Emanuely Hirakawa Siqueira x Associação Prudentina De Educação E Cultura - Apec
Número do Processo:
1000514-42.2023.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000514-42.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Emanuely Hirakawa Siqueira - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por EMANUELY HIRAKAWA SIQUEIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APEC), e assim o faço para os fins que se seguem: a) acolher o pleito da autora para o fim de declarar a nulidade da cláusula 12 pertinente ao contrato de prestação de serviço educacional firmado entre os litigantes; b) acolher o pleito da autora para o fim de condenar a instituição de ensino demandada em lhe efetuar a restituição do correspondente a 80% do valor dispendido pela postulante ao realizar a matrícula no curso de medicina (2 semestre de 2021), o que totaliza a quantia de R$8.229,60 (oito mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), a ser acrescida de correção monetária, computada desde a data de propositura do feito, e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da data de citação válida da acionada, no caso, 17.03.2023. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil; c) rejeitar o pleito da autora no tocante à condenação da instituição de ensino requerida em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por dano moral. Por consequência, julgo extinto o feito em tela com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência recíproca dos litigantes, e se atentando ao teor do disposto no artigo 86, "caput", do CPC, determino o que se segue no tocante às custas processuais e verba honorária: a) condeno a instituição de ensino demandada em efetuar o pagamento do montante pecuniário correspondente a 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais em aberto; b) condeno a requerente em efetuar o pagamento da quantia correspondente a 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais em aberto; c) condeno a autora em efetuar o pagamento de verba honorária ao patrono da instituição de ensino demandada, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação pecuniária acima especificada e atualizada (item "b" do dispositivo), considerando os critérios discriminados no artigo 85, parágrafo segundo, da lei adjetiva e, por fim, d) condeno a instituição de ensino demandada em efetuar o pagamento de verba honorária ao patrono da postulante, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação pecuniária acima especificada e atualizada (item "b" do dispositivo), considerando os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. Por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC/2015. P.R.I.C. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB 366630/SP), JÉSSICA MALAMÃO OLIVEIRA (OAB 412507/SP)