Raimundo Conceicao Da Silva x Transccema Transportes Rodoviarios Ltda.

Número do Processo: 1000511-37.2025.5.02.0385

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000511-37.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: RAIMUNDO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: TRANSCCEMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ab5c7 proferido nos autos.   Vistos. Considerando-se a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração opostos, manifestem-se as partes embargadas no prazo preclusivo de 5 dias (art. 897-A, § 2º da CLT). Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para julgamento. Intime-se   FRANCO DA ROCHA/SP, 18 de julho de 2025. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIMUNDO CONCEICAO DA SILVA
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000511-37.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: RAIMUNDO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: TRANSCCEMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7aa452 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO     Na ação movida por RAIMUNDO CONCEICAO DA SILVA em face de TRANSCCEMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: diferenças de horas extras laboradas, inclusive no que concerne ao tempo de espera, com adicional de 60%. Quanto aos domingos e feriados laborados, adicional de 100%. Reflexos em RSR (súmula 172 do TST e art. 7o da Lei 605/49), aviso prévio, 13o, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%;período suprimido do intervalo interjornada, de forma indenizatória;indenização substitutiva no valor de R$23,00 por mês, durante toda a vigência do contrato de trabalho, a título de assistência odontológica;multa prevista na cláusula 55ª da CCT 2024/2025 equivalente a 10% sobre o valor do salário mínimo por cláusula. Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, nos termos do art. 791-A, §4o, CLT. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3o, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada no valor de R$1.200,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$60.000,00 (art. 789 da CLT). Intime-se as partes. Intime-se a União. Nada mais.   JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSCCEMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000511-37.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: RAIMUNDO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: TRANSCCEMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7aa452 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO     Na ação movida por RAIMUNDO CONCEICAO DA SILVA em face de TRANSCCEMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: diferenças de horas extras laboradas, inclusive no que concerne ao tempo de espera, com adicional de 60%. Quanto aos domingos e feriados laborados, adicional de 100%. Reflexos em RSR (súmula 172 do TST e art. 7o da Lei 605/49), aviso prévio, 13o, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%;período suprimido do intervalo interjornada, de forma indenizatória;indenização substitutiva no valor de R$23,00 por mês, durante toda a vigência do contrato de trabalho, a título de assistência odontológica;multa prevista na cláusula 55ª da CCT 2024/2025 equivalente a 10% sobre o valor do salário mínimo por cláusula. Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, nos termos do art. 791-A, §4o, CLT. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3o, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada no valor de R$1.200,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$60.000,00 (art. 789 da CLT). Intime-se as partes. Intime-se a União. Nada mais.   JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIMUNDO CONCEICAO DA SILVA
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA 1000511-37.2025.5.02.0385 : RAIMUNDO CONCEICAO DA SILVA : TRANSCCEMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1ec823 proferido nos autos. Visto. Designo audiência UNA para 24/06/2025 13:00, que será realizada na Plataforma Zoom (constando dos autos os dados necessários ao acesso a sala virtual), facultando-se aos interessados o comparecimento ao Fórum, caso necessário. Estando o Fórum aberto e em regular funcionamento, não será admitida a hipótese de adiamento por problemas de conexão, uso de equipamentos, familiaridade com tecnologia, pacote de dados ou outras situações próprias do ambiente virtual. Portanto, partes,advogados e testemunhas deverão, antes da sessão designada, verificar os itens acima mencionados para a participação em referida audiência.  Comparecimento obrigatório das partes, sob pena de arquivamento ou revelia, na forma do artigo 844, CLT, eis que a audiência será realizada, com a colheita de provas orais, se necessário. Testemunhas na forma do artigo 825, CLT. A(s) reclamada(s) poderá(ão) apresentar habilitação e defesa no sistema PJE antes da data da audiência, a fim de possibilitar o acesso a sala virtual. Intime-se o(a) autor(a), por seu procurador, e cite-se a(s) reclamada(s), por Oficial de Justiça/via postal/DOMICILIO JUDICIAL ELETRÔNICO. "O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. (Resolução CNJ 455/2022)". A recusa ou inadequada observação do Domicílio Judicial Eletrônico, implicará na citação pelos demais meios convencionais, desde logo alertando-se o réu a que deverá na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. FRANCO DA ROCHA/SP, 29 de abril de 2025. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIMUNDO CONCEICAO DA SILVA
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA 1000511-37.2025.5.02.0385 : RAIMUNDO CONCEICAO DA SILVA : TRANSCCEMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f13a2f4 proferido nos autos. Visto. Designo audiência UNA para 30/05/2025 08:29, que será realizada na Plataforma Zoom (constando dos autos os dados necessários ao acesso a sala virtual), facultando-se aos interessados o comparecimento ao Fórum, caso necessário. Estando o Fórum aberto e em regular funcionamento, não será admitida a hipótese de adiamento por problemas de conexão, uso de equipamentos, familiaridade com tecnologia, pacote de dados ou outras situações próprias do ambiente virtual. Portanto, partes,advogados e testemunhas deverão, antes da sessão designada, verificar os itens acima mencionados para a participação em referida audiência.  Comparecimento obrigatório das partes, sob pena de arquivamento ou revelia, na forma do artigo 844, CLT, eis que a audiência será realizada, com a colheita de provas orais, se necessário. Testemunhas na forma do artigo 825, CLT. A(s) reclamada(s) poderá(ão) apresentar habilitação e defesa no sistema PJE antes da data da audiência, a fim de possibilitar o acesso a sala virtual. Intime-se o(a) autor(a), por seu procurador, e cite-se a(s) reclamada(s), por Oficial de Justiça/via postal/DOMICILIO JUDICIAL ELETRÔNICO. "O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. (Resolução CNJ 455/2022)". A recusa ou inadequada observação do Domicílio Judicial Eletrônico, implicará na citação pelos demais meios convencionais, desde logo alertando-se o réu a que deverá na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de abril de 2025. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIMUNDO CONCEICAO DA SILVA
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