamente descontados em suas contas, além de indenização pelos danos morais suportados. Em sede de contestação (Id nº 187343038), a Requerida alegou que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pela Ré, e que toda contratação dos serviços foi feita de forma legítima, não havendo que se falar na sua ilicitude ou tampouco no reembolso de valores, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Outrossim, a presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado. Pelo §3º do aludido artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim sendo, não obstante as argumentações esposadas nas peças defensivas, acerca da contratação dos serviços pela parte Autora, que pudessem legitimar a existência do débito, possibilitando as Requeridas de terem agido no exercício regular do direito, forçoso reconhecer que as Rés não lograram êxito em demonstrar nos autos, de forma inequívoca, tais assertivas, não sendo demasiado assinalar que a hipótese dos autos não se adequa às disposições insertas no artigo 188, I, do Código Civil, justamente pela ausência de provas. In casu, é incontroverso que a prova acerca da contratação regular dos serviços caberia à Requerida, haja vista a impossibilidade de o Autor fazer prova negativa, bastando que comprovasse materialmente fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, conforme preceitua o artigo 373, II do CPC, vez que se beneficiaria com tal demonstração. Era imprescindível, portanto, que a Requerida tivesse providenciado a juntada de documentos referentes à alegada contratação de serviços celebradas entre as partes, devidamente assinadas pelo Autor, ou cópia da gravação, caso o mesmo tenha sido realizado verbalmente mediante “call center”, mister do qual não se desincumbiram. Assim, não logrando a Requerida êxito em comprovar a contratação dos serviços de “TARIFA BANCÁRIA” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, via de consequência, que referidos descontos nas contas correntes dos Autores estavam calcados no adimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida por ele, devem os descontos discutidos nos autos serem declarados ilegais. Dessa forma, uma vez demonstrado que o consumidor sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor e entre ambos existir um nexo etiológico; é cabível a responsabilização do mesmo. É o que se vislumbra no presente caso, a conduta da Requerida, ao efetuar descontos nas contas correntes dos Requerentes, por serviços por eles não contratados, provocou um abalo moral aos Autores, eivando a importante e fundamental imagem de idoneidade a qual qualquer cidadão deve cuidar-se em preservar. É indiscutível o direito da parte autora ao bom nome e à conservação da imagem (art. 5º, inc. V e inc. X da CF/88), de modo a evitar que seja alvo de quaisquer suspeitas, segregações ou limitações. Em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes. In casu, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos Autores, quantia essa que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento sem causa dos Reclamantes, refletindo no patrimônio do Reclamado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a Requerida a restituir aos Autores, de forma dobrada, os montantes referentes aos valores descontados indevidamente em suas contas bancárias, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela divulgada pela CGJ, desde a data do respectivo desembolso, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, pelo índice divulgado pelo IPCA ou previsto contratualmente, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil. Deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação até 29/08/2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30/08/2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Condeno ainda a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos Autores, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, serão calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação divulgadas pelo Banco Central do Brasil, tudo nos termos da novel Lei n. 14.905/2024 c/c art. 8º, §1º da Lei Complementar n. 95/1998. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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