José Sidney Monteiro x Emerson Luciano Trevisan

Número do Processo: 1000501-52.2024.8.26.0306

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de José Bonifácio - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de José Bonifácio - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1000501-52.2024.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Sidney Monteiro - Emerson Luciano Trevisan - Vistos. Fls. 122/126: Alega o executado, em síntese, impenhorabilidade do imóvel da Matrícula nº 6.142 do CRI de José Bonifácio/SP, por se tratar de bem de família. Intimada, a exequente discordou do pedido (fls. 134/143). É o breve relatório. DECIDO. Cediço que a impenhorabilidade do bem de família possui respaldo normativo e pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Entretanto, a alegação de impenhorabilidade do imóvel ao argumento de que se trata de residência familiar demanda prova cabal, cujo ônus recai sobre a parte que alega. Para fazer jus a tal prerrogativa, faz-se necessário, pois, a prova de que o imóvel objeto da constrição judicial atenda aos requisitos a Lei nº 8.009/90, sendo de notar, ainda, que a regra inserta no Art. 5º do mesmo diploma legal, por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar. Pois bem. No caso dos autos, tais requisitos não estão delineados. Isto porque o executado não instruiu o feito com qualquer prova documental acerca da impenhorabilidade alegada, tais como comprovantes de residência em seu nome e de sua família, certidão emitida pelo Cartório Imobiliário que o bem se trata do único registrado em seu nome, declarações de domicílio perante os órgãos públicos, fotografias, entre outros. Ou seja, o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I do CPC). Ademais, segundo certidões de oficial de justiça de fls. 103 e 104 o executado reside em endereço diverso. Isto posto, ausente comprovação de que o imóvel seria destinado à residência de entidade familiar, REJEITO os embargos à penhora e, por consequência, mantenho a penhora. INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias, em termos de regular prosseguimento. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO SATIN BORGES (OAB 405593/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)
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