Daniela Augusta Villani Marinho e outros x Dermaflora Farmacia Dermatologica Ltda
Número do Processo:
1000509-33.2023.5.02.0710
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
60ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 60ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000509-33.2023.5.02.0710 : DANIELA AUGUSTA VILLANI MARINHO : DERMAFLORA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c32a8fe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a apresentação de esclarecimentos pelo perito contador. SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO Vistos. Homologo o laudo pericial apresentado sob id e678521, eis que está de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 114.640,26, valor correspondente ao principal, bruto, e R$ 32.394,56 correspondente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, ambos sem juros, atualizados até 01/03/2025. A partir da data supra, o crédito exequente deve ser corrigido pela taxa Selic, até a ocasião do efetivo pagamento. Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 31.228,75, relativos à cota-parte da reclamada, e R$ 9.391,29, cota-parte reclamante. São devidos honorários advocatícios em 10% do valor ora apurado em benefício do advogado da parte autora, bem como honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante em 10% do valor atribuído na petição inicial aos pedidos que foram indeferidos, em benefício do advogado do reclamado. Considerando a complexidade do trabalho realizado pelo perito contador e o tempo estimado em sua elaboração, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Libere-se à reclamante o depósito recursal realizado na Caixa Econômica Federal eis que incontroverso. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a reclamada para pagamento do remanescente devido, conforme planilha de atualização de cálculos de id b503d87 em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Total da Execução: R$ 233.350,33 (atualizado até 01/03/2025) Principal: R$ 114.640,26 ; Juros: R$ 26.488,68 ; FGTS: R$ 32.394,56 ; Juros FGTS: R$ 7.496,12 ; INSS recda. : R$ 31.228,75 ; Hon. advocatícios: R$ 18.101,96 ; Hon. periciais: R$ 3.000,00 . Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. : R$ 9.391,29 ; Honorários advocatícios: R$ 7.285,31. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DERMAFLORA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 60ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000509-33.2023.5.02.0710 : DANIELA AUGUSTA VILLANI MARINHO : DERMAFLORA FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c32a8fe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a apresentação de esclarecimentos pelo perito contador. SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO Vistos. Homologo o laudo pericial apresentado sob id e678521, eis que está de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 114.640,26, valor correspondente ao principal, bruto, e R$ 32.394,56 correspondente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, ambos sem juros, atualizados até 01/03/2025. A partir da data supra, o crédito exequente deve ser corrigido pela taxa Selic, até a ocasião do efetivo pagamento. Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 31.228,75, relativos à cota-parte da reclamada, e R$ 9.391,29, cota-parte reclamante. São devidos honorários advocatícios em 10% do valor ora apurado em benefício do advogado da parte autora, bem como honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante em 10% do valor atribuído na petição inicial aos pedidos que foram indeferidos, em benefício do advogado do reclamado. Considerando a complexidade do trabalho realizado pelo perito contador e o tempo estimado em sua elaboração, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Libere-se à reclamante o depósito recursal realizado na Caixa Econômica Federal eis que incontroverso. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a reclamada para pagamento do remanescente devido, conforme planilha de atualização de cálculos de id b503d87 em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Total da Execução: R$ 233.350,33 (atualizado até 01/03/2025) Principal: R$ 114.640,26 ; Juros: R$ 26.488,68 ; FGTS: R$ 32.394,56 ; Juros FGTS: R$ 7.496,12 ; INSS recda. : R$ 31.228,75 ; Hon. advocatícios: R$ 18.101,96 ; Hon. periciais: R$ 3.000,00 . Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. : R$ 9.391,29 ; Honorários advocatícios: R$ 7.285,31. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA AUGUSTA VILLANI MARINHO