Adair Jose Paulino Pereira x Alexandre Tavares De Melo e outros
Número do Processo:
1000502-90.2024.5.02.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 89ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000502-90.2024.5.02.0068 : ADAIR JOSE PAULINO PEREIRA : GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 193af4d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. OLIVIA MARIA SAUMA BORGES Vistos, Pet Id. #id:1020269: A parte autora requer a execução dos sócios da parte ré. A reclamada descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência), denotando que o sócio/administrador está se utilizando da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados, pressupostos legais que, em tese, fundamentam a sua responsabilização patrimonial secundária (CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º). Portanto, e ante o requerido, determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada (art.855-A da CLT), para a inclusão ao polo passivo dos seguintes sócios, conforme ficha cadastral da JUCESP (Id. #id:05bee09): ALEXANDRE TAVARES DE MELO (CPF/CNPJ 213.533.588-60); JOSE JACOBSON NETO (CPF/CNPJ 643.171.538-15) e MILTON PAULO BECHERI (CPF/CNPJ 285.830.438-68). Providencie a Secretaria a retificação da autuação e do sistema informatizado, para constar a ampliação do polo passivo. Expeça-se mandado de citação dos sócios executados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, art. 135). Caso alguma citação seja negativa, fica de logo determinada a pesquisa ao sistema INFOJUD para verificação dos endereços cadastrados na base dados da Receita Federal e, constatada a existência de endereço ainda não diligenciado, proceda a Secretaria a nova citação por oficial de justiça. Negativos os procedimentos acima, e considerando que as sociedades empresárias têm a obrigação de manter atualizados seus dados na Junta Comercial e os contribuintes têm o dever legal de manter atualizados seus endereços junto à Administração Tributária (art.195, do Decreto-lei 5.844/1943 e art.22 da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022), determino desde já que os sócios sejam citados por edital. Após o término do prazo, com ou sem resposta da parte adversa, voltem conclusos para julgamento. Ciência à parte autora. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 89ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000502-90.2024.5.02.0068 : ADAIR JOSE PAULINO PEREIRA : GP - SERVICOS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1646e70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 10 de abril de 2025. OLIVIA MARIA SAUMA BORGES DESPACHO Em que pese o alegado, observo que o P. STF afetou matéria em Repercussão Geral, Tema 1.232, a respeito da declaração incidental de grupo empresarial em processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho. A lei determina que a ordem de suspensão deve ser cumprida. Observo, no entanto, que o limite da suspensão não pode ser o processo de execução, mas os pedidos a respeito do tema. Por isso, determino a suspensão dos debates a respeito de declaração incidental de grupo econômico na execução, até decisão final, ou até o prazo fixado em lei, observando que a suspensão data de 23 de maio de 2023, possibilitando, porém, a indicação de outros meios para prosseguimento da execução e busca de satisfação do crédito. Concedo à parte o prazo de 10 dias para indicar meios alternativos de satisfação da obrigação, desde que não seja declaração de grupo econômico, sob pena de início de prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Suspenda-se quanto ao tema 1.232, prossiga-se nas demais formas. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAIR JOSE PAULINO PEREIRA