Processo nº 10004924420235020080
Número do Processo:
1000492-44.2023.5.02.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000492-44.2023.5.02.0080 RECORRENTE: EMILENE CAMARGO DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILENE CAMARGO DE AZEVEDO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:efea0d0): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000492-44.2023.5.02.0080 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S/A. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº a6388df Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº cd4f04a), alegando a necessidade de aclaramento da decisão e de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Aduz que o v. acórdão não se manifestou quanto ao ACT que enquadrou os executivos de contas do Banco, incluindo a laborista, na hipótese prevista no artigo 224, §2º da CLT, os quais foram juntados sob id. fe7aded, 974bba6, f7e81ca, b1838e8 e 8d4d986, bem como a razão pela qual afastou a sua aplicação no caso dos autos, em matéria foi amplamente abordada em defesa e nas contrarrazões ao recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, ressaltando que referidos acordos foram ajustados com os legítimos representantes dos trabalhadores e do segmento de empregados alcançado, sendo fontes autônomas do Direito do Trabalho e passaram a integrar os contratos individuais, não revelando mácula ao art. 104 do CC, com concessões e ganhos recíprocos às partes envolvidas, sendo certo que ignorá-los traz insegurança jurídica; que não houve manifestação da E. Turma a respeito da submissão aos precedentes dos Temas 152 e 1.046, devendo ser registrado no v. acórdão o inteiro teor das Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta do Acordo Coletivo de 1º de junho de 2019; e das Cláusulas Primeira, Segunda, Terceira e Décima do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 01.08.2022; que o acórdão afastou as funções de confiança de que trata o art. 224, §2º, da CLT, condenando o embargante ao pagamento de horas extras após a sexta diária, e, ao fazê-lo, foi contraditório com relação à compensação de que tratam os §§ 1º e 2º da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva, não se aplicando ao caso a Súmula 109 do TST, incidindo, no entanto, a inteligência da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, devendo ser registrado no v. acórdão o inteiro teor Cláusula 11ª, §§ 1º e 2º, da CCT dos bancários no período de (2018-2020 / 2020-2022 / 2022-2024). Já com relação à condenação ao intervalo intrajornada, há erro material na parte dispositiva do v. acórdão, pois, esse E. TRT deu parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir horas extras intervalares, apesar de nas razões recursais da autora não constar qualquer requerimento neste sentido, e, por outro lado, apesar de dar parcial provimento ao recurso do reclamado, reputando válido os cartões de ponto, tal não constou na parte dispositiva, em patente contradição. No tocante à condenação em horas extras além da 8ª diária e 40 semanal, não foram expostas as razões pelas quais manteve referida condenação, uma vez reconhecida a validade dos controles de ponto acostados aos autos. Por fim, requer sejam sanados os vícios apontados, com o devido prequestionamento das matérias acima ventiladas. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, acolho para esclarecimentos. Em primeiro lugar, de consignar que, em efetivo, deixou o v. acórdão de indicar expressamente que o enquadramento dos executivos de contas do ora embargante na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, unicamente em face do cargo ocupado, não prevalece para nenhum efeito, na medida em o enquadramento do trabalhador deve ser analisado caso a caso, com a verificação de suas efetivas atividades, características de suas unções, serviços realizados, poderes que possa ou não deter. Não há mesmo fórmula que permita classificar os trabalhadores e vedar a produção de provas a respeito do cargo ocupado, notadamente em circunstâncias nas quais o trabalhador comparece ao Judiciário para dizer que não ocupou cargo de confiança. Assim, ainda que os ACT tenham sido firmados pelos legítimos representantes dos trabalhadores e dos empregadores, não se faz possível classificar objetivamente apenas diante da nomenclatura do cargo o trabalhador como ocupante de cargo de confiança ou de estar enquadramento na hipótese do art. 224, §2º, da CLT. Entende-se, portanto, que sempre deverão ser analisados os aspectos de fato que envolvem as funções e cargos ocupados pelos laboristas. Acerca da aplicação ou não da cláusula 11ª das CCT, entende-se não existir quaisquer defeitos ao longo do julgado que desafie aperfeiçoamento, porquanto ali os parâmetros e entendimento prevalecentes ainda que por maioria perante esta E. 10ª Turma. Não se admitiu a aplicação da Cláusula 11ª das CCT pelos motivos explanados ao longo do julgado, compreendendo-se contra legem a estipulação, a qual determina compensação de verbas de naturezas distintas, em circunstância não pertinente na forma da legislação em vigor, além do que determinar a transmudação da natureza dos pagamentos se reconhecidas ou não as horas extras, o que também não se entende pertinente, na medida em que os títulos devem ser encarados em todas as circunstâncias diante do real caráter que lhe atribui a lei. Não se pode entender o pagamento, se horas extras não forem devidas, como gratificação de função e, ao contrário, entende-lo como horas extras para o caso de o trabalhador vir a fazer jus a horas extras mediante o reconhecimento por decisão judicial. Com relação à submissão aos precedentes dos Temas 158 e 1046 do E. STF, entende-se ter ocorrido in casu, na medida em que se observaram os expressos termos das normas coletivas colacionadas, sendo despicienda a transcrição das inúmeras cláusulas como pretendido pela parte embargante, porquanto objeto de observância ao longo do julgado. Quanto aos intervalos intrajornada, verifica-se da r. sentença o deferimento de indenização pela irregular fruição da pausa intervalar, vindo o ora embargante em suas razões recursais de postular o afastamento, nada tratando a esse respeito da autora em seu apelo. Com isso, apreciando-se o conjunto probatório nos autos, concluiu o v. acórdão pela manutenção do julgado de Origem no particular, razão porque nada constou do tópico dispositivo a esse respeito. Confere-se, ademais, a reforma do julgado com relação ao enquadramento da autoria na hipótese do caput do art. 224, da CLT, razão porque, quanto aos intervalos, determinou-se a dedução da parcela usufruída, o que constou da parte dispositiva, nada havendo a alterar. Por fim, aduziu a ora embargante que no tocante à condenação em horas extras além da 8ª diária e 40 semanal, não foram expostas as razões pelas quais manteve referida condenação, uma vez reconhecida a validade dos controles de ponto acostados aos autos. Sem razão a parte embargante em suas consignações, haja vista que o julgado embargado, acatou a jornada seis horas, decorrente do exercício do cargo de confiança reconhecido à reclamante, daí emergindo o direito às horas extras deferidas, a serem apuradas segundo o conteúdo da documentação que encerrou os apontamentos de jornadas, já tendo sido direcionada a liquidação de sentença, onde deverão ser objeto de compensação todas as horas extras pagas, inclusive diante da modificação do divisor que ensejará diferenças. Com estes esclarecimentos, nada a modificar junto ao v. acórdão, o qual deve remanescer incólume. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 1º de Maio de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)