Geraldo Mariusso Camara e outros x Estado De Sao Paulo e outros
Número do Processo:
1000511-57.2023.5.02.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000511-57.2023.5.02.0013 : RAYMARA ARAUJO CABRAL : RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f494957 proferida nos autos. Proc. nº 1000511-57.2023.5.02.0013 C O N C L U S Ã O Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a.) Juiz (íza) do Trabalho. São Paulo, 29/04/2025. Rebeca Regazzini dos Santos Faganello Vistos. Atente-se o reclamante quanto à oportunidade de eventual ampliação do polo passivo, conforme orientações abaixo, visando observar os princípios da economia e celeridade processual, a fim de que se processe uma só execução em face de todos os responsáveis legais. RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO ID. eee4884 - Trânsito em julgado em 20/02/2025. ID. 8b46323 - Apresentação dos cálculos de liquidação pelo reclamante. Posteriormente, a reclamada apresentou concordância expressa (ID 57550a9), com os cálculos do reclamante. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante disto e tendo em vista estarem de acordo com o julgado, homologo os cálculos do reclamante (ID 0f8f301), com as considerações supra, para fixar o crédito bruto em R$ 10.084,17, atualizados até 01 de março de 2025 (IPCA-E/SELIC). Do crédito supra, defiro a dedução de R$ 63,13 de contribuição previdenciária cota reclamante. Isento de recolhimentos fiscais. Será(ão) executado(s), também, os valores de R$ 243,58 a título de contribuição previdenciária cota empregador, R$ 1.512,63 a título de honorários sucumbenciais e R$ 160,00 a título de custas. Intime(m)-se a(s) reclamada(s), na pessoa dos patronos, a procederem ao depósito dos valores totais devidos em 15 dias, na forma prevista no art. 523 do NCPC, sem aplicação da multa prevista no § 1º, mesmo dispositivo legal. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Eventuais embargos à execução só serão aceitos mediante a garantia integral da execução, nos termos do art. 884, da CLT. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO: Cabe à condenada subsidiária exercer o benefício de ordem, no prazo supra, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do NCPC, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem do fiador (artigo 827, Parágrafo Único). AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO: A ampliação do polo passivo somente ocorrerá a pedido do exequente. Para tanto, necessária instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que, por economia e celeridade processual, se processará nos próprios autos, para inclusão de sócios, diretores ou responsáveis na execução (art. 855-A NCLT) - neste caso, o requerimento deverá conter a qualificação completa de quem se pretende incluir e estar acompanhado de documentos hábeis à comprovação do quadro societário/direção/responsáveis (fichas Jucesp, Atas de Assembleia, Quadro de Sócios e Administradores da Receita, dentre outros). O exequente poderá requerer, ainda, declaração prévia de formação de grupo econômico ou sucessão (arts 2º, §2º, 10 e 448 NCLT) para inclusão de outras empresas - neste caso, o requerimento deverá conter a qualificação completa de quem se pretende incluir e estar acompanhado de documentos hábeis à comprovação do quadro societário/direção, atividades empresariais, interesse/administração comum, passagem de meios de produção a terceiros (fichas Jucesp, Atas de Assembleia, Quadro de Sócios e Administradores da Receita, pesquisas em sites, dentre outros). Requerida inclusão de sócios, citem-se as pessoas indicadas para resposta no prazo de quinze dias (art. 135 NCPC). Após, tornem conclusos para decisão do Incidente. Requerida inclusão de empresas sucessoras ou integrantes de grupo, tornem conclusos para verificação. Visando a celeridade e economia dos atos processuais, bem como maior eficácia na execução, o exequente deverá promover a ampliação do polo passivo de uma só vez, para que a pesquisa patrimonial seja o mais completa e abrangente possível. Para tanto, concede-se o prazo de dez dias, a contar após o decurso do prazo da ré para pagamento. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo para pagamento ou exercício de benefício de ordem e ausentes requerimentos para ampliação do polo passivo, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (BacenJud, Arisp, Infojud - incluindo DOI, Renajud, CNIB e SerasaJud). O resultado das diligências e das pesquisas, após a conclusão do trabalho dos oficiais de justiça, deverá ser juntado nos autos. Após, intime-se o autor para ciência e indicação de bens à penhora em cinco dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYMARA ARAUJO CABRAL
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000511-57.2023.5.02.0013 : RAYMARA ARAUJO CABRAL : RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f494957 proferida nos autos. Proc. nº 1000511-57.2023.5.02.0013 C O N C L U S Ã O Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a.) Juiz (íza) do Trabalho. São Paulo, 29/04/2025. Rebeca Regazzini dos Santos Faganello Vistos. Atente-se o reclamante quanto à oportunidade de eventual ampliação do polo passivo, conforme orientações abaixo, visando observar os princípios da economia e celeridade processual, a fim de que se processe uma só execução em face de todos os responsáveis legais. RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO ID. eee4884 - Trânsito em julgado em 20/02/2025. ID. 8b46323 - Apresentação dos cálculos de liquidação pelo reclamante. Posteriormente, a reclamada apresentou concordância expressa (ID 57550a9), com os cálculos do reclamante. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante disto e tendo em vista estarem de acordo com o julgado, homologo os cálculos do reclamante (ID 0f8f301), com as considerações supra, para fixar o crédito bruto em R$ 10.084,17, atualizados até 01 de março de 2025 (IPCA-E/SELIC). Do crédito supra, defiro a dedução de R$ 63,13 de contribuição previdenciária cota reclamante. Isento de recolhimentos fiscais. Será(ão) executado(s), também, os valores de R$ 243,58 a título de contribuição previdenciária cota empregador, R$ 1.512,63 a título de honorários sucumbenciais e R$ 160,00 a título de custas. Intime(m)-se a(s) reclamada(s), na pessoa dos patronos, a procederem ao depósito dos valores totais devidos em 15 dias, na forma prevista no art. 523 do NCPC, sem aplicação da multa prevista no § 1º, mesmo dispositivo legal. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Eventuais embargos à execução só serão aceitos mediante a garantia integral da execução, nos termos do art. 884, da CLT. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO: Cabe à condenada subsidiária exercer o benefício de ordem, no prazo supra, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do NCPC, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem do fiador (artigo 827, Parágrafo Único). AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO: A ampliação do polo passivo somente ocorrerá a pedido do exequente. Para tanto, necessária instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que, por economia e celeridade processual, se processará nos próprios autos, para inclusão de sócios, diretores ou responsáveis na execução (art. 855-A NCLT) - neste caso, o requerimento deverá conter a qualificação completa de quem se pretende incluir e estar acompanhado de documentos hábeis à comprovação do quadro societário/direção/responsáveis (fichas Jucesp, Atas de Assembleia, Quadro de Sócios e Administradores da Receita, dentre outros). O exequente poderá requerer, ainda, declaração prévia de formação de grupo econômico ou sucessão (arts 2º, §2º, 10 e 448 NCLT) para inclusão de outras empresas - neste caso, o requerimento deverá conter a qualificação completa de quem se pretende incluir e estar acompanhado de documentos hábeis à comprovação do quadro societário/direção, atividades empresariais, interesse/administração comum, passagem de meios de produção a terceiros (fichas Jucesp, Atas de Assembleia, Quadro de Sócios e Administradores da Receita, pesquisas em sites, dentre outros). Requerida inclusão de sócios, citem-se as pessoas indicadas para resposta no prazo de quinze dias (art. 135 NCPC). Após, tornem conclusos para decisão do Incidente. Requerida inclusão de empresas sucessoras ou integrantes de grupo, tornem conclusos para verificação. Visando a celeridade e economia dos atos processuais, bem como maior eficácia na execução, o exequente deverá promover a ampliação do polo passivo de uma só vez, para que a pesquisa patrimonial seja o mais completa e abrangente possível. Para tanto, concede-se o prazo de dez dias, a contar após o decurso do prazo da ré para pagamento. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo para pagamento ou exercício de benefício de ordem e ausentes requerimentos para ampliação do polo passivo, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (BacenJud, Arisp, Infojud - incluindo DOI, Renajud, CNIB e SerasaJud). O resultado das diligências e das pesquisas, após a conclusão do trabalho dos oficiais de justiça, deverá ser juntado nos autos. Após, intime-se o autor para ciência e indicação de bens à penhora em cinco dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA