A. C. F. E I. S. x J. P. Dos S.
Número do Processo:
1000499-54.2023.8.26.0456
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000499-54.2023.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.P.S. - Vistos. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 1018, § 1º, do CPC). Ante a concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ITALO LUCAS GARCIA VILLA (OAB 465314/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000499-54.2023.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.P.S. - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial Alienação Fiduciária movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA em face de Jose Paulo dos Santos na qual houve a penhora on line de valores depositados em conta bancária do executado. A parte executada se manifestou alegando que o valor penhorado se refere ao seu salário e, portanto, impenhorável. Já a parte exequente não concordou com o pedido e requereu a manutenção da penhora. É o relatório. Fundamento e Decido. Não se nega que as verbas provenientes de salários e subsídios possuem caráter alimentar, tendo em vista a expressa disposição do art. 833, IV, do CPC, todavia, há que se considerar, por outro lado, o interesse público na efetividade do processo, que importa na concessão, a quem tem o direito, do provimento jurisdicional perseguido e em tempo razoável, no caso, a satisfação da obrigação (art. 4º, in fine, do CPC). Também é importante mencionar que a lei protege o salário em si e não a conta em que o salário foi depositado, cabendo à parte executada comprovar que os valores ali depositados mantêm a característica de verba alimentar. No caso concreto, ainda que o salário seja depositado na conta bloqueada, constata-se a existência de vários outros depósitos além do salário, além de aplicação automática dos valores depositados na conta. Logo, a parte executada não demonstrou que o valor bloqueado é oriundo exclusivamente do salário, sem contar que não há provas de o bloqueio realizado comprometeu sua subsistência. E se o devedor não comprovou que o valor bloqueado é oriundo exclusivamente de salário e nem demonstrou que o bloqueio causou prejuízo à sua subsistência, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de rescisão de contrato de prestação de serviços. Fase de cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios de sucumbência. Impugnação à penhora, à luz do Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valor constrito em conta bancária. Irresignação dos executados. Descabimento. Agravantes que não comprovaaram a origem dos valores mantidos em conta corrente, deixando de juntar quaisquer documentos a fim de permitir o exame da movimentação bancária indicando que parte do valor era destinado ao pagamento de verbas trabalhistas a credores, e a outra, de verba salarial. Bloqueio mantido. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21609294120218260000 SP 2160929-41.2021.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 09/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DINHEIRO EM CONTAS CORRENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE DECORREM DE SALÁRIO E DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Alegação de que os valores constritos decorrem de salários e de pensão alimentícia. Não comprovação. Manutenção da decisão. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21825327320218260000 SP 2182532-73.2021.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 16/09/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021). Note-se, ainda, que o bloqueio ocorreu após o efetivo recebimento do salário (fls. *), período em que o numerário permaneceu disponível e sendo consumido por lançamentos, perdendo-se, assim, a característica de verba salarial. Ante o exposto, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade, bem como o pedido de desbloqueio dos valores. Com o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE MLE em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais (Comunicado Conjunto 749/2019). Para possibilitar a expedição do MLE, deverá a parte interessada juntar aos autos o formulário devidamente preenchido (1 formulário para cada beneficiário) e que se encontra no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ITALO LUCAS GARCIA VILLA (OAB 465314/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)