Luciano Alves Da Silva x Maria Claudia De Jesus e outros
Número do Processo:
1000511-65.2020.5.02.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000511-65.2020.5.02.0012 : LUCIANO ALVES DA SILVA : TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce8df9 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO Vistos, etc. Autos retornaram da instância superior, mantendo a sentença proferida por este juízo que inseriu MARIA CLAUDIA DE JESUS no polo passivo. Id 9578174: Indefiro a renovação dos convênios já realizados, conforme já advertida anteriormente a parte autora, que este Juízo não repetiria atos processuais que demonstraram ser ineficazes, salvo na comprovação da alteração da situação até então noticiada nos autos, o que não é o caso, de modo a evitar a expedição de ofícios e consultas intermináveis, sem efetividade, o que seria inconcebível. Acresça-se ao fato de que a renovação de pesquisa aos convênios já realizada em face dos mesmos executados, cujo resultado fora frustrado, encontra vedação no artigo 7º do ATO GP/CR Nº 02/2020. Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios efetivos para o prosseguimento da execução, observando-se as medidas já realizadas e infrutíferas, as quais não serão objeto de renovação, eis que ineficazes, salvo comprovação documental da alteração situacional até então noticiada nos autos. Decorrido o prazo acima, não o fazendo, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao sobrestamento, apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO ALVES DA SILVA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000511-65.2020.5.02.0012 : LUCIANO ALVES DA SILVA : TRANSPORTE RODOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce8df9 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO Vistos, etc. Autos retornaram da instância superior, mantendo a sentença proferida por este juízo que inseriu MARIA CLAUDIA DE JESUS no polo passivo. Id 9578174: Indefiro a renovação dos convênios já realizados, conforme já advertida anteriormente a parte autora, que este Juízo não repetiria atos processuais que demonstraram ser ineficazes, salvo na comprovação da alteração da situação até então noticiada nos autos, o que não é o caso, de modo a evitar a expedição de ofícios e consultas intermináveis, sem efetividade, o que seria inconcebível. Acresça-se ao fato de que a renovação de pesquisa aos convênios já realizada em face dos mesmos executados, cujo resultado fora frustrado, encontra vedação no artigo 7º do ATO GP/CR Nº 02/2020. Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios efetivos para o prosseguimento da execução, observando-se as medidas já realizadas e infrutíferas, as quais não serão objeto de renovação, eis que ineficazes, salvo comprovação documental da alteração situacional até então noticiada nos autos. Decorrido o prazo acima, não o fazendo, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao sobrestamento, apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLAUDIA DE JESUS
- TRANSPORTE RODOR LTDA