Ailton Lopes Dos Santos x Verzani & Sandrini Seguranca Patrimonial Ltda e outros

Número do Processo: 1000497-49.2025.5.02.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000497-49.2025.5.02.0063 : AILTON LOPES DOS SANTOS : VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e959f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CINTIA REGINA ZANONI LOPES DESPACHO   Vistos O art. 840, §1º da CLT, vigente desde 2017, acrescentou novo pressuposto processual, qual seja a necessidade de liquidação de todos os pedidos. Entretanto, constata-se que dentro dos requerimentos de letras "e" e "f", o autor faz diversos pedidos – principais (horas extras e intervalo) e acessórios (reflexos nas demais verbas) - sem a indicação do valor de cada um deles (valor dos reflexos em cada verba), mas somente um valor total englobando todos.  Por fim, constata-se que no pedido de letra "c", no que diz respeito à rubrica "férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço", o reclamante limitou-se a apresentar valor único para as férias de diversos anos, não especificando a quais anos se referem e, tampouco, ao valor individual de cada um dos períodos. Esclareço tratarem-se de pedidos distintos e, por isso, mesmo devem ter sua liquidação específica, já que é perfeitamente possível o deferimento de férias de determinado período e não dos outros. Acontece que o pedido principal não se confunde com o pedido acessório e a CLT foi clara ao determinar a indicação de valores de todos os pedidos, até porque é perfeitamente possível a procedência do pedido principal e a improcedência dos pedidos acessórios, o que confirma a necessidade de sua liquidação individualizada, já que são os valores atribuídos a cada pedido que servirão de parâmetro para o pagamento de honorários advocatícios. Observe-se que existe à disposição dos advogados a ferramenta “Pje-Calc” para auxiliá-los na correta liquidação dos pedidos. Ressalto, por oportuno, que a CLT é expressa sobre a extinção, motivo pelo qual sequer em tese cogitar-se-ia sobre a aplicação do prazo de emenda previsto no  CPC, até porque este trata sobre inépcia da inicial e não pressupostos processuais. A despeito da CLT falar em extinção dos pedidos,  reputo necessária e  extinção do processo como um todo vez que a ausência de liquidação correta de algum pedido e sua eventual extinção interfere no valor da causa e, por sua vez, no rito adequado, intenção que não foi a do legislador a meu ver. No entanto, a fim de evitar qualquer prejuízo à parte defiro o prazo improrrogável de 5 dias para a liquidação dos pedidos acima mencionados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV do CPC. Cumprida a obrigação, proceda-se ao regular andamento do feito. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AILTON LOPES DOS SANTOS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou