Assad Jose Dib e outros x Concessionaria Spmar S.A. - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
1000510-37.2016.5.02.0492
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Suzano
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Suzano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000510-37.2016.5.02.0492 RECLAMANTE: ASSAD JOSE DIB RECLAMADO: OIRAM - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVICOS NAS AREAS DE CONDOMINIOS E EMPRESAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86aff27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAIR SENTENÇA A reclamada CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e o perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA anunciam que se compuseram para quitação dos valores devidos a título de honorários periciais. HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto na petição de #id:0be3e3e, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. É desnecessário que reclamada e perito noticiem nos autos o pagamento das parcelas, devendo o(a) perito apenas noticiar eventual inadimplemento em até 30 dias da data prevista para pagamento, sendo que no silêncio, o acordo será tido como integralmente cumprido. Considerando o acordo acima, bem como o pagamento do crédito do(a) reclamante, nos autos da recuperação judicial da executada CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, a execução prossegue somente com relação aos recolhimentos previdenciários, no importe de R$ 24.166,84. Nos termos do art. 1º, II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda c/c Portaria nº 47/2023 da Advocacia Geral da União, conclui-se que não se ajuíza execução fiscal para cobrança de débito igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Portanto, não há razão para o prosseguimento da presente execução. Julgo extintos o processo e a execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria MF nº 582/13 e Portaria AGU nº 47/2023). Considerando que o sistema “Inscreve Fácil” para inscrição de débitos em dívida ativa da União ainda não foi disponibilizado para o TRT-2 na função de inscrição de débitos (disponível apenas na função de consulta), a fim de cumprir o previsto na Portaria PGFN nº 6155/2021, a presente decisão tem força de ofício à Procuradoria Geral Federal para determinar a inscrição do débito a seguir em dívida ativa da União: À PGF: Origem do débito 2ª Vara do Trabalho de Suzano/SP - Processo judicial nº: 1000510-37.2016.5.02.0492 Devedor(es) coexecutados: OIRAM - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVICOS NAS AREAS DE CONDOMINIOS E EMPRESAS, CNPJ: 18.182.085/0001-31; OIRAM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 20.370.378/0001-94; CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, CNPJ: 56.443.583/0001-80; CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 09.191.336/0001-53 Endereço(s) do(s) devedore(s): OIRAM - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVICOS NAS AREAS DE CONDOMINIOS E EMPRESAS RUA JOAO GOMES PEREIRA, 1172, JARDIM TIETE, SAO PAULO/SP - CEP: 03945-120 OIRAM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME RUA JOAO GOMES PEREIRA, 1172, JARDIM TIETE, SAO PAULO/SP - CEP: 03945-120 CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA AVENIDA JORGE BEI MALUF, 901, VILA THEODORO, SUZANO/SP - CEP: 08686-000 CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 2012, 9 Andar, JARDIM PAULISTANO, SAO PAULO/SP - CEP: 01451-000 Natureza do débito: Recolhimentos previdenciários Valor do débito de recolhimentos previdenciários: R$ 24.166,84 Juros/correção monetária na origem/multa de mora (se houver): NÃO HÁ Data da atualização do débito: 01/07/2019 Fundamentos legais da condenação: art. 195, I, “a” e “b” e II, da CF / art. 22 da Lei 8.212/91 Data do vencimento do débito: 01/07/2019 Encaminhe(m)-se o(s) ofício(s) via sistema, no próprio PJE-JT. Após o prazo de 8 dias, exclua-se do BNDT (caso tenha havido inclusão), e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Diante da decisão acima, resta prejudicado o agravo de petição de #id:8f00e62. Int. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSAD JOSE DIB
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Suzano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000510-37.2016.5.02.0492 RECLAMANTE: ASSAD JOSE DIB RECLAMADO: OIRAM - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVICOS NAS AREAS DE CONDOMINIOS E EMPRESAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ebca6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAIR DECISÃO #id:c8b883e: Trata-se de embargos de declaração opostos por CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, insurgindo-se contra o despacho que determinou o sobrestamento da execução, pois ainda pendentes de pagamento os honorários periciais e os recolhimentos previdenciários. Decido: Regulares, tempestivos e preenchidos os requisitos legais (CLT, art. 897-A), conheço dos embargos. No mérito, os embargos não prosperam. O despacho embargado está devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Considerando que ainda não houve quitação total do crédito nos autos da recuperação judicial, a execução permanecerá suspensa. Nego o pedido de recebimento da peça como embargos à execução, uma vez que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade. O prazo para os embargos à execução é de 05 dias após a garantia do juízo ou, em caso de empresas em recuperação judicial, 05 dias após a intimação da decisão de liquidação, prazo já escoado. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, a fim de manter o despacho de #id:2b01183, em todos os seus termos. A executada deverá prosseguir com as determinações do despacho de #id:2f1a14f, a fim de comprovar a habilitação dos créditos periciais. Comprovada a habilitação, os autos serão remetidos ao sobrestamento de feitos, motivo: "Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial (50142)", mantendo-se os convênios ativos. Não comprovada a habilitação, a execução prosseguirá nos presentes autos para pagamento do crédito remanescente. Intimem-se. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSAD JOSE DIB
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Suzano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000510-37.2016.5.02.0492 RECLAMANTE: ASSAD JOSE DIB RECLAMADO: OIRAM - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVICOS NAS AREAS DE CONDOMINIOS E EMPRESAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ebca6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAIR DECISÃO #id:c8b883e: Trata-se de embargos de declaração opostos por CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, insurgindo-se contra o despacho que determinou o sobrestamento da execução, pois ainda pendentes de pagamento os honorários periciais e os recolhimentos previdenciários. Decido: Regulares, tempestivos e preenchidos os requisitos legais (CLT, art. 897-A), conheço dos embargos. No mérito, os embargos não prosperam. O despacho embargado está devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Considerando que ainda não houve quitação total do crédito nos autos da recuperação judicial, a execução permanecerá suspensa. Nego o pedido de recebimento da peça como embargos à execução, uma vez que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade. O prazo para os embargos à execução é de 05 dias após a garantia do juízo ou, em caso de empresas em recuperação judicial, 05 dias após a intimação da decisão de liquidação, prazo já escoado. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, a fim de manter o despacho de #id:2b01183, em todos os seus termos. A executada deverá prosseguir com as determinações do despacho de #id:2f1a14f, a fim de comprovar a habilitação dos créditos periciais. Comprovada a habilitação, os autos serão remetidos ao sobrestamento de feitos, motivo: "Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial (50142)", mantendo-se os convênios ativos. Não comprovada a habilitação, a execução prosseguirá nos presentes autos para pagamento do crédito remanescente. Intimem-se. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OIRAM - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVICOS NAS AREAS DE CONDOMINIOS E EMPRESAS
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- OIRAM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME