Adelaine Francisca Da Silva x Shalom Servicos Terceirizados Ltda e outros

Número do Processo: 1000511-43.2022.5.02.0611

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000511-43.2022.5.02.0611 RECLAMANTE: ADELAINE FRANCISCA DA SILVA RECLAMADO: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff8ff71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, informando a seguinte tramitação: Execução definitiva; Cálculos apresentados pela reclamante (id cff46c6), sem manifestação da reclamada; Cálculos retificados (Id 63d3245), tendo em vista o despacho de Id 63d3245. São Paulo, 20 de maio de 2025. Vani Moura Scarpi Servidora   DECISÃO   Os novos cálculos de liquidação apresentados pela reclamante não observaram integralmente os critérios de atualização monetária especificados no despacho de Id 63d3245, motivo pelo qual foram retificados pela Secretaria da Vara. Por estarem em conformidade com a decisão de mérito transitada em julgado, homologo os cálculos de Id 1a55644, atualizáveis a partir de 20/05/2025 até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação do IPCA e dos juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Fixo o crédito exequendo como segue: Principal (incluído o FGTS): R$ 9.296,75 Juros: R$ 3.056,54 Crédito bruto: R$ 12.353,29 INSS cota da segurada: R$ 79,47 (-) Líquido devido à reclamante: R$ 12.273,82 INSS (cotas da segurada e patronal): R$ 445,69 Honorários do(a) advogado(a) da reclamante: R$ 613,69 Custas processuais: R$ 247,07 Total devido pela reclamada: R$ 13.580,27. Dispensada a manifestação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, e do Provimento GP/CR 01/2014 deste Regional. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a condenação, as diretrizes estabelecidas na IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, alterada pela IN 1558/2015, e o número de meses correspondentes aos rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais a serem realizados. Concedo à parte exequente o prazo de 02 (dois) dias para que informe banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do art. 11-A da CLT. À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, CPC; Súmula 31, TRT2), para garantir o Juízo ou pagar a dívida total do processo, realizando, neste caso, o depósito direto do crédito líquido da parte autora na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), por celeridade processual, bem como o recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). No caso de pagamento parcelado, conforme art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido se o depósito inicial dos 30% se der na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários em guias próprias. O pagamento dos 30% mediante depósito judicial acarretará o indeferimento, de plano, do parcelamento. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, independentemente de nova intimação, a reclamante deverá manifestar se pretende a expedição de mandado para pesquisa patrimonial em nome da reclamada (art. 878, CLT). SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000511-43.2022.5.02.0611 : ADELAINE FRANCISCA DA SILVA : SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63d3245 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 25 de abril de 2025. Vani Moura Scarpi Servidora   DESPACHO   Intime-se a reclamante para reapresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando os seguintes critérios de atualização monetária: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; a partir de 31/03/2022 até 29/08/2024, aplicação exclusiva da taxa SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros de mora; a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e dos juros de mora (taxa legal) correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do mesmo artigo, em razão das alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Deverá, ainda, anexar o arquivo de cálculo com extensão .pjc, conforme orientações constantes no despacho de Id 9305a7b, medida que facilita a conferência e possibilita eventual retificação pela própria serventia, contribuindo para a celeridade processual. Cumprido, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADELAINE FRANCISCA DA SILVA
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