Daniela Augusta Villani Marinho e outros x Dermaflora Farmacia Dermatologica Ltda

Número do Processo: 1000509-33.2023.5.02.0710

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 60ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 60ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000509-33.2023.5.02.0710 : DANIELA AUGUSTA VILLANI MARINHO : DERMAFLORA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c32a8fe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a apresentação de esclarecimentos pelo perito contador.  SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN    Técnico(a) Judiciário(a)   DECISÃO Vistos. Homologo o laudo pericial apresentado sob id e678521, eis que está de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 114.640,26, valor correspondente ao principal, bruto, e R$ 32.394,56 correspondente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, ambos sem juros, atualizados até 01/03/2025.    A partir da data supra, o crédito exequente deve ser corrigido pela taxa Selic, até a ocasião do efetivo pagamento.  Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 31.228,75, relativos à cota-parte da reclamada, e R$  9.391,29, cota-parte reclamante.  São devidos honorários advocatícios em 10% do valor ora apurado  em benefício do advogado da parte autora, bem como honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante em 10% do valor atribuído na petição inicial aos pedidos que foram indeferidos, em benefício do advogado do reclamado.  Considerando a complexidade do trabalho realizado pelo perito contador e o tempo estimado em sua elaboração, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Libere-se à reclamante o depósito recursal realizado na Caixa Econômica Federal eis que incontroverso.  Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a reclamada para pagamento do remanescente devido, conforme planilha de atualização de cálculos de id b503d87 em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Total da Execução: R$  233.350,33 (atualizado até 01/03/2025) Principal:                     R$  114.640,26 ; Juros:                           R$    26.488,68 ; FGTS:                           R$    32.394,56 ;   Juros FGTS:                 R$     7.496,12 ; INSS recda. :               R$   31.228,75 ; Hon. advocatícios:     R$   18.101,96 ; Hon. periciais:            R$    3.000,00 . Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. :               R$     9.391,29 ; Honorários advocatícios: R$  7.285,31.     SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DERMAFLORA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 60ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000509-33.2023.5.02.0710 : DANIELA AUGUSTA VILLANI MARINHO : DERMAFLORA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c32a8fe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a apresentação de esclarecimentos pelo perito contador.  SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN    Técnico(a) Judiciário(a)   DECISÃO Vistos. Homologo o laudo pericial apresentado sob id e678521, eis que está de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 114.640,26, valor correspondente ao principal, bruto, e R$ 32.394,56 correspondente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, ambos sem juros, atualizados até 01/03/2025.    A partir da data supra, o crédito exequente deve ser corrigido pela taxa Selic, até a ocasião do efetivo pagamento.  Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 31.228,75, relativos à cota-parte da reclamada, e R$  9.391,29, cota-parte reclamante.  São devidos honorários advocatícios em 10% do valor ora apurado  em benefício do advogado da parte autora, bem como honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante em 10% do valor atribuído na petição inicial aos pedidos que foram indeferidos, em benefício do advogado do reclamado.  Considerando a complexidade do trabalho realizado pelo perito contador e o tempo estimado em sua elaboração, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Libere-se à reclamante o depósito recursal realizado na Caixa Econômica Federal eis que incontroverso.  Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a reclamada para pagamento do remanescente devido, conforme planilha de atualização de cálculos de id b503d87 em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Total da Execução: R$  233.350,33 (atualizado até 01/03/2025) Principal:                     R$  114.640,26 ; Juros:                           R$    26.488,68 ; FGTS:                           R$    32.394,56 ;   Juros FGTS:                 R$     7.496,12 ; INSS recda. :               R$   31.228,75 ; Hon. advocatícios:     R$   18.101,96 ; Hon. periciais:            R$    3.000,00 . Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. :               R$     9.391,29 ; Honorários advocatícios: R$  7.285,31.     SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIELA AUGUSTA VILLANI MARINHO
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