Lorraine Dos Santos Nascimento x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
Número do Processo:
1000497-42.2022.5.02.0067
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC Ruy Barbosa
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000497-42.2022.5.02.0067 : LORRAINE DOS SANTOS NASCIMENTO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0af2708 proferido nos autos. Vistos, etc. Voltem conclusos para verificação e homologação das contas de liquidação, observada a ordem cronológica de peticionamento. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000497-42.2022.5.02.0067 : LORRAINE DOS SANTOS NASCIMENTO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0af2708 proferido nos autos. Vistos, etc. Voltem conclusos para verificação e homologação das contas de liquidação, observada a ordem cronológica de peticionamento. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000497-42.2022.5.02.0067 : LORRAINE DOS SANTOS NASCIMENTO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0af2708 proferido nos autos. Vistos, etc. Voltem conclusos para verificação e homologação das contas de liquidação, observada a ordem cronológica de peticionamento. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LORRAINE DOS SANTOS NASCIMENTO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000497-42.2022.5.02.0067 : LORRAINE DOS SANTOS NASCIMENTO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 062d418 proferida nos autos. Processo nº 1000497-42.2022.5.02.0067 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, informando que as custas foram recolhidas pela 2ª ré no id. 888bed6; São Paulo, 24/04/2025. Juliana Cid Noguera Coca Silentes as rés, intimadas no id.3bcb15f e id.4a5fd6e, admite-se sua concordância tácita com as contas apresentadas pelo autor, homologo os cálculos do autor de fls. 1261/1271 - id.ca2bf9e. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado. Portanto, fixo o valor bruto da execução no importe de R$21.935,96, em 30/04/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Quando da liberação de valores a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito com o devido repasse ao órgão competente. Os honorários de sucumbência a favor dos patronos das rés estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, consoante disposto na r. sentença. Diante do deferimento da recuperação judicial da 1ª ré, o que configura seu inadimplemento, justifica o redirecionamento da execução em face da 2ª ré, subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor. Considerando-se que a 2ª reclamada possui advogado habilitado nos presentes autos, intime-a para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa da PGF 47/2023. Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão, quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do art. 1022 CPC, sujeitos a aplicação do parágrafo 2° do Art. 1026, bem como a disciplina dos arts. 77, II; 79 e 80 e 81, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000497-42.2022.5.02.0067 : LORRAINE DOS SANTOS NASCIMENTO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 062d418 proferida nos autos. Processo nº 1000497-42.2022.5.02.0067 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, informando que as custas foram recolhidas pela 2ª ré no id. 888bed6; São Paulo, 24/04/2025. Juliana Cid Noguera Coca Silentes as rés, intimadas no id.3bcb15f e id.4a5fd6e, admite-se sua concordância tácita com as contas apresentadas pelo autor, homologo os cálculos do autor de fls. 1261/1271 - id.ca2bf9e. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado. Portanto, fixo o valor bruto da execução no importe de R$21.935,96, em 30/04/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Quando da liberação de valores a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito com o devido repasse ao órgão competente. Os honorários de sucumbência a favor dos patronos das rés estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, consoante disposto na r. sentença. Diante do deferimento da recuperação judicial da 1ª ré, o que configura seu inadimplemento, justifica o redirecionamento da execução em face da 2ª ré, subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor. Considerando-se que a 2ª reclamada possui advogado habilitado nos presentes autos, intime-a para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa da PGF 47/2023. Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão, quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do art. 1022 CPC, sujeitos a aplicação do parágrafo 2° do Art. 1026, bem como a disciplina dos arts. 77, II; 79 e 80 e 81, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LORRAINE DOS SANTOS NASCIMENTO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 67ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000497-42.2022.5.02.0067 : LORRAINE DOS SANTOS NASCIMENTO : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 062d418 proferida nos autos. Processo nº 1000497-42.2022.5.02.0067 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, informando que as custas foram recolhidas pela 2ª ré no id. 888bed6; São Paulo, 24/04/2025. Juliana Cid Noguera Coca Silentes as rés, intimadas no id.3bcb15f e id.4a5fd6e, admite-se sua concordância tácita com as contas apresentadas pelo autor, homologo os cálculos do autor de fls. 1261/1271 - id.ca2bf9e. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado. Portanto, fixo o valor bruto da execução no importe de R$21.935,96, em 30/04/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Quando da liberação de valores a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito com o devido repasse ao órgão competente. Os honorários de sucumbência a favor dos patronos das rés estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, consoante disposto na r. sentença. Diante do deferimento da recuperação judicial da 1ª ré, o que configura seu inadimplemento, justifica o redirecionamento da execução em face da 2ª ré, subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor. Considerando-se que a 2ª reclamada possui advogado habilitado nos presentes autos, intime-a para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa da PGF 47/2023. Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão, quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do art. 1022 CPC, sujeitos a aplicação do parágrafo 2° do Art. 1026, bem como a disciplina dos arts. 77, II; 79 e 80 e 81, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL