Edvaldo Manoel Da Silva x Transportes Imediato S/A

Número do Processo: 1000512-54.2025.5.02.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000512-54.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: EDVALDO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c424e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.  IGOR SILVA Vistos etc. DESPACHO Pretende a ré TRANSPORTES IMEDIATO S/A o processamento de Recurso Ordinário, acompanhado de APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL, nos termos do parágrafo 11 do art. 899 da CLT. Verifico que o recurso é tempestivo e subscrito por procurador devidamente constituído nos autos, bem como que foi apresentada comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a mesma entidade. A apólice atende aos requisitos estabelecidos por Lei, pelo Ato Conjunto nº 1 /TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, observa os limites estabelecidos pela Lei 8.177/91 e pelo item II da Instrução Normativa 3 do TST e da Circular SUSEP nº 477, de 30/09/2013. Diante disso, acolho a garantia como depósito recursal e determino o processamento do recurso. Apresente a parte contrária, querendo, contrarrazões no prazo legal. A comprovação da renovação da apólice, mesmo que automática, constitui obrigação do executado e deverá ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da garantia, independentemente de intimação para tanto, sob pena de configuração de sinistro e deserção do recurso. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDVALDO MANOEL DA SILVA
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000512-54.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: EDVALDO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 681ce6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51a. Vara do Trabalho de São Paulo resolve REJEITAR os embargos de declaração apresentados. Intimem-se as partes.  PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDVALDO MANOEL DA SILVA
  4. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000512-54.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: EDVALDO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 681ce6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51a. Vara do Trabalho de São Paulo resolve REJEITAR os embargos de declaração apresentados. Intimem-se as partes.  PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPORTES IMEDIATO S/A
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000512-54.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: EDVALDO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1433612 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP declara extintos, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil eventuais créditos anteriores a 31/03/2020, inclusive quanto ao FGTS sobre verbas pagas; e julga PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos deduzidos por EDVALDO MANOEL DA SILVA em face de TRANSPORTES IMEDIATO S/A para condenar a reclamada no pagamento da multa normativa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo por instrumento coletivo em razão da não observância do limite previsto para prorrogação de jornada e pelo incorreto pagamento do adiantamento salarial. Concedo justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT. A reclamada deverá, no prazo de cinco dias contados após o trânsito em julgado e intimação para tanto, fornecer ao reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário, por ser incontroverso o labor em condições de periculosidade, para que esse providencie a entrega junto ao órgão competente, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00. Os valores deverão ser apurados em liquidação e atualizados conforme parâmetros estabelecidos no item 18 da fundamentação. A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que a verba deferida tem natureza indenizatória, não havendo que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 32,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.600,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPORTES IMEDIATO S/A
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000512-54.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: EDVALDO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1433612 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP declara extintos, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil eventuais créditos anteriores a 31/03/2020, inclusive quanto ao FGTS sobre verbas pagas; e julga PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos deduzidos por EDVALDO MANOEL DA SILVA em face de TRANSPORTES IMEDIATO S/A para condenar a reclamada no pagamento da multa normativa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo por instrumento coletivo em razão da não observância do limite previsto para prorrogação de jornada e pelo incorreto pagamento do adiantamento salarial. Concedo justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT. A reclamada deverá, no prazo de cinco dias contados após o trânsito em julgado e intimação para tanto, fornecer ao reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário, por ser incontroverso o labor em condições de periculosidade, para que esse providencie a entrega junto ao órgão competente, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00. Os valores deverão ser apurados em liquidação e atualizados conforme parâmetros estabelecidos no item 18 da fundamentação. A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que a verba deferida tem natureza indenizatória, não havendo que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 32,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.600,00. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDVALDO MANOEL DA SILVA
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