Elizabete Cardoso Mavignier De Paula e outros x Graber Seguranca Ltda e outros

Número do Processo: 1000507-33.2024.5.02.0062

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000507-33.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: ELIZABETE CARDOSO MAVIGNIER DE PAULA RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 388ed93 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Eliane Colman DESPACHO   Vistos. Ciência às partes dos esclarecimentos do  sr.perito, pelo prazo de 05 dias. Após, venham conclusos para apreciação do laudo. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIZABETE CARDOSO MAVIGNIER DE PAULA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000507-33.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: ELIZABETE CARDOSO MAVIGNIER DE PAULA RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7816ad4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Eliane Colman DESPACHO   Vistos. Ante as impugnações apresentadas pelas partes, intime-se o sr. perito para prestar esclarecimentos , no prazo de 5 dias. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRABER SEGURANCA LTDA
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000507-33.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: ELIZABETE CARDOSO MAVIGNIER DE PAULA RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7816ad4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Eliane Colman DESPACHO   Vistos. Ante as impugnações apresentadas pelas partes, intime-se o sr. perito para prestar esclarecimentos , no prazo de 5 dias. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIZABETE CARDOSO MAVIGNIER DE PAULA
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000507-33.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: ELIZABETE CARDOSO MAVIGNIER DE PAULA RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3134a9e proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Maria da Graça Stella Ribeiro Kulaif DESPACHO   Vistos. Intime-se a reclamada  para manifestação acerca da impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, no prazo preclusivo de 08 dias, de forma fundamentada. Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc).     SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIZABETE CARDOSO MAVIGNIER DE PAULA
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000507-33.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: ELIZABETE CARDOSO MAVIGNIER DE PAULA RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3134a9e proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Maria da Graça Stella Ribeiro Kulaif DESPACHO   Vistos. Intime-se a reclamada  para manifestação acerca da impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, no prazo preclusivo de 08 dias, de forma fundamentada. Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc).     SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRABER SEGURANCA LTDA
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000507-33.2024.5.02.0062 : ELIZABETE CARDOSO MAVIGNIER DE PAULA : GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5422a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDUARDO LEITE VANIN DESPACHO     Vistos. DOS CÁLCULOS Intime-se a RECLAMADA para apresentar os cálculos de liquidação de forma fundamentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT. A inércia da reclamada implicará a presunção de CONCORDÂNCIA TÁCITA com eventuais valores posteriormente apresentados pelo reclamante. A reclamada deverá observar os seguintes parâmetros: a) deve ser respeitados os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, poderá ser aplicada multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC; b) os cálculos devem estar atualizados, com resumo da conta, juros separados do principal a serem apresentados em PJE CALC, na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc).  . c) deve ser apresentada a base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (empregado, empregador e SAT) e apuração da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros, conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST. d) exceto expressa disposição no título executivo em sentido contrário, na fase processual, os cálculos devem observar incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024. Assim: a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC. Decorrido o prazo para apresentação dos cálculos pela reclamada, sucessivamente, deverá o RECLAMANTE, no prazo de 08 dias, sob pena de PRECLUSÃO, impugná-la apresentado novos cálculos com as necessárias retificações, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os itens acima OU requerer o que entender de direito. A impugnação que não estiver fundamentada e que não apontar especificamente os pontos de incorreção da conta não será admitida, por ser genérica.   DO PAGAMENTO No prazo de 08 dias, nas execuções definitivas, a RECLAMADA deverá comprovar o pagamento do importe confessado em sua conta de liquidação.  No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023); Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 10 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, sob pena de preclusão. Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000507-33.2024.5.02.0062 : ELIZABETE CARDOSO MAVIGNIER DE PAULA : GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5422a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDUARDO LEITE VANIN DESPACHO     Vistos. DOS CÁLCULOS Intime-se a RECLAMADA para apresentar os cálculos de liquidação de forma fundamentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT. A inércia da reclamada implicará a presunção de CONCORDÂNCIA TÁCITA com eventuais valores posteriormente apresentados pelo reclamante. A reclamada deverá observar os seguintes parâmetros: a) deve ser respeitados os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, poderá ser aplicada multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC; b) os cálculos devem estar atualizados, com resumo da conta, juros separados do principal a serem apresentados em PJE CALC, na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc).  . c) deve ser apresentada a base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (empregado, empregador e SAT) e apuração da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros, conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST. d) exceto expressa disposição no título executivo em sentido contrário, na fase processual, os cálculos devem observar incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024. Assim: a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC. Decorrido o prazo para apresentação dos cálculos pela reclamada, sucessivamente, deverá o RECLAMANTE, no prazo de 08 dias, sob pena de PRECLUSÃO, impugná-la apresentado novos cálculos com as necessárias retificações, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os itens acima OU requerer o que entender de direito. A impugnação que não estiver fundamentada e que não apontar especificamente os pontos de incorreção da conta não será admitida, por ser genérica.   DO PAGAMENTO No prazo de 08 dias, nas execuções definitivas, a RECLAMADA deverá comprovar o pagamento do importe confessado em sua conta de liquidação.  No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023); Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 10 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, sob pena de preclusão. Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIZABETE CARDOSO MAVIGNIER DE PAULA
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