Augusto Cesar Goncalves Viana Junior x Andre Zancope Estessi e outros

Número do Processo: 1000518-04.2025.5.02.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000518-04.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR GONCALVES VIANA JUNIOR RECLAMADO: GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6141c43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recebidos os autos ante a oposição por Augusto Cesar Gonçalves Viana de embargos declaratórios (id 70884db), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, alegando, em síntese, a existência de vício de julgamento. É o relatório.   Tempestivos e regulares.   1. "Integração do adicional de periculosidade"   Nada a deferir. O reclamante nem ao menos esclarece a que "integrações" se refere.   2. Omissão no "dispositivo"   Atente-se o embargante que dispositivo é a conclusão da argumentação, o deferimento ou indeferimento da pretensão posta em juízo e seus parâmetros, e não está vinculado a uma posição topográfica na sentença. O fato de se constar ao final um resumo do que foi deferido visa apenas a facilitar a identificação do resultado da sentença (neste sentido: TST, 4ª T., RR n. 24916-21.2017.5.24.0031, rel. min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 30.05.2023).   Posto isso, nos termos da fundamentação, nego provimento aos embargos declaratórios opostos por Augusto Cesar Gonçalves Viana. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.     Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto Ω MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
    - GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA
    - ANDRE ZANCOPE ESTESSI
    - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
    - HANDZ PARTICIPACOES S.A.
    - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - WASHINGTON UMBERTO CINEL
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000518-04.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR GONCALVES VIANA JUNIOR RECLAMADO: GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO - ED #id:73e9f03   Recebidos os autos em 08 de julho de 2025, ante a oposição por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU de embargos declaratórios (id 600d612), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, alegando, em síntese, a existência de vício de julgamento. É o relatório.   Tempestivos e regulares. Os embargos declaratórios prestam-se a suprir omissão na análise de pedido; a arguição de defeito na análise das provas deve ser apresentada por via própria. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o desvirtuamento dessa característica dos embargos declaratórios desatende aos requisitos do cabimento e da adequação, sem prejuízo de sanção processual pela violação dos deveres de lealdade processual.   Embargos de declaração contra acórdão condenatório. Contradição, omissão e erro material. Inexistência. Impossibilidade de reexame da causa. Embargos rejeitados. 1. Ausência contradição, omissão e erro material a ser sanada pelos embargos declaratórios. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. 3. Não se faz necessária a manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ventiladas pelas partes. Precedentes. 4. (...). 5. (...). 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o que se espera de uma decisão judicial é que seja fundamentada, e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes. 7. Embargos de Declaração rejeitados. STF, Pleno, AP n. 396 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13.12.2012.   Verificado, assim, o caráter procrastinatório da peça sob análise, nos termos dos arts. 77, III, 80, VII, e 1026, §2º, do CPC/2015, condeno a embargante no pagamento à parte contrária de multa no importe de 2% calculados sobre o valor da causa atualizado, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise[1] (nesse sentido: TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, ED em Ap. Cível n. 2000.003509-2/0004.00, rel. Ricardo Roesler, j. 02.12.2008; TJMG, 15ª Câmara Cível, Ap. cível n. 1.0620.09.033085-8/002, rel. Tibúrcio Marques, j. 14.06.2012; TRT15, Pleno, ARE n. 0127600-94.2002.5.15.0000, rel. designada Olga Ainda Joaquim Gomieri, j. 25.02.2004; TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008).   Posto isso, nos termos da fundamentação, não conheço dos embargos declaratórios opostos por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, condenando-a no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.     Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto Ω   [1] “Sancionar a parte sem sancionar o patrono é conduta que a nada leva, pune quem nada fez e protege quem fez, mas não devia ter feito, e deixa no julgador um sabor de injustiça, por saber que a parte o mais das vezes desconhece o que se faz em seu nome e acaba pagando com dinheiro próprio o malfeito do outro. É justo que o advogado se descumpre os deveres impostos no artigo 14 do Código de Processo Civil, responda pelos seus atos e divida com o cliente (se não suportá-los sozinho, como deveria) os ônus de sua conduta, e a sanção assume saudável efeito pedagógico, ao exigir dos advogados uma atenção e uma conduta que vem sendo esquecida com o passar dos tempos” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008). “(...). Portanto, nas demais hipóteses, especialmente em que não se cuida de lide propriamente temerária, mas de prática processual temerária, cujo manejo se circunscreve exatamente ao conhecimento técnico do profissional da advocacia, - justificativa maior para a presença do advogado no processo em substituição à parte que não detém tal conhecimento [art. 133, da CF] -, é imperativo de Justiça que se aplique ao advogado as penas da lei” (TRT02, 1ª Turma, RO-ED n. 01285.2008.030.02.00-2, rel. Beatriz de Lima Pereira, j. 02.02.2011). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADENON ALVES TEODORO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000518-04.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR GONCALVES VIANA JUNIOR RECLAMADO: GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO - ED #id:73e9f03   Recebidos os autos em 08 de julho de 2025, ante a oposição por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU de embargos declaratórios (id 600d612), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, alegando, em síntese, a existência de vício de julgamento. É o relatório.   Tempestivos e regulares. Os embargos declaratórios prestam-se a suprir omissão na análise de pedido; a arguição de defeito na análise das provas deve ser apresentada por via própria. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o desvirtuamento dessa característica dos embargos declaratórios desatende aos requisitos do cabimento e da adequação, sem prejuízo de sanção processual pela violação dos deveres de lealdade processual.   Embargos de declaração contra acórdão condenatório. Contradição, omissão e erro material. Inexistência. Impossibilidade de reexame da causa. Embargos rejeitados. 1. Ausência contradição, omissão e erro material a ser sanada pelos embargos declaratórios. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. 3. Não se faz necessária a manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ventiladas pelas partes. Precedentes. 4. (...). 5. (...). 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o que se espera de uma decisão judicial é que seja fundamentada, e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes. 7. Embargos de Declaração rejeitados. STF, Pleno, AP n. 396 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13.12.2012.   Verificado, assim, o caráter procrastinatório da peça sob análise, nos termos dos arts. 77, III, 80, VII, e 1026, §2º, do CPC/2015, condeno a embargante no pagamento à parte contrária de multa no importe de 2% calculados sobre o valor da causa atualizado, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise[1] (nesse sentido: TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, ED em Ap. Cível n. 2000.003509-2/0004.00, rel. Ricardo Roesler, j. 02.12.2008; TJMG, 15ª Câmara Cível, Ap. cível n. 1.0620.09.033085-8/002, rel. Tibúrcio Marques, j. 14.06.2012; TRT15, Pleno, ARE n. 0127600-94.2002.5.15.0000, rel. designada Olga Ainda Joaquim Gomieri, j. 25.02.2004; TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008).   Posto isso, nos termos da fundamentação, não conheço dos embargos declaratórios opostos por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, condenando-a no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.     Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto Ω   [1] “Sancionar a parte sem sancionar o patrono é conduta que a nada leva, pune quem nada fez e protege quem fez, mas não devia ter feito, e deixa no julgador um sabor de injustiça, por saber que a parte o mais das vezes desconhece o que se faz em seu nome e acaba pagando com dinheiro próprio o malfeito do outro. É justo que o advogado se descumpre os deveres impostos no artigo 14 do Código de Processo Civil, responda pelos seus atos e divida com o cliente (se não suportá-los sozinho, como deveria) os ônus de sua conduta, e a sanção assume saudável efeito pedagógico, ao exigir dos advogados uma atenção e uma conduta que vem sendo esquecida com o passar dos tempos” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008). “(...). Portanto, nas demais hipóteses, especialmente em que não se cuida de lide propriamente temerária, mas de prática processual temerária, cujo manejo se circunscreve exatamente ao conhecimento técnico do profissional da advocacia, - justificativa maior para a presença do advogado no processo em substituição à parte que não detém tal conhecimento [art. 133, da CF] -, é imperativo de Justiça que se aplique ao advogado as penas da lei” (TRT02, 1ª Turma, RO-ED n. 01285.2008.030.02.00-2, rel. Beatriz de Lima Pereira, j. 02.02.2011). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADENON ALVES TEODORO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000518-04.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR GONCALVES VIANA JUNIOR RECLAMADO: GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO - ED #id:73e9f03   Recebidos os autos em 08 de julho de 2025, ante a oposição por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU de embargos declaratórios (id 600d612), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, alegando, em síntese, a existência de vício de julgamento. É o relatório.   Tempestivos e regulares. Os embargos declaratórios prestam-se a suprir omissão na análise de pedido; a arguição de defeito na análise das provas deve ser apresentada por via própria. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o desvirtuamento dessa característica dos embargos declaratórios desatende aos requisitos do cabimento e da adequação, sem prejuízo de sanção processual pela violação dos deveres de lealdade processual.   Embargos de declaração contra acórdão condenatório. Contradição, omissão e erro material. Inexistência. Impossibilidade de reexame da causa. Embargos rejeitados. 1. Ausência contradição, omissão e erro material a ser sanada pelos embargos declaratórios. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. 3. Não se faz necessária a manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ventiladas pelas partes. Precedentes. 4. (...). 5. (...). 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o que se espera de uma decisão judicial é que seja fundamentada, e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes. 7. Embargos de Declaração rejeitados. STF, Pleno, AP n. 396 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13.12.2012.   Verificado, assim, o caráter procrastinatório da peça sob análise, nos termos dos arts. 77, III, 80, VII, e 1026, §2º, do CPC/2015, condeno a embargante no pagamento à parte contrária de multa no importe de 2% calculados sobre o valor da causa atualizado, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise[1] (nesse sentido: TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, ED em Ap. Cível n. 2000.003509-2/0004.00, rel. Ricardo Roesler, j. 02.12.2008; TJMG, 15ª Câmara Cível, Ap. cível n. 1.0620.09.033085-8/002, rel. Tibúrcio Marques, j. 14.06.2012; TRT15, Pleno, ARE n. 0127600-94.2002.5.15.0000, rel. designada Olga Ainda Joaquim Gomieri, j. 25.02.2004; TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008).   Posto isso, nos termos da fundamentação, não conheço dos embargos declaratórios opostos por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, condenando-a no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.     Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto Ω   [1] “Sancionar a parte sem sancionar o patrono é conduta que a nada leva, pune quem nada fez e protege quem fez, mas não devia ter feito, e deixa no julgador um sabor de injustiça, por saber que a parte o mais das vezes desconhece o que se faz em seu nome e acaba pagando com dinheiro próprio o malfeito do outro. É justo que o advogado se descumpre os deveres impostos no artigo 14 do Código de Processo Civil, responda pelos seus atos e divida com o cliente (se não suportá-los sozinho, como deveria) os ônus de sua conduta, e a sanção assume saudável efeito pedagógico, ao exigir dos advogados uma atenção e uma conduta que vem sendo esquecida com o passar dos tempos” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008). “(...). Portanto, nas demais hipóteses, especialmente em que não se cuida de lide propriamente temerária, mas de prática processual temerária, cujo manejo se circunscreve exatamente ao conhecimento técnico do profissional da advocacia, - justificativa maior para a presença do advogado no processo em substituição à parte que não detém tal conhecimento [art. 133, da CF] -, é imperativo de Justiça que se aplique ao advogado as penas da lei” (TRT02, 1ª Turma, RO-ED n. 01285.2008.030.02.00-2, rel. Beatriz de Lima Pereira, j. 02.02.2011). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADENON ALVES TEODORO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
  6. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000518-04.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR GONCALVES VIANA JUNIOR RECLAMADO: GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO - ED #id:73e9f03   Recebidos os autos em 08 de julho de 2025, ante a oposição por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU de embargos declaratórios (id 600d612), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, alegando, em síntese, a existência de vício de julgamento. É o relatório.   Tempestivos e regulares. Os embargos declaratórios prestam-se a suprir omissão na análise de pedido; a arguição de defeito na análise das provas deve ser apresentada por via própria. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o desvirtuamento dessa característica dos embargos declaratórios desatende aos requisitos do cabimento e da adequação, sem prejuízo de sanção processual pela violação dos deveres de lealdade processual.   Embargos de declaração contra acórdão condenatório. Contradição, omissão e erro material. Inexistência. Impossibilidade de reexame da causa. Embargos rejeitados. 1. Ausência contradição, omissão e erro material a ser sanada pelos embargos declaratórios. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. 3. Não se faz necessária a manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ventiladas pelas partes. Precedentes. 4. (...). 5. (...). 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o que se espera de uma decisão judicial é que seja fundamentada, e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes. 7. Embargos de Declaração rejeitados. STF, Pleno, AP n. 396 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13.12.2012.   Verificado, assim, o caráter procrastinatório da peça sob análise, nos termos dos arts. 77, III, 80, VII, e 1026, §2º, do CPC/2015, condeno a embargante no pagamento à parte contrária de multa no importe de 2% calculados sobre o valor da causa atualizado, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise[1] (nesse sentido: TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, ED em Ap. Cível n. 2000.003509-2/0004.00, rel. Ricardo Roesler, j. 02.12.2008; TJMG, 15ª Câmara Cível, Ap. cível n. 1.0620.09.033085-8/002, rel. Tibúrcio Marques, j. 14.06.2012; TRT15, Pleno, ARE n. 0127600-94.2002.5.15.0000, rel. designada Olga Ainda Joaquim Gomieri, j. 25.02.2004; TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008).   Posto isso, nos termos da fundamentação, não conheço dos embargos declaratórios opostos por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, condenando-a no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.     Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto Ω   [1] “Sancionar a parte sem sancionar o patrono é conduta que a nada leva, pune quem nada fez e protege quem fez, mas não devia ter feito, e deixa no julgador um sabor de injustiça, por saber que a parte o mais das vezes desconhece o que se faz em seu nome e acaba pagando com dinheiro próprio o malfeito do outro. É justo que o advogado se descumpre os deveres impostos no artigo 14 do Código de Processo Civil, responda pelos seus atos e divida com o cliente (se não suportá-los sozinho, como deveria) os ônus de sua conduta, e a sanção assume saudável efeito pedagógico, ao exigir dos advogados uma atenção e uma conduta que vem sendo esquecida com o passar dos tempos” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008). “(...). Portanto, nas demais hipóteses, especialmente em que não se cuida de lide propriamente temerária, mas de prática processual temerária, cujo manejo se circunscreve exatamente ao conhecimento técnico do profissional da advocacia, - justificativa maior para a presença do advogado no processo em substituição à parte que não detém tal conhecimento [art. 133, da CF] -, é imperativo de Justiça que se aplique ao advogado as penas da lei” (TRT02, 1ª Turma, RO-ED n. 01285.2008.030.02.00-2, rel. Beatriz de Lima Pereira, j. 02.02.2011). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADENON ALVES TEODORO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDRE ZANCOPE ESTESSI
  7. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000518-04.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR GONCALVES VIANA JUNIOR RECLAMADO: GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO - ED #id:73e9f03   Recebidos os autos em 08 de julho de 2025, ante a oposição por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU de embargos declaratórios (id 600d612), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, alegando, em síntese, a existência de vício de julgamento. É o relatório.   Tempestivos e regulares. Os embargos declaratórios prestam-se a suprir omissão na análise de pedido; a arguição de defeito na análise das provas deve ser apresentada por via própria. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o desvirtuamento dessa característica dos embargos declaratórios desatende aos requisitos do cabimento e da adequação, sem prejuízo de sanção processual pela violação dos deveres de lealdade processual.   Embargos de declaração contra acórdão condenatório. Contradição, omissão e erro material. Inexistência. Impossibilidade de reexame da causa. Embargos rejeitados. 1. Ausência contradição, omissão e erro material a ser sanada pelos embargos declaratórios. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. 3. Não se faz necessária a manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ventiladas pelas partes. Precedentes. 4. (...). 5. (...). 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o que se espera de uma decisão judicial é que seja fundamentada, e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes. 7. Embargos de Declaração rejeitados. STF, Pleno, AP n. 396 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13.12.2012.   Verificado, assim, o caráter procrastinatório da peça sob análise, nos termos dos arts. 77, III, 80, VII, e 1026, §2º, do CPC/2015, condeno a embargante no pagamento à parte contrária de multa no importe de 2% calculados sobre o valor da causa atualizado, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise[1] (nesse sentido: TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, ED em Ap. Cível n. 2000.003509-2/0004.00, rel. Ricardo Roesler, j. 02.12.2008; TJMG, 15ª Câmara Cível, Ap. cível n. 1.0620.09.033085-8/002, rel. Tibúrcio Marques, j. 14.06.2012; TRT15, Pleno, ARE n. 0127600-94.2002.5.15.0000, rel. designada Olga Ainda Joaquim Gomieri, j. 25.02.2004; TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008).   Posto isso, nos termos da fundamentação, não conheço dos embargos declaratórios opostos por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, condenando-a no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.     Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto Ω   [1] “Sancionar a parte sem sancionar o patrono é conduta que a nada leva, pune quem nada fez e protege quem fez, mas não devia ter feito, e deixa no julgador um sabor de injustiça, por saber que a parte o mais das vezes desconhece o que se faz em seu nome e acaba pagando com dinheiro próprio o malfeito do outro. É justo que o advogado se descumpre os deveres impostos no artigo 14 do Código de Processo Civil, responda pelos seus atos e divida com o cliente (se não suportá-los sozinho, como deveria) os ônus de sua conduta, e a sanção assume saudável efeito pedagógico, ao exigir dos advogados uma atenção e uma conduta que vem sendo esquecida com o passar dos tempos” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008). “(...). Portanto, nas demais hipóteses, especialmente em que não se cuida de lide propriamente temerária, mas de prática processual temerária, cujo manejo se circunscreve exatamente ao conhecimento técnico do profissional da advocacia, - justificativa maior para a presença do advogado no processo em substituição à parte que não detém tal conhecimento [art. 133, da CF] -, é imperativo de Justiça que se aplique ao advogado as penas da lei” (TRT02, 1ª Turma, RO-ED n. 01285.2008.030.02.00-2, rel. Beatriz de Lima Pereira, j. 02.02.2011). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADENON ALVES TEODORO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HANDZ PARTICIPACOES S.A.
  8. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000518-04.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR GONCALVES VIANA JUNIOR RECLAMADO: GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO - ED #id:73e9f03   Recebidos os autos em 08 de julho de 2025, ante a oposição por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU de embargos declaratórios (id 600d612), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, alegando, em síntese, a existência de vício de julgamento. É o relatório.   Tempestivos e regulares. Os embargos declaratórios prestam-se a suprir omissão na análise de pedido; a arguição de defeito na análise das provas deve ser apresentada por via própria. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o desvirtuamento dessa característica dos embargos declaratórios desatende aos requisitos do cabimento e da adequação, sem prejuízo de sanção processual pela violação dos deveres de lealdade processual.   Embargos de declaração contra acórdão condenatório. Contradição, omissão e erro material. Inexistência. Impossibilidade de reexame da causa. Embargos rejeitados. 1. Ausência contradição, omissão e erro material a ser sanada pelos embargos declaratórios. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. 3. Não se faz necessária a manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ventiladas pelas partes. Precedentes. 4. (...). 5. (...). 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o que se espera de uma decisão judicial é que seja fundamentada, e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes. 7. Embargos de Declaração rejeitados. STF, Pleno, AP n. 396 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13.12.2012.   Verificado, assim, o caráter procrastinatório da peça sob análise, nos termos dos arts. 77, III, 80, VII, e 1026, §2º, do CPC/2015, condeno a embargante no pagamento à parte contrária de multa no importe de 2% calculados sobre o valor da causa atualizado, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise[1] (nesse sentido: TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, ED em Ap. Cível n. 2000.003509-2/0004.00, rel. Ricardo Roesler, j. 02.12.2008; TJMG, 15ª Câmara Cível, Ap. cível n. 1.0620.09.033085-8/002, rel. Tibúrcio Marques, j. 14.06.2012; TRT15, Pleno, ARE n. 0127600-94.2002.5.15.0000, rel. designada Olga Ainda Joaquim Gomieri, j. 25.02.2004; TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008).   Posto isso, nos termos da fundamentação, não conheço dos embargos declaratórios opostos por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, condenando-a no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.     Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto Ω   [1] “Sancionar a parte sem sancionar o patrono é conduta que a nada leva, pune quem nada fez e protege quem fez, mas não devia ter feito, e deixa no julgador um sabor de injustiça, por saber que a parte o mais das vezes desconhece o que se faz em seu nome e acaba pagando com dinheiro próprio o malfeito do outro. É justo que o advogado se descumpre os deveres impostos no artigo 14 do Código de Processo Civil, responda pelos seus atos e divida com o cliente (se não suportá-los sozinho, como deveria) os ônus de sua conduta, e a sanção assume saudável efeito pedagógico, ao exigir dos advogados uma atenção e uma conduta que vem sendo esquecida com o passar dos tempos” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008). “(...). Portanto, nas demais hipóteses, especialmente em que não se cuida de lide propriamente temerária, mas de prática processual temerária, cujo manejo se circunscreve exatamente ao conhecimento técnico do profissional da advocacia, - justificativa maior para a presença do advogado no processo em substituição à parte que não detém tal conhecimento [art. 133, da CF] -, é imperativo de Justiça que se aplique ao advogado as penas da lei” (TRT02, 1ª Turma, RO-ED n. 01285.2008.030.02.00-2, rel. Beatriz de Lima Pereira, j. 02.02.2011). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADENON ALVES TEODORO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WASHINGTON UMBERTO CINEL
  9. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000518-04.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR GONCALVES VIANA JUNIOR RECLAMADO: GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO - ED #id:73e9f03   Recebidos os autos em 08 de julho de 2025, ante a oposição por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU de embargos declaratórios (id 600d612), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, alegando, em síntese, a existência de vício de julgamento. É o relatório.   Tempestivos e regulares. Os embargos declaratórios prestam-se a suprir omissão na análise de pedido; a arguição de defeito na análise das provas deve ser apresentada por via própria. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o desvirtuamento dessa característica dos embargos declaratórios desatende aos requisitos do cabimento e da adequação, sem prejuízo de sanção processual pela violação dos deveres de lealdade processual.   Embargos de declaração contra acórdão condenatório. Contradição, omissão e erro material. Inexistência. Impossibilidade de reexame da causa. Embargos rejeitados. 1. Ausência contradição, omissão e erro material a ser sanada pelos embargos declaratórios. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. 3. Não se faz necessária a manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ventiladas pelas partes. Precedentes. 4. (...). 5. (...). 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o que se espera de uma decisão judicial é que seja fundamentada, e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes. 7. Embargos de Declaração rejeitados. STF, Pleno, AP n. 396 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13.12.2012.   Verificado, assim, o caráter procrastinatório da peça sob análise, nos termos dos arts. 77, III, 80, VII, e 1026, §2º, do CPC/2015, condeno a embargante no pagamento à parte contrária de multa no importe de 2% calculados sobre o valor da causa atualizado, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise[1] (nesse sentido: TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, ED em Ap. Cível n. 2000.003509-2/0004.00, rel. Ricardo Roesler, j. 02.12.2008; TJMG, 15ª Câmara Cível, Ap. cível n. 1.0620.09.033085-8/002, rel. Tibúrcio Marques, j. 14.06.2012; TRT15, Pleno, ARE n. 0127600-94.2002.5.15.0000, rel. designada Olga Ainda Joaquim Gomieri, j. 25.02.2004; TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008).   Posto isso, nos termos da fundamentação, não conheço dos embargos declaratórios opostos por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, condenando-a no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.     Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto Ω   [1] “Sancionar a parte sem sancionar o patrono é conduta que a nada leva, pune quem nada fez e protege quem fez, mas não devia ter feito, e deixa no julgador um sabor de injustiça, por saber que a parte o mais das vezes desconhece o que se faz em seu nome e acaba pagando com dinheiro próprio o malfeito do outro. É justo que o advogado se descumpre os deveres impostos no artigo 14 do Código de Processo Civil, responda pelos seus atos e divida com o cliente (se não suportá-los sozinho, como deveria) os ônus de sua conduta, e a sanção assume saudável efeito pedagógico, ao exigir dos advogados uma atenção e uma conduta que vem sendo esquecida com o passar dos tempos” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008). “(...). Portanto, nas demais hipóteses, especialmente em que não se cuida de lide propriamente temerária, mas de prática processual temerária, cujo manejo se circunscreve exatamente ao conhecimento técnico do profissional da advocacia, - justificativa maior para a presença do advogado no processo em substituição à parte que não detém tal conhecimento [art. 133, da CF] -, é imperativo de Justiça que se aplique ao advogado as penas da lei” (TRT02, 1ª Turma, RO-ED n. 01285.2008.030.02.00-2, rel. Beatriz de Lima Pereira, j. 02.02.2011). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADENON ALVES TEODORO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
  10. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000518-04.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR GONCALVES VIANA JUNIOR RECLAMADO: GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO - ED #id:73e9f03   Recebidos os autos em 08 de julho de 2025, ante a oposição por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU de embargos declaratórios (id 600d612), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, alegando, em síntese, a existência de vício de julgamento. É o relatório.   Tempestivos e regulares. Os embargos declaratórios prestam-se a suprir omissão na análise de pedido; a arguição de defeito na análise das provas deve ser apresentada por via própria. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o desvirtuamento dessa característica dos embargos declaratórios desatende aos requisitos do cabimento e da adequação, sem prejuízo de sanção processual pela violação dos deveres de lealdade processual.   Embargos de declaração contra acórdão condenatório. Contradição, omissão e erro material. Inexistência. Impossibilidade de reexame da causa. Embargos rejeitados. 1. Ausência contradição, omissão e erro material a ser sanada pelos embargos declaratórios. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. 3. Não se faz necessária a manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ventiladas pelas partes. Precedentes. 4. (...). 5. (...). 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o que se espera de uma decisão judicial é que seja fundamentada, e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes. 7. Embargos de Declaração rejeitados. STF, Pleno, AP n. 396 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13.12.2012.   Verificado, assim, o caráter procrastinatório da peça sob análise, nos termos dos arts. 77, III, 80, VII, e 1026, §2º, do CPC/2015, condeno a embargante no pagamento à parte contrária de multa no importe de 2% calculados sobre o valor da causa atualizado, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise[1] (nesse sentido: TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, ED em Ap. Cível n. 2000.003509-2/0004.00, rel. Ricardo Roesler, j. 02.12.2008; TJMG, 15ª Câmara Cível, Ap. cível n. 1.0620.09.033085-8/002, rel. Tibúrcio Marques, j. 14.06.2012; TRT15, Pleno, ARE n. 0127600-94.2002.5.15.0000, rel. designada Olga Ainda Joaquim Gomieri, j. 25.02.2004; TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008).   Posto isso, nos termos da fundamentação, não conheço dos embargos declaratórios opostos por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, condenando-a no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.     Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto Ω   [1] “Sancionar a parte sem sancionar o patrono é conduta que a nada leva, pune quem nada fez e protege quem fez, mas não devia ter feito, e deixa no julgador um sabor de injustiça, por saber que a parte o mais das vezes desconhece o que se faz em seu nome e acaba pagando com dinheiro próprio o malfeito do outro. É justo que o advogado se descumpre os deveres impostos no artigo 14 do Código de Processo Civil, responda pelos seus atos e divida com o cliente (se não suportá-los sozinho, como deveria) os ônus de sua conduta, e a sanção assume saudável efeito pedagógico, ao exigir dos advogados uma atenção e uma conduta que vem sendo esquecida com o passar dos tempos” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008). “(...). Portanto, nas demais hipóteses, especialmente em que não se cuida de lide propriamente temerária, mas de prática processual temerária, cujo manejo se circunscreve exatamente ao conhecimento técnico do profissional da advocacia, - justificativa maior para a presença do advogado no processo em substituição à parte que não detém tal conhecimento [art. 133, da CF] -, é imperativo de Justiça que se aplique ao advogado as penas da lei” (TRT02, 1ª Turma, RO-ED n. 01285.2008.030.02.00-2, rel. Beatriz de Lima Pereira, j. 02.02.2011). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADENON ALVES TEODORO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUGUSTO CESAR GONCALVES VIANA JUNIOR
  11. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000518-04.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR GONCALVES VIANA JUNIOR RECLAMADO: GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbc5138 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designado julgamento deste processo para o dia 27 de junho de 2025, foi proferida a seguinte sentença pelo Juiz do Trabalho Substituto Marcelo Azevedo Chamone.   O autor postula os títulos elencados na inicial (id 54624e5), atribuindo à causa o valor de R$ 93.470,40. Rejeitada a conciliação inicial, as reclamadas apresentaram contestações, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência da ação. Colhidos depoimentos das partes e de 2 testemunhas (id 85ef972). Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas. Conciliação final rejeitada. Relatados, decido. Inépcia da inicial                                     Rejeito a preliminar suscitada, pois limitada à arguição de questões de mérito (procedência ou não das pretensões formuladas na inicial).   Ilegitimidade passiva                                     A legitimidade passiva do réu é verificada quando, como no presente caso, verifica-se, em abstrato, que o demandante atribui ao demandado a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação objeto da demanda judicial, ainda que, afinal, não reste configurada a relação jurídica descrita na inicial. Tudo o mais é mérito. Rejeito, pois, a preliminar.   Prescrição                                                          Considerando que esta demanda foi ajuizada em 31.03.2025, e que a relação contratual perdurou de 09.03.2010 a 04.10.2024, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, e considerado o período de suspensão de 12.06.2020 a 30.10.2020 (cf. art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010, de 10.06.2020 – total de 20 semanas), decreto a prescrição das pretensões condenatórias vencidas antes de 12.11.2019.                                   Na apuração das verbas devidas as partes deverão se atentar que prescrevem pretensões e não tempo, devendo ser incluídas nos cálculos todas as parcelas vencidas no período imprescrito, ainda que o fato gerador tenha ocorrido fora do marco prescricional.   Verbas Rescisórias                                      O reclamante requer o pagamento das verbas rescisórias e expedição de guia para levantamento do FGTS, sob a alegação de que as referidas obrigações não foram quitadas.                                   Em defesa, a reclamada confirma o inadimplemento das verbas rescisórias devida a sua recuperação judicial, razão pela qual procede a pretensão.                                   Anote-se que, nos precisos termos do art. 84, I-D, da Lei n. 11.101, de 09.02.2025, “Serão considerados créditos extraconcursais ... os créditos derivados da legislação trabalhista ... relativos a serviços prestados após” o deferimento da recuperação judicial (cf. STJ, Tema 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”).                                   Portanto, defiro a pretensão e, observados os estritos limites da inicial, o autor faz jus ao pagamento de:  04 dias de saldo de salário (out.24), aviso prévio proporcional (72 dias) indenizado, férias integrais simples (2023-2024) e proporcionais (9/12) acrescidas de um terço, 13º salário integral (2024), já observada a projeção do aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%.                                   Devidas as multas dos arts. 467, e 477, §8º, da CLT.                                   Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, indenização de 40% (art. 10, I, da ADCT, e art. 18, §1º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990) e contribuição social de 10% (art. 1º, caput, da Lei complementar n. 110, de 29.06.2001), fornecer as guias para levantamento do FGTS (ressalvada a hipótese de opção pelo regime de saque-aniversário, introduzido pela MPv n. 889, de 24.07.2019), em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036. Apresentada em Secretaria a CTPS do reclamante, caso ainda não o tenha feito, a empresa deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS em dez dias da intimação – nos termos do art. 29, § 7º da CLT, alterado pela lei n. 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged); decorrido o prazo, deverá a d. Secretaria providenciar a anotação.   Jornada de Trabalho                                     O pleito formulado na inicial, direcionado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, aponta a seguinte jornada de trabalho: escala 12x36, das 6h às 18h, com intervalo para descanso e refeição de 15´. O pedido se restringe apenas ao intervalo intrajornada suprimido no período imprescrito até fevereiro.24                                   A defesa refuta as jornadas declinadas na exordial, afirmando inexistir horas extras laboradas sem compensação ou pagamento, juntando aos autos os cartões de ponto do reclamante, cuja presunção de veracidade foi desconstituída pelo reclamante através da prova oral colhida na sessão de 06.06.2024 (id 85ef972), pois além do preposto da tomadora de serviços confessar desconhecer se o autor tinha ou não intervalo intrajornada, tanto a testemunha do autor como a da própria ré, confirmaram que não havia rendição no período de descanso e refeição do reclamante e que ele não usufruía integralmente do referido intervalo.                                   Assim sendo, procede a pretensão, observados os termos da inicial (até fev.24) e a prescrição decretada.                                   A não concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, implica o pagamento do período suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT).                                   A apuração do montante devido observará: a. o tempo suprimido do intervalo previsto no art. 71 (intrajornada) da CLT; b. base de cálculo: globalidade salarial (i.e., toda parcela paga como contraprestação pelo trabalho, cf. Súmulas ns. 60, I e 264,1 do TST), observada a evolução ao longo do contrato ou adicional superior, na vigência da norma coletiva já juntada aos autos; c. dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os afastamentos como férias, licenças e faltas; d. divisor 210; e. adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CF), para as horas extras e horas suprimidas dos períodos de descanso, sobre a base de cálculo fixada no item ‘b’, ou o adicional superior, na vigência da norma coletiva já juntada aos autos; f. para as horas trabalhadas após às 22h, inclusive prorrogações (art. 73, §§ 2º, 4º, e 5º, da CLT, e Súmula n. 60, II, do TST), será computada hora reduzida de 52’30’’ e adicional noturno sobre a base de cálculo fixada nos itens ‘b’ e ‘c’ de 20% (art. 73, caput e §1º, da CLT), ou o adicional superior, na vigência da norma coletiva já juntada aos autos.   Devolução de desconto                                     Narra a inicial que embora o autor estivesse em licença médica no dia 10.09.2023 (cf. atestado id c9201dc), a reclamada considerou o dia como falta injustificada e efetuou o desconto do valor em holerite, o qual pleiteia a devolução dos valores e compensação por danos extrapatrimoniais.                                   A defesa afirma que o autor nunca entregou tal atestado, havendo uma plataforma digital disponível para os empregados encaminharem tais documentos, motivo pelo qual efetuou o desconto da falta injustificada.                                   A análise do conjunto probatório demonstra que o autor não comprovou que entregou o mencionado atestado para a reclamada (art. 818, I da CLT), sendo certo que se verifica nos controles de ponto, a anotação de diversas outras oportunidades em que seus atestados médicos foram considerados e as faltas abonadas, o que confirma a tese patronal de que há meios acessíveis para a entrega de tais documentos, ficando claro que o autor sabia utilizá-los de forma eficaz.                                   Improcede.   Auxílio Alimentação                                     Postula o reclamante o pagamento de auxílio alimentação (vale ou ticket refeição), sob a alegação que nunca recebeu tal benefício, pleiteando seu pagamento indenizado.                                   A defesa alega que sempre pagou corretamente o benefício em questão, porém não trouxe aos autos comprovantes de pagamento idôneos, na medida em que os holerites carreados aos autos não estão assinados pelo autor - que em réplica, reitera o inadimplemento - e não foram juntados comprovantes de crédito ou pagamento que atestasse a quitação de tais verbas.                                   Assim, não verificado o adimplemento do benefício convencional em questão, o reclamante é credor dos valores referentes aos períodos pleiteados na inicial, observados os termos e vigência dos instrumentos já juntados aos autos.   Danos extrapatrimoniais                                     O salário mínimo mensal está atualmente fixado em pouco mais de R$ 1 mil, e a remuneração média do trabalhador brasileiro em 2020 foi de R$1.380 (em 2019 havia sido R$1.439) – segundo dados do IBGE (Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) 2017-2018) 2,7% de famílias brasileiras detêm 20% de toda a massa de renda gerada no Brasil, e o quarto (23,9%, para ser mais preciso) mais pobre compartilha 5,5% de toda a massa de rendimentos e variação patrimonial do País, com rendimento familiar médio de R$ 1,9 mil. Contudo, análise feita pelo Dieese revela que o custo mensal para atender as condições para a manutenção da vida e reprodução da força de trabalho em parâmetros mínimos já ultrapassou, em dezembro.2024, o patamar de R$ 7 mil, superior, inclusive, à remuneração do reclamante.                                   Ressalvada uma fração mínima, a população em geral depende da remuneração de sua própria força de trabalho para poder sobreviver, e uma pessoa ser privada desse meio porque seu empregador decidiu não lhe pagar por sua força de trabalho já disponibilizada a coloca em situação de extrema fragilidade e vulnerabilidade social, situação agravada quando se trata de hipótese de rescisão contratual e há incerteza de nova contratação (ainda mais num cenário de taxa de desemprego elevadíssima), resultando em evidente negativa de concreção aos fundamentos da própria República, tal como colocados nos arts. 1º, II a IV, e 3º, I a IV, da CF.                                   A insuficiência da legislação posta para estimular o adimplemento voluntário pelo empregador de parcelas de natureza salarial (untermassverbot), resulta em flagrante violação ao devido processo legal em seu aspecto substancial (art. 5º, LIV, da CF), e, diante da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e da proibição do non liquet (art. 8º, da CLT; art. 140, do CPC/2015; art. 4º, do Decreto-lei n. 4657, de 04.09.1942) impõe-se a atuação do Judiciário de modo a suprir a lacuna identificada, visto que o descumprimento deliberado das obrigações trabalhistas não pode ser tolerado pelo Estado (do contrário estar-se-ia admitindo que o Estado possa estimular o descumprimento de normas cogentes editadas por ele mesmo), e nem se pode admitir que seja mais proveitoso para o empregador adotar conduta ilícita (em certos casos, inclusive criminosa) de apostar no inadimplemento de suas obrigações como estratégia financeiramente mais vantajosa.                                   Visto, ainda, que a justiça não se realiza apenas com a reposição do que foi indevidamente sonegado, o que pressupõe também a retirada do montante indevidamente acrescido ao patrimônio de quem o lesionou – pois a justiça retributiva possui, necessariamente, dois termos –, a sanção pelo ilícito deve ser, no mínimo, equivalente à vantagem extraída do comportamento ilegal, devendo representar, ainda, uma punição a quem agiu de modo injusto (cf. Aristóteles, Ética a Nicomacos, V.5).                                   Assim, atribuo ao reclamante, a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido em razão do inadimplemento de verbas rescisórias, montante equivalente a três vezes o total do valor inadimplido (principal acrescido de juros e correção monetária).   Responsabilidade patrimonial   a) Caracterização de grupo econômico - 1a, 2a e 3a reclamadas                                     A responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico – isto é, “uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica” – está expressamente prevista desde a Lei n. 435, de 17.05.1937, regra incorporada no art. 2, §2º, da CLT, que, em 2017 ampliou a previsão legal ao incluir também as empresas que, “mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico”, hipótese caracterizada pelo “interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes” (§§2º e 3º), hipótese verificada no caso concreto diante da  admissão das próprias reclamadas, em sede de contestação (cf. "a reclamada, juntamente com outras empresas de seu grupo econômico, ingressou com pedido de recuperação judicial") e documentos juntados referente ao processo de recuperação judicial do mencionado grupo (id fbd49fc).                                   Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das reclamadas em relação às obrigações trabalhistas (art. 2º, §2º, da CLT), previdenciárias (art. 30, IX, da Lei n. 8212, de 24.07.1991, e art. 222, do Decreto n. 3048, de 06.05.1999), e tributárias (art. 124, do CTN) decorrentes da relação de emprego.   b) Responsabilidade dos sócios - 4a e 5a reclamadas                                      Incontroverso nos autos que a 4a e 5a reclamadas (Andre e Handz) são sócios da 1a reclamada (Gocil).                                   A doutrina da responsabilidade limitada das sociedades pessoais tem origens longínquas, consolidada ao longo do século 19 e primeira metade do século 20 (acompanhando o desenvolvimento e expansão do capitalismo industrial), e foi construída com a finalidade de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial em larga escala, não sujeitando a fortuna pessoal dos investidores à perda total em caso de insucesso do empreendimento. Pressupõe um sistema econômico idealizado (concorrência perfeita) em que o risco na contratação com empresas de responsabilidade limitada seria negociado; mas há credores da sociedade que são incapazes de negociar com a sociedade, i.e., os credores não-negociais, como trabalhadores, consumidores, vítimas de atos ilícitos.                                   Sob a regulamentação original (Decreto n. 3708, de 10.01.1919) a sociedade por cotas de responsabilidade limitada não impedia a responsabilidade dos sócios sempre que houvesse atuação com excesso de mandato ou com "violação do contracto [social] ou da lei" (art. 10, do Decreto), regra repetida no art. 1080, do CC/2002, mais claro ao restringir a responsabilidade ilimitada aos que "expressamente aprovaram" as deliberações que impliquem infração ao contrato social ao à lei.                                   Tal doutrina, ainda presente em nossa legislação (arts. 1052 e ss., do CC, e, mais recentemente, art. 980-A, do CC), deve ser necessariamente interpretada sob as luzes do arcabouço constitucional vigente (em especial os princípios fundamentais estabelecidos nos arts. 1º a 4º), bem como dos princípios introduzidos pelo próprio Código Civil de 2002, sobretudo o da boa-fé objetiva (art. 113, do CC).                                   A insolvência da empresa quebra o equilíbrio e justifica a responsabilização dos sócios e administradores, nos termos da regra contida no art. 28, §5º, do CDC - a CF atribui nível de proteção mais elevado às relações de trabalho (ao trabalhador em particular) (arts. 1º, IV, 6º, 7º e incisos, 170, caput, 193) do que às relações de consumo (arts. 5º, XXXII, e 170, V), de modo que as garantias asseguradas aos trabalhadores nunca podem ser inferiores àquelas concedidas aos consumidores.                                   Ademais, a descapitalização da sociedade, mantida sem capital suficiente à satisfação de seus credores, é flagrante infração ao princípio da boa-fé objetiva, e justifica a responsabilização de todos os sócios, observadas as regras dos arts. 1003, caput e parágrafo, e 1032, do CC/2002.                                   Procede, portanto, a pretensão, ficando os sócios responsáveis pelo adimplemento de todas as obrigações fixadas em sentença, condicionada, contudo, à oportuna verificação da insolvência da responsável originária.   c) sócio de fato - 6a reclamado                                     Narra a inicial, de forma analítica e factual, que a retirada de Washington Umberto Cinel do contrato social da Gocil foi meramente formal, aduzindo que ele continuou exercendo pleno controle administrativo e financeiro da reclamada, beneficiando-se da atividade econômica e utilizando seu nome para garantir operações da empresa, o que o caracterizaria como sócio de fato e justificaria sua responsabilização solidária pelas dívidas trabalhistas. A defesa nega tais fatos.                                   A análise dos documentos juntados com a inicial demonstra que Washington Cinel foi sócio fundador da 1ª reclamada e permaneceu formalmente no quadro societário desde a constituição da empresa, em 23.09.1988, até sua retirada em 18.08.2022, quando já havia indícios de crise financeira.                                    O autor trouxe aos autos os documentos ids f2348dc e 00a6bcce demonstrando que, em 21.10.2022, após sua "saída" do quadro societário da empresa, ele atuou como avalista, em seu nome pessoal, em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 15.000.000,00, contraída pela empresa Gocil Serviços Gerais Ltda. junto ao Banco Safra (registrada em 26.09.2023). Ressalte-se que, na sessão de 06.06.2025 (id 85ef972), ao ser questionado sobre por qual motivo dessa conduta de Washington, o seu preposto não soube responder.                                   É notório, como ilustra, por exemplo, a reportagem colacionada com a inicial (id 7296958) e postagem em redes sociais (id 54624e5), que a percepção pública é de que Washington continua no comando das empresas do grupo econômico a qual pertence a empregadora do autor, inclusive corroborado pela testemunha ouvida em audiência (id 7296958), para quem o reclamado era, ainda, o “dono da empresa”.                                   Não obstante, ainda, na sessão de 06.06.2025, foi concedido ao reclamado prazo para "...juntada do documento de alteração contratual que resultou em sua saída do quadro societário, bem como prova idônea da efetiva transferência de valores do referido negócio jurídico, sob pena de preclusão...". Conforme se depreende dos autos (id ea6380d), o réu não cumpriu integralmente a determinação, pois juntou somente o instrumento de alteração contratual mas não anexou nenhum documento que comprovasse a transferência dos valores transacionados.                                    Relevante destacar que, cf. verificado em consulta feita nesta data à ficha cadastral da Handz Participações Societárias S/A (empresa para quem o sr. Washington Umberto Cinel teria transferido suas cotas na Gocil), a Handz avalisou diversas operações de crédito entre outubro e dezembro de 2024 das diversas empresas que levam o nome Gocil, bem como da Nova Olinda Spe Ltda - Em Recuperacao Judicial, CNPJ 43.573.834/0001-07, empresa que conta em seu quadro societário a Maná Imóveis e Empreendimentos Ltda Em Recuperação Judicial (que por sua vez tem como sócios os filhos do sr. Washington Umberto Cinel: Washington Umberto Cinel Filho, Jessica Luciano Cinel, Victoria Luciano Cinel, e Valentina Luciano Cinel, e é administrada pela sra. Angela Miyako Miyamura).                                    Conforme consta nos autos do processo de recuperação judicial do “grupo Handz” (1136775-93.2023.8.26.0100, 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), o grupo é composto pelas seguintes empresas (que figuram como sócias umas das outras, contendo em seu quadro social também os quatro filhos do sr. Washington Umberto Cinel ou sua esposa, Claudia Isabel Luciano Cinel, e administrados, direta ou indiretamente, pelo sr. Umberto) (destacadas as empresas/pessoas que integram o polo passivo desta ação): Handz Participações S.A., CNPJ n. 43.189.934/0001-26 (diretor: Luiz Fernando Queiroz);Villa Tabatinga Imóveis e Empreendimentos Ltda, CNPJ n. 05.513.097/0001-50 (sócios: Claudia Isabel Luciano Cinel e Maná Imóveis E Empreendimentos Ltda Em Recuperação Judicial, administrada por Washington Umberto Cinel e Angela Miyako Miyamura);Elah Agrobusiness Agropecuaria Ltda., CNPJ n. 09.271.066/0001-90 (sócios: Claudia Isabel Luciano Cinel e Maná Imoveis E Empreendimentos Ltda Em Recuperacao Judicial, administrada por Washington Umberto Cinel e Angela Miyako Miyamura);Maná Imóveis e Empreendimentos Ltda., CNPJ n. 05.992.413/0001-13 (sócios: Washington Umberto Cinel Filho, Jessica Luciano Cinel, Victoria Luciano Cinel, e Valentina Luciano Cinel, administrada por Angela Miyako Miyamura);Gocil Segurança Eletrônica Ltda., CNPJ n. 03.979.056/0001-28 (sócios-administradores: André Zancopé Estessi e Handz Participações S.A em Recuperação Judicial);Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., CNPJ n. 50.844.182/0001-55 (sócios-administradores: André Zancopé Estessi e Handz Participações S.A em Recuperação Judicial, também constando o administrador-judicial José Luiz Lindoso da Silva);Gocil Serviços Gerais Ltda., CNPJ n. 00.146.889/0001-10(sócios-administradores: André Zancopé Estessi e Handz Participações S.A em Recuperação Judicial);Washington Umberto Cinel, CPF n. 710.159.308-91 e CNPJ n. 52.612.824/0001-16;Gocil Servicos Gerais Nordeste Ltda., CNPJ n. 33.931.783/0001-86 (sócios-administradores Handz Participações S.A em Recuperação Judicial e Gocil Serviços Gerais Ltda. em Recuperação Judicial, representada por Washington Umberto Cinel, também constando como administrador André Zancopé Estessi);Gocil Nordeste Sistemas de Segurança Ltda., CNPJ n. 06.261.891/0001-16 (sócios-administradores: Handz Participações S.A. em Recuperação Judicial e Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda em Recuperação Judicial, representada por André Zancopé Estessi, que também consta como administrador);Agrocin Agropecuária Ltda., CNPJ n. 60.482.429/0001-94 (sócios: Jessica Luciano Cinel e Maná Imóveis e Empreendimentos Ltda. em Recuperação Judicial, representada por Angela Miyako Miyamura, que também consta como administradora);Nova Olinda SPE Ltda., CNPJ n. 43.573.834/0001-07 (sócios: Washington Umberto Cinel Filho e Maná Imóveis e Empreendimentos Ltda em Recuperação Judicial, representada por Angela Miyako Miyamura, que também consta como administradora;Brangus Brasil Agropecuária Ltda., CNPJ n. 05.513.150/0001-12 (sócios: Washington Umberto Cinel Filho, Jessica Luciano Cinel, Victoria Luciano Cinel, Valentina Luciano Cinel, e Maná Imóveis e Empreendimentos Ltda em Recuperação Judicial, representada por Angela Miyako Miyamura, que também consta como administradora). Possivelmente há outras empresas que integram o mesmo grupo (Neatclean Participações e Empreendimentos Ltda., Aruana Serviços Navais Ltda., Andolini Empreendimentos e Participações S.A, Brawu Ambiental Ltda., PRIME ONE CORRETORA DE SEGUROS LTDA , CINEL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., etc.), mas estão fora do escopo da presente ação. Nos cartões de CNPJ (consulta feita nesta data no sítio eletrônico https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) das empresas Handz Participações S.A., Vila Tabatinga, Elah, Maná, Nova Olinda, Brangus, e do próprio sr. Washington Umberto Cinel constam o endereço eletrônico angela.miyamura@wrealty.com.br. O domínio eletrônico wrealty.com.br (cf. https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois?search=wrealty.com.br) está registrado em nome da W/Realty Assessoria e Serviços Empresariais Ltda., CNPJ n. 05.504.028/0001-80, constando como responsável o sr. Washington Umberto Cinel. Consulta ao QSA no seu cartão de CNPJ (onde constam o mesmo e-mail transcrito acima) revela que são sócios o casal Claudia Isabel Luciano Cinel e Washington Umberto Cinel.                                    Assim, sopesado todo o exposto e ante a ausência de demonstração de efetiva transferência de ativos entre o sócio retirante e aquele que ingressou, presume-se tratar-se de negócio simulado, confirmando que o reclamado Washington Umberto Cinel permaneceu na administração da sociedade como sócio oculto, e que como tal responde pelas obrigações fixadas em sentença juntamente com a empregadora, sem benefício de ordem, diante da fraude perpetrada.                                   Consequência do acima exposto, verificando-se que as reclamadas Gocil Segurança Eletrônica Ltda., Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., Gocil Serviços Gerais Ltda., bem como o sr. Washington Umberto Cinel violaram frontalmente as regras de conduta processual previstas no art. 793-B, II, da CLT (que reproduz as regras do art. 80, do CPC/2015), impõe-se a sua condenação como litigante de má-fé, a pagar, cada um, em favor da parte contrária a indenização prevista no art. 793-C, caput, da CLT, ora arbitrada em 20%, e multa em favor da União de 9% do valor da causa atualizado.   d) tomador de serviços - ente da Administração Pública - 7a reclamada                                     A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas – não excluída pelo art. 71, §1º, da Lei n. 8666, que apenas veda a transferência, i.e., oneração da administração pública e desoneração do empregador, de modo que este permanece como responsável principal pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da condenação judicial; a IN n. 2/2008, do Ministério do Planejamento fixa parâmetros de controle da terceirização pela União, mas tampouco exclui a responsabilidade da administração pública, apenas imuniza o gestor público contra o direito de regresso – está vinculada à noção de culpa, verificada, no caso concreto, a não fiscalização pelo contratante do efetivo cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas – pois, ainda que não haja questões quanto à regularidade do procedimento licitatório efetuado, a responsabilidade do contratante inclui o atento acompanhamento do desenvolvimento da relação contratual, sob todos os seus aspectos, conforme se infere dos itens 3 e 4 do Tema n. 1.118 do STF –, em especial aquelas decorrentes de norma estatal cogente relacionadas a remuneração, saúde, e medicina do trabalho, abrangendo “todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral” (item V, da Súmula n. 331, do TST), inclusive recolhimentos fiscais. Quanto à reparação por danos morais, a empregadora, porque única causadora do dano, responderá isoladamente.                                   A descentralização prevista pelo Decreto-lei n. 200/1967 em nada altera o deslinde da questão, pois apenas facultou esse tipo de repasse de atividades, sem ter condições, evidentemente, de neutralizar os princípios trabalhistas.                                   Quanto à prova da culpa da administração pública no descumprimento das obrigações contratuais, tivesse havido fiscalização efetiva não teriam ocorrido os descumprimentos à legislação trabalhista que resultaram na sentença condenatória em questão. Fiscalização meramente formal (“para inglês ver”) – limitada à recepção de documentos, preenchimento de formulários, receber denúncia, e quejandos –, é irrelevante, e não afasta a incidência da regra legal de responsabilização do tomador de serviços (ainda que ente da administração pública, direta ou não).                                   Justifica-se a regra introduzida pela Súmula n. 331, do TST, como concretização do comando contido no art. 5.2, da Convenção n. 94, da OIT, "sobre as cláusulas de Trabalho nos contratos firmados por Autoridade Pública"1 (internalizada pelo Decreto presidencial n. 58818, de 14.07.1966, posteriormente confirmado pelo Decreto presidencial n. 74688, de 14.10.1974), e também como corolária da equidade (art. 8º, da CLT), ocupando o vazio legal sobre o tema, como reação ao ‘marchandage’, definido como “toda operação com fim lucrativo de fornecimento de mão de obra que tem por efeito causar um prejuízo ao assalariado a que concerne ou elidir a aplicação de dispositivos legais ou estipulações de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho” (art. L. 8231-1, do Code du travail francês), prática considerada como violadora da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF; Item I.a, da Declaração referente aos fins e objetivos da organização Internacional do Trabalho, anexa à Constituição da Organização Internacional do Trabalho), por reduzir o ser humano a mera mercadoria.                                   Se houve inadimplemento reiterado, a fiscalização obviamente não foi suficiente. Não basta que haja fiscalização, mas que ela seja suficiente para impedir ou reparar imediatamente a prática de ilícitos no curso do contrato de trabalho. Assim, caracterizada está a culpa da tomadora, ainda que por omissão.                                   Quanto às contribuições previdenciárias o benefício de ordem é inoponível (cf. art. 31, da Lei n. 8212, de 24.07.1991).                                   A responsabilidade é limitada, contudo, ao período em que cada reclamada figurou como tomadora de serviços do reclamante - todo o período imprescrito cf. a confissão do preposto colhida na sessão de 06.06.2025, id 85ef972 -  e quanto às verbas rescisórias, a proporcionalidade em relação à vigência total do contrato de trabalho.   PROVIDÊNCIAS FINAIS   I. Assistência judiciária   Defiro ao autor a assistência judiciária a que se referem os arts. 14 e ss., da Lei n. 5584, de 26.06.1970, porque atendidas as exigências legais, conforme art. 790, §4º, da CLT, e art. 99, do CPC/2015.   II. Honorários advocatícios   Honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos do autor que atuaram neste processo (em solidariedade ativa), cf. art. 791-A, caput, da CLT, já observados os critérios do §2º. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária, não há que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Morais, j. 20.10.2021).   III. Parâmetros de liquidação   Requerida a execução, observem-se os termos dos arts. 879 e 880, da CLT, bem como a interpretação fixada ao art. 840, da CLT, na decisão proferida pela SDI-1 do TST no Emb-RR n. 0000555-36.2021.5.09.0024, rel. min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30.11.2023.[1] Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos, nos termos da regra contida na OJ n. 415, da SDI-1, do TST, cuja razão de decidir deve ser aplicada também para outras verbas e não apenas horas extras.   a. Juros e correção monetária   Correção monetária (arts. 459, da CLT, c.c. 395, do CC) – na forma da Súmula n. 381, do TST – pelo IPCA (nos termos do art. 389, do CC c.c. 879, §7º, da CLT, inclusive no período anterior a 11.11.2019, afastando-se a TR prevista neste dispositivo legal, visto não representar índice de atualização monetária, nos precisos termos do art. 1º, caput, da MPv n. 294, de 31.01.1991, convertida na Lei n. 8177, de 01.03.1991,[2] cf. STF, ADC n. 58, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). A alteração promovida pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024, torna prejudicada a decisão provisória proferida nos autos da ADC n. 58, visto que em seus próprios termos fixou regra temporária: “até que sobrevenha solução legislativa”. Juros compensatórios de mora (art. 394, e 397, caput, do CC, e Súmula n. 200, do TST) desde o vencimento de cada obrigação (art. 39, caput, da Lei n. 8177, de 01.03.1991) sobre o valor do débito atualizado, na forma do art. 406, do CC. Na medida em que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (...) no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer" (art. 397, caput, do CC/2002), as regras previstas tanto no art. 883, da CLT, quanto no art. 240, caput, do CPC/2015 (este ressalvando expressamente as regras dos arts. 397 e 398, do CC/2002, evoluindo em relação à redação do art. 219, caput, do CPC/1973), somente têm incidência quando se tratar de obrigação sem termo certo (art. 397, parágrafo único, do CC/2002 - i.e., mora ex persona, cuja exigibilidade se fixa apenas com a interpelação do devedor). Interpretação diversa implicaria em estimular o inadimplemento das obrigações contratuais, o que jamais pode ser considerado o escopo da legislação, em especial a trabalhista. Os juros de mora devem ser apurados, portanto, desde a data do inadimplemento de cada obrigação. “Os juros de mora, que fluem desde a citação inicial, são os juros das obrigações em que ainda não estava em mora o obrigado” (Pontes de Miranda, Comentários ao código de processo civil, t. 3, p. 229); nas obrigações com vencimento certo este é o termo inicial dos juros de mora, pois o devedor está em mora desde o momento em que deveria ter pago a dívida e não o fez. A constituição em mora só é efeito da citação válida (ou só com o defeito da incompetência do juízo) nas obrigações em que é preciso a interpelação (art. 397, do CC/2002). Contar-se-á como termo final o efetivo pagamento (cf. art. 401, I, do CC, e art. 39, da Lei n. 8177, de 01.03.1991), hipótese a que não se equipara o depósito para fins de interposição de recurso ou garantia do juízo. Quanto ao FGTS deverão ser observados os parâmetros fixados na Lei n. 8036 em relação a juros, correção monetária, e multa moratória. A reparação por danos extrapatrimoniais observará os termos das Súmulas ns. 43 e 362, do STJ (correção monetária), e art. 398, do CC/2002, e Súmula n. 54, do STJ (juros de mora). Atualização monetária e juros de mora dos honorários arbitrados desde a data de prolação desta sentença. Não serão computados juros contra a massa falida após a decretação da falência desde que comprovada a insuficiência do ativo apurado para o pagamento dos credores subordinados (arts. 124, caput, e 83, VIII, da Lei n. 11.101, de 09.02.2005). Inaplicável o art. 1º-F, da Lei n. 9494/1997 (cf. STF, ADI ns. 4357 e 4425, rel. p/ ac. min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; TST, SDI-1, OJ n. 382).   b. Recolhimentos fiscais e obrigações acessórias   A ré, na qualidade de responsável tributária, deverá providenciar os recolhimentos dos montantes devidos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias – incidentes sobre salários, 13º salário (art. 28, da Lei n. 8212, de 24.07.1991) –, comprovando em trinta dias do pagamento do principal, observados os arts. 43, §3º, da Lei n. 8212, e 6º, II, da Lei n. 8383, de 30.12.1991, sob pena de execução nos próprios autos (art. 114, VIII, da CF), juntamente com a de que retificou as informações junto ao órgão previdenciário (Decreto n. 3048, de 06.05.1999), sob pena de multa diária de R$ 500,00. Para a apuração do montante devido deverá ser observado o regime de competência (Súmula n. 368, III, V, e VI, do TST), nos termos da legislação tributária de regência à época do pagamento (cf. arts. 8º, caput, da Lei n. 7713, de 22.12.1988, e 195, I, a, da CF), e exclusão dos juros da base de cálculo, em face de seu caráter indenizatório (OJ n. 400, da SDI-1, do TST, e tema 808 do STF). Multas e juros moratórios, a cargo da ré, na forma dos arts. 43, §§2º e 3º, da Lei n. 8212, e 59 e 61, da Lei n. 8383. Por se tratar de contribuições não recolhidas “oportuna e regularmente”, a empregadora fica “diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com” a legislação previdenciária (cf. art. 33, §5º, da Lei n. 8212, de 24.07.1991), i.e., é obrigada e responsável pelo pagamento das contribuições que se tivessem sido recolhidas “oportuna e regularmente”, ficariam a cargo do empregado. Não há que se falar em prescrição para o órgão previdenciário, nos termos do art. 150, §4º, parte final, da Lei n. 5172, de 25.10.1966. O preenchimento dos requisitos legais para incidência de regra especial sobre recolhimentos fiscais e obrigações acessórias, inclusive eventual isenção fiscal, deverá ser demonstrado em execução.   Posto isso, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo procedente em parte a ação ajuizada por AUGUSTO CÉSAR GONÇALVES VIANA JUNIOR em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (em recuperação judicial), GOCIL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA (em recuperação judicial), ANDRÉ ZANCOPE ESTESSI, HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A., WASHINGTON UMBERTO CINEL e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, condenando as reclamadas a pagar, em favor do autor, na forma da fundamentação, o quanto restar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação e a prescrição decretada, a título de: 04 dias de saldo de salário (out.24), aviso prévio proporcional (72 dias) indenizado, férias integrais simples (2023-2024) e proporcionais (9/12) acrescidas de um terço, 13º salário integral (2024);multas dos arts. 467, e 477, §8º, da CLT;horas extras decorrentes do intervalo intrajornada concedido irregularmente;auxílio alimentação indenizado;compensação por danos extrapatrimoniais. As 2a., 3a., 4a., 5a e 6a. reclamadas responderão solidariamente, e a 7a reclamada (CDHU) subsidiariamente por todas as obrigações fixadas (exceto a tomadora de serviços quanto à reparação por danos extrapatrimoniais), nos termos da fundamentação. Apresentada em Secretaria a CTPS do reclamante, caso ainda não o tenha feito, a empresa deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS em dez dias da intimação – nos termos do art. 29, § 7º da CLT, alterado pela lei n. 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged); decorrido o prazo, deverá a d. Secretaria providenciar a anotação. Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, indenização de 40% (art. 10, I, da ADCT, e art. 18, §1º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990) e contribuição social de 10% (art. 1º, caput, da Lei complementar n. 110, de 29.06.2001), fornecer as guias para levantamento do FGTS (ressalvada a hipótese de opção pelo regime de saque-aniversário, introduzido pela MPv n. 889, de 24.07.2019), em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036. Tendo em vista a verificação de que o empregador deliberadamente deixou de remunerar corretamente o trabalho prestado pelo empregado, caracterizando apropriação/subtração ilícita de coisa alheia (inclusive sob a perspectiva de que trabalho realizado é energia, e, portanto, bem móvel, cf. art. 83, I, do CC) oficie-se o MPF, independente do trânsito em julgado, para que adote as providências que entender cabíveis para a responsabilização criminal dos administradores da empresa, devendo comunicá-las a este juízo. Ou bem o Estado cumpre os seus objetivos constitucionais fundamentais (arts. 1º e 3º, da CF), e o direito deve sancionar não só o pobre que rouba do rico, ou então não passa de instrumento de dominação de classe e sua aplicação tem direção única.[3] Assistência judiciária, honorários, multas, e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamada, calculadas, para fins recursais, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00 (o valor definitivo será fixado sobre a cifra apurada em liquidação, cf. art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 1600,00 (art. 789, caput, da CLT). CDHU isenta nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes.   [1] “... os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. ...” [2] Se a TR é calculada a partir da “remuneração” de impostos e depósitos financeiros, é evidentemente juros, pois se trata de remuneração do capital e não atualização do valor nominal de um bem. Neste sentido, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária: STF, 2ª Turma, Rcl n. 22012, rel. para o acórdão min. Ricardo Lewandowski, j. 05.12.2017; STF, Pleno, ADI n. 4357, rel. para o acórdão min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1270439, rel. min. Castro Meira, j. 26.03.2013; art. 27, da Lei n. 12.919, de 24.12.2013; TST, Pleno, ArgInc n. 0000479-60.2011.5.04.0231, rel. min. Claudio Mascarenhas Brandão, j. 04.08.2015 e 20.03.2017; TRT02 TP 0000399-91.2016.5.02.0000, rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, j. 06.03.2017. [3] Cf., por todos, sobre Lukács: “a complexificação e intensificação dos conflitos sociais nas sociedades de classe fizeram necessária a constituição de um grupo especial de indivíduos (juízes, carcereiros, polícia, torturadores etc.) que, na crescente divisão social do trabalho, se especializaram na criação, manutenção e desenvolvimento de um órgão de repressão a favor das classes dominantes: o Direito” Sérgio Lessa, Para compreender a ontologia de Lukács, 2007, p. 99. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUGUSTO CESAR GONCALVES VIANA JUNIOR
  12. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000518-04.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR GONCALVES VIANA JUNIOR RECLAMADO: GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbc5138 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designado julgamento deste processo para o dia 27 de junho de 2025, foi proferida a seguinte sentença pelo Juiz do Trabalho Substituto Marcelo Azevedo Chamone.   O autor postula os títulos elencados na inicial (id 54624e5), atribuindo à causa o valor de R$ 93.470,40. Rejeitada a conciliação inicial, as reclamadas apresentaram contestações, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência da ação. Colhidos depoimentos das partes e de 2 testemunhas (id 85ef972). Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas. Conciliação final rejeitada. Relatados, decido. Inépcia da inicial                                     Rejeito a preliminar suscitada, pois limitada à arguição de questões de mérito (procedência ou não das pretensões formuladas na inicial).   Ilegitimidade passiva                                     A legitimidade passiva do réu é verificada quando, como no presente caso, verifica-se, em abstrato, que o demandante atribui ao demandado a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação objeto da demanda judicial, ainda que, afinal, não reste configurada a relação jurídica descrita na inicial. Tudo o mais é mérito. Rejeito, pois, a preliminar.   Prescrição                                                          Considerando que esta demanda foi ajuizada em 31.03.2025, e que a relação contratual perdurou de 09.03.2010 a 04.10.2024, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, e considerado o período de suspensão de 12.06.2020 a 30.10.2020 (cf. art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010, de 10.06.2020 – total de 20 semanas), decreto a prescrição das pretensões condenatórias vencidas antes de 12.11.2019.                                   Na apuração das verbas devidas as partes deverão se atentar que prescrevem pretensões e não tempo, devendo ser incluídas nos cálculos todas as parcelas vencidas no período imprescrito, ainda que o fato gerador tenha ocorrido fora do marco prescricional.   Verbas Rescisórias                                      O reclamante requer o pagamento das verbas rescisórias e expedição de guia para levantamento do FGTS, sob a alegação de que as referidas obrigações não foram quitadas.                                   Em defesa, a reclamada confirma o inadimplemento das verbas rescisórias devida a sua recuperação judicial, razão pela qual procede a pretensão.                                   Anote-se que, nos precisos termos do art. 84, I-D, da Lei n. 11.101, de 09.02.2025, “Serão considerados créditos extraconcursais ... os créditos derivados da legislação trabalhista ... relativos a serviços prestados após” o deferimento da recuperação judicial (cf. STJ, Tema 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”).                                   Portanto, defiro a pretensão e, observados os estritos limites da inicial, o autor faz jus ao pagamento de:  04 dias de saldo de salário (out.24), aviso prévio proporcional (72 dias) indenizado, férias integrais simples (2023-2024) e proporcionais (9/12) acrescidas de um terço, 13º salário integral (2024), já observada a projeção do aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%.                                   Devidas as multas dos arts. 467, e 477, §8º, da CLT.                                   Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, indenização de 40% (art. 10, I, da ADCT, e art. 18, §1º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990) e contribuição social de 10% (art. 1º, caput, da Lei complementar n. 110, de 29.06.2001), fornecer as guias para levantamento do FGTS (ressalvada a hipótese de opção pelo regime de saque-aniversário, introduzido pela MPv n. 889, de 24.07.2019), em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036. Apresentada em Secretaria a CTPS do reclamante, caso ainda não o tenha feito, a empresa deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS em dez dias da intimação – nos termos do art. 29, § 7º da CLT, alterado pela lei n. 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged); decorrido o prazo, deverá a d. Secretaria providenciar a anotação.   Jornada de Trabalho                                     O pleito formulado na inicial, direcionado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, aponta a seguinte jornada de trabalho: escala 12x36, das 6h às 18h, com intervalo para descanso e refeição de 15´. O pedido se restringe apenas ao intervalo intrajornada suprimido no período imprescrito até fevereiro.24                                   A defesa refuta as jornadas declinadas na exordial, afirmando inexistir horas extras laboradas sem compensação ou pagamento, juntando aos autos os cartões de ponto do reclamante, cuja presunção de veracidade foi desconstituída pelo reclamante através da prova oral colhida na sessão de 06.06.2024 (id 85ef972), pois além do preposto da tomadora de serviços confessar desconhecer se o autor tinha ou não intervalo intrajornada, tanto a testemunha do autor como a da própria ré, confirmaram que não havia rendição no período de descanso e refeição do reclamante e que ele não usufruía integralmente do referido intervalo.                                   Assim sendo, procede a pretensão, observados os termos da inicial (até fev.24) e a prescrição decretada.                                   A não concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, implica o pagamento do período suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT).                                   A apuração do montante devido observará: a. o tempo suprimido do intervalo previsto no art. 71 (intrajornada) da CLT; b. base de cálculo: globalidade salarial (i.e., toda parcela paga como contraprestação pelo trabalho, cf. Súmulas ns. 60, I e 264,1 do TST), observada a evolução ao longo do contrato ou adicional superior, na vigência da norma coletiva já juntada aos autos; c. dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os afastamentos como férias, licenças e faltas; d. divisor 210; e. adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CF), para as horas extras e horas suprimidas dos períodos de descanso, sobre a base de cálculo fixada no item ‘b’, ou o adicional superior, na vigência da norma coletiva já juntada aos autos; f. para as horas trabalhadas após às 22h, inclusive prorrogações (art. 73, §§ 2º, 4º, e 5º, da CLT, e Súmula n. 60, II, do TST), será computada hora reduzida de 52’30’’ e adicional noturno sobre a base de cálculo fixada nos itens ‘b’ e ‘c’ de 20% (art. 73, caput e §1º, da CLT), ou o adicional superior, na vigência da norma coletiva já juntada aos autos.   Devolução de desconto                                     Narra a inicial que embora o autor estivesse em licença médica no dia 10.09.2023 (cf. atestado id c9201dc), a reclamada considerou o dia como falta injustificada e efetuou o desconto do valor em holerite, o qual pleiteia a devolução dos valores e compensação por danos extrapatrimoniais.                                   A defesa afirma que o autor nunca entregou tal atestado, havendo uma plataforma digital disponível para os empregados encaminharem tais documentos, motivo pelo qual efetuou o desconto da falta injustificada.                                   A análise do conjunto probatório demonstra que o autor não comprovou que entregou o mencionado atestado para a reclamada (art. 818, I da CLT), sendo certo que se verifica nos controles de ponto, a anotação de diversas outras oportunidades em que seus atestados médicos foram considerados e as faltas abonadas, o que confirma a tese patronal de que há meios acessíveis para a entrega de tais documentos, ficando claro que o autor sabia utilizá-los de forma eficaz.                                   Improcede.   Auxílio Alimentação                                     Postula o reclamante o pagamento de auxílio alimentação (vale ou ticket refeição), sob a alegação que nunca recebeu tal benefício, pleiteando seu pagamento indenizado.                                   A defesa alega que sempre pagou corretamente o benefício em questão, porém não trouxe aos autos comprovantes de pagamento idôneos, na medida em que os holerites carreados aos autos não estão assinados pelo autor - que em réplica, reitera o inadimplemento - e não foram juntados comprovantes de crédito ou pagamento que atestasse a quitação de tais verbas.                                   Assim, não verificado o adimplemento do benefício convencional em questão, o reclamante é credor dos valores referentes aos períodos pleiteados na inicial, observados os termos e vigência dos instrumentos já juntados aos autos.   Danos extrapatrimoniais                                     O salário mínimo mensal está atualmente fixado em pouco mais de R$ 1 mil, e a remuneração média do trabalhador brasileiro em 2020 foi de R$1.380 (em 2019 havia sido R$1.439) – segundo dados do IBGE (Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) 2017-2018) 2,7% de famílias brasileiras detêm 20% de toda a massa de renda gerada no Brasil, e o quarto (23,9%, para ser mais preciso) mais pobre compartilha 5,5% de toda a massa de rendimentos e variação patrimonial do País, com rendimento familiar médio de R$ 1,9 mil. Contudo, análise feita pelo Dieese revela que o custo mensal para atender as condições para a manutenção da vida e reprodução da força de trabalho em parâmetros mínimos já ultrapassou, em dezembro.2024, o patamar de R$ 7 mil, superior, inclusive, à remuneração do reclamante.                                   Ressalvada uma fração mínima, a população em geral depende da remuneração de sua própria força de trabalho para poder sobreviver, e uma pessoa ser privada desse meio porque seu empregador decidiu não lhe pagar por sua força de trabalho já disponibilizada a coloca em situação de extrema fragilidade e vulnerabilidade social, situação agravada quando se trata de hipótese de rescisão contratual e há incerteza de nova contratação (ainda mais num cenário de taxa de desemprego elevadíssima), resultando em evidente negativa de concreção aos fundamentos da própria República, tal como colocados nos arts. 1º, II a IV, e 3º, I a IV, da CF.                                   A insuficiência da legislação posta para estimular o adimplemento voluntário pelo empregador de parcelas de natureza salarial (untermassverbot), resulta em flagrante violação ao devido processo legal em seu aspecto substancial (art. 5º, LIV, da CF), e, diante da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e da proibição do non liquet (art. 8º, da CLT; art. 140, do CPC/2015; art. 4º, do Decreto-lei n. 4657, de 04.09.1942) impõe-se a atuação do Judiciário de modo a suprir a lacuna identificada, visto que o descumprimento deliberado das obrigações trabalhistas não pode ser tolerado pelo Estado (do contrário estar-se-ia admitindo que o Estado possa estimular o descumprimento de normas cogentes editadas por ele mesmo), e nem se pode admitir que seja mais proveitoso para o empregador adotar conduta ilícita (em certos casos, inclusive criminosa) de apostar no inadimplemento de suas obrigações como estratégia financeiramente mais vantajosa.                                   Visto, ainda, que a justiça não se realiza apenas com a reposição do que foi indevidamente sonegado, o que pressupõe também a retirada do montante indevidamente acrescido ao patrimônio de quem o lesionou – pois a justiça retributiva possui, necessariamente, dois termos –, a sanção pelo ilícito deve ser, no mínimo, equivalente à vantagem extraída do comportamento ilegal, devendo representar, ainda, uma punição a quem agiu de modo injusto (cf. Aristóteles, Ética a Nicomacos, V.5).                                   Assim, atribuo ao reclamante, a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido em razão do inadimplemento de verbas rescisórias, montante equivalente a três vezes o total do valor inadimplido (principal acrescido de juros e correção monetária).   Responsabilidade patrimonial   a) Caracterização de grupo econômico - 1a, 2a e 3a reclamadas                                     A responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico – isto é, “uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica” – está expressamente prevista desde a Lei n. 435, de 17.05.1937, regra incorporada no art. 2, §2º, da CLT, que, em 2017 ampliou a previsão legal ao incluir também as empresas que, “mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico”, hipótese caracterizada pelo “interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes” (§§2º e 3º), hipótese verificada no caso concreto diante da  admissão das próprias reclamadas, em sede de contestação (cf. "a reclamada, juntamente com outras empresas de seu grupo econômico, ingressou com pedido de recuperação judicial") e documentos juntados referente ao processo de recuperação judicial do mencionado grupo (id fbd49fc).                                   Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das reclamadas em relação às obrigações trabalhistas (art. 2º, §2º, da CLT), previdenciárias (art. 30, IX, da Lei n. 8212, de 24.07.1991, e art. 222, do Decreto n. 3048, de 06.05.1999), e tributárias (art. 124, do CTN) decorrentes da relação de emprego.   b) Responsabilidade dos sócios - 4a e 5a reclamadas                                      Incontroverso nos autos que a 4a e 5a reclamadas (Andre e Handz) são sócios da 1a reclamada (Gocil).                                   A doutrina da responsabilidade limitada das sociedades pessoais tem origens longínquas, consolidada ao longo do século 19 e primeira metade do século 20 (acompanhando o desenvolvimento e expansão do capitalismo industrial), e foi construída com a finalidade de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial em larga escala, não sujeitando a fortuna pessoal dos investidores à perda total em caso de insucesso do empreendimento. Pressupõe um sistema econômico idealizado (concorrência perfeita) em que o risco na contratação com empresas de responsabilidade limitada seria negociado; mas há credores da sociedade que são incapazes de negociar com a sociedade, i.e., os credores não-negociais, como trabalhadores, consumidores, vítimas de atos ilícitos.                                   Sob a regulamentação original (Decreto n. 3708, de 10.01.1919) a sociedade por cotas de responsabilidade limitada não impedia a responsabilidade dos sócios sempre que houvesse atuação com excesso de mandato ou com "violação do contracto [social] ou da lei" (art. 10, do Decreto), regra repetida no art. 1080, do CC/2002, mais claro ao restringir a responsabilidade ilimitada aos que "expressamente aprovaram" as deliberações que impliquem infração ao contrato social ao à lei.                                   Tal doutrina, ainda presente em nossa legislação (arts. 1052 e ss., do CC, e, mais recentemente, art. 980-A, do CC), deve ser necessariamente interpretada sob as luzes do arcabouço constitucional vigente (em especial os princípios fundamentais estabelecidos nos arts. 1º a 4º), bem como dos princípios introduzidos pelo próprio Código Civil de 2002, sobretudo o da boa-fé objetiva (art. 113, do CC).                                   A insolvência da empresa quebra o equilíbrio e justifica a responsabilização dos sócios e administradores, nos termos da regra contida no art. 28, §5º, do CDC - a CF atribui nível de proteção mais elevado às relações de trabalho (ao trabalhador em particular) (arts. 1º, IV, 6º, 7º e incisos, 170, caput, 193) do que às relações de consumo (arts. 5º, XXXII, e 170, V), de modo que as garantias asseguradas aos trabalhadores nunca podem ser inferiores àquelas concedidas aos consumidores.                                   Ademais, a descapitalização da sociedade, mantida sem capital suficiente à satisfação de seus credores, é flagrante infração ao princípio da boa-fé objetiva, e justifica a responsabilização de todos os sócios, observadas as regras dos arts. 1003, caput e parágrafo, e 1032, do CC/2002.                                   Procede, portanto, a pretensão, ficando os sócios responsáveis pelo adimplemento de todas as obrigações fixadas em sentença, condicionada, contudo, à oportuna verificação da insolvência da responsável originária.   c) sócio de fato - 6a reclamado                                     Narra a inicial, de forma analítica e factual, que a retirada de Washington Umberto Cinel do contrato social da Gocil foi meramente formal, aduzindo que ele continuou exercendo pleno controle administrativo e financeiro da reclamada, beneficiando-se da atividade econômica e utilizando seu nome para garantir operações da empresa, o que o caracterizaria como sócio de fato e justificaria sua responsabilização solidária pelas dívidas trabalhistas. A defesa nega tais fatos.                                   A análise dos documentos juntados com a inicial demonstra que Washington Cinel foi sócio fundador da 1ª reclamada e permaneceu formalmente no quadro societário desde a constituição da empresa, em 23.09.1988, até sua retirada em 18.08.2022, quando já havia indícios de crise financeira.                                    O autor trouxe aos autos os documentos ids f2348dc e 00a6bcce demonstrando que, em 21.10.2022, após sua "saída" do quadro societário da empresa, ele atuou como avalista, em seu nome pessoal, em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 15.000.000,00, contraída pela empresa Gocil Serviços Gerais Ltda. junto ao Banco Safra (registrada em 26.09.2023). Ressalte-se que, na sessão de 06.06.2025 (id 85ef972), ao ser questionado sobre por qual motivo dessa conduta de Washington, o seu preposto não soube responder.                                   É notório, como ilustra, por exemplo, a reportagem colacionada com a inicial (id 7296958) e postagem em redes sociais (id 54624e5), que a percepção pública é de que Washington continua no comando das empresas do grupo econômico a qual pertence a empregadora do autor, inclusive corroborado pela testemunha ouvida em audiência (id 7296958), para quem o reclamado era, ainda, o “dono da empresa”.                                   Não obstante, ainda, na sessão de 06.06.2025, foi concedido ao reclamado prazo para "...juntada do documento de alteração contratual que resultou em sua saída do quadro societário, bem como prova idônea da efetiva transferência de valores do referido negócio jurídico, sob pena de preclusão...". Conforme se depreende dos autos (id ea6380d), o réu não cumpriu integralmente a determinação, pois juntou somente o instrumento de alteração contratual mas não anexou nenhum documento que comprovasse a transferência dos valores transacionados.                                    Relevante destacar que, cf. verificado em consulta feita nesta data à ficha cadastral da Handz Participações Societárias S/A (empresa para quem o sr. Washington Umberto Cinel teria transferido suas cotas na Gocil), a Handz avalisou diversas operações de crédito entre outubro e dezembro de 2024 das diversas empresas que levam o nome Gocil, bem como da Nova Olinda Spe Ltda - Em Recuperacao Judicial, CNPJ 43.573.834/0001-07, empresa que conta em seu quadro societário a Maná Imóveis e Empreendimentos Ltda Em Recuperação Judicial (que por sua vez tem como sócios os filhos do sr. Washington Umberto Cinel: Washington Umberto Cinel Filho, Jessica Luciano Cinel, Victoria Luciano Cinel, e Valentina Luciano Cinel, e é administrada pela sra. Angela Miyako Miyamura).                                    Conforme consta nos autos do processo de recuperação judicial do “grupo Handz” (1136775-93.2023.8.26.0100, 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), o grupo é composto pelas seguintes empresas (que figuram como sócias umas das outras, contendo em seu quadro social também os quatro filhos do sr. Washington Umberto Cinel ou sua esposa, Claudia Isabel Luciano Cinel, e administrados, direta ou indiretamente, pelo sr. Umberto) (destacadas as empresas/pessoas que integram o polo passivo desta ação): Handz Participações S.A., CNPJ n. 43.189.934/0001-26 (diretor: Luiz Fernando Queiroz);Villa Tabatinga Imóveis e Empreendimentos Ltda, CNPJ n. 05.513.097/0001-50 (sócios: Claudia Isabel Luciano Cinel e Maná Imóveis E Empreendimentos Ltda Em Recuperação Judicial, administrada por Washington Umberto Cinel e Angela Miyako Miyamura);Elah Agrobusiness Agropecuaria Ltda., CNPJ n. 09.271.066/0001-90 (sócios: Claudia Isabel Luciano Cinel e Maná Imoveis E Empreendimentos Ltda Em Recuperacao Judicial, administrada por Washington Umberto Cinel e Angela Miyako Miyamura);Maná Imóveis e Empreendimentos Ltda., CNPJ n. 05.992.413/0001-13 (sócios: Washington Umberto Cinel Filho, Jessica Luciano Cinel, Victoria Luciano Cinel, e Valentina Luciano Cinel, administrada por Angela Miyako Miyamura);Gocil Segurança Eletrônica Ltda., CNPJ n. 03.979.056/0001-28 (sócios-administradores: André Zancopé Estessi e Handz Participações S.A em Recuperação Judicial);Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., CNPJ n. 50.844.182/0001-55 (sócios-administradores: André Zancopé Estessi e Handz Participações S.A em Recuperação Judicial, também constando o administrador-judicial José Luiz Lindoso da Silva);Gocil Serviços Gerais Ltda., CNPJ n. 00.146.889/0001-10(sócios-administradores: André Zancopé Estessi e Handz Participações S.A em Recuperação Judicial);Washington Umberto Cinel, CPF n. 710.159.308-91 e CNPJ n. 52.612.824/0001-16;Gocil Servicos Gerais Nordeste Ltda., CNPJ n. 33.931.783/0001-86 (sócios-administradores Handz Participações S.A em Recuperação Judicial e Gocil Serviços Gerais Ltda. em Recuperação Judicial, representada por Washington Umberto Cinel, também constando como administrador André Zancopé Estessi);Gocil Nordeste Sistemas de Segurança Ltda., CNPJ n. 06.261.891/0001-16 (sócios-administradores: Handz Participações S.A. em Recuperação Judicial e Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda em Recuperação Judicial, representada por André Zancopé Estessi, que também consta como administrador);Agrocin Agropecuária Ltda., CNPJ n. 60.482.429/0001-94 (sócios: Jessica Luciano Cinel e Maná Imóveis e Empreendimentos Ltda. em Recuperação Judicial, representada por Angela Miyako Miyamura, que também consta como administradora);Nova Olinda SPE Ltda., CNPJ n. 43.573.834/0001-07 (sócios: Washington Umberto Cinel Filho e Maná Imóveis e Empreendimentos Ltda em Recuperação Judicial, representada por Angela Miyako Miyamura, que também consta como administradora;Brangus Brasil Agropecuária Ltda., CNPJ n. 05.513.150/0001-12 (sócios: Washington Umberto Cinel Filho, Jessica Luciano Cinel, Victoria Luciano Cinel, Valentina Luciano Cinel, e Maná Imóveis e Empreendimentos Ltda em Recuperação Judicial, representada por Angela Miyako Miyamura, que também consta como administradora). Possivelmente há outras empresas que integram o mesmo grupo (Neatclean Participações e Empreendimentos Ltda., Aruana Serviços Navais Ltda., Andolini Empreendimentos e Participações S.A, Brawu Ambiental Ltda., PRIME ONE CORRETORA DE SEGUROS LTDA , CINEL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., etc.), mas estão fora do escopo da presente ação. Nos cartões de CNPJ (consulta feita nesta data no sítio eletrônico https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) das empresas Handz Participações S.A., Vila Tabatinga, Elah, Maná, Nova Olinda, Brangus, e do próprio sr. Washington Umberto Cinel constam o endereço eletrônico angela.miyamura@wrealty.com.br. O domínio eletrônico wrealty.com.br (cf. https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois?search=wrealty.com.br) está registrado em nome da W/Realty Assessoria e Serviços Empresariais Ltda., CNPJ n. 05.504.028/0001-80, constando como responsável o sr. Washington Umberto Cinel. Consulta ao QSA no seu cartão de CNPJ (onde constam o mesmo e-mail transcrito acima) revela que são sócios o casal Claudia Isabel Luciano Cinel e Washington Umberto Cinel.                                    Assim, sopesado todo o exposto e ante a ausência de demonstração de efetiva transferência de ativos entre o sócio retirante e aquele que ingressou, presume-se tratar-se de negócio simulado, confirmando que o reclamado Washington Umberto Cinel permaneceu na administração da sociedade como sócio oculto, e que como tal responde pelas obrigações fixadas em sentença juntamente com a empregadora, sem benefício de ordem, diante da fraude perpetrada.                                   Consequência do acima exposto, verificando-se que as reclamadas Gocil Segurança Eletrônica Ltda., Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., Gocil Serviços Gerais Ltda., bem como o sr. Washington Umberto Cinel violaram frontalmente as regras de conduta processual previstas no art. 793-B, II, da CLT (que reproduz as regras do art. 80, do CPC/2015), impõe-se a sua condenação como litigante de má-fé, a pagar, cada um, em favor da parte contrária a indenização prevista no art. 793-C, caput, da CLT, ora arbitrada em 20%, e multa em favor da União de 9% do valor da causa atualizado.   d) tomador de serviços - ente da Administração Pública - 7a reclamada                                     A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas – não excluída pelo art. 71, §1º, da Lei n. 8666, que apenas veda a transferência, i.e., oneração da administração pública e desoneração do empregador, de modo que este permanece como responsável principal pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da condenação judicial; a IN n. 2/2008, do Ministério do Planejamento fixa parâmetros de controle da terceirização pela União, mas tampouco exclui a responsabilidade da administração pública, apenas imuniza o gestor público contra o direito de regresso – está vinculada à noção de culpa, verificada, no caso concreto, a não fiscalização pelo contratante do efetivo cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas – pois, ainda que não haja questões quanto à regularidade do procedimento licitatório efetuado, a responsabilidade do contratante inclui o atento acompanhamento do desenvolvimento da relação contratual, sob todos os seus aspectos, conforme se infere dos itens 3 e 4 do Tema n. 1.118 do STF –, em especial aquelas decorrentes de norma estatal cogente relacionadas a remuneração, saúde, e medicina do trabalho, abrangendo “todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral” (item V, da Súmula n. 331, do TST), inclusive recolhimentos fiscais. Quanto à reparação por danos morais, a empregadora, porque única causadora do dano, responderá isoladamente.                                   A descentralização prevista pelo Decreto-lei n. 200/1967 em nada altera o deslinde da questão, pois apenas facultou esse tipo de repasse de atividades, sem ter condições, evidentemente, de neutralizar os princípios trabalhistas.                                   Quanto à prova da culpa da administração pública no descumprimento das obrigações contratuais, tivesse havido fiscalização efetiva não teriam ocorrido os descumprimentos à legislação trabalhista que resultaram na sentença condenatória em questão. Fiscalização meramente formal (“para inglês ver”) – limitada à recepção de documentos, preenchimento de formulários, receber denúncia, e quejandos –, é irrelevante, e não afasta a incidência da regra legal de responsabilização do tomador de serviços (ainda que ente da administração pública, direta ou não).                                   Justifica-se a regra introduzida pela Súmula n. 331, do TST, como concretização do comando contido no art. 5.2, da Convenção n. 94, da OIT, "sobre as cláusulas de Trabalho nos contratos firmados por Autoridade Pública"1 (internalizada pelo Decreto presidencial n. 58818, de 14.07.1966, posteriormente confirmado pelo Decreto presidencial n. 74688, de 14.10.1974), e também como corolária da equidade (art. 8º, da CLT), ocupando o vazio legal sobre o tema, como reação ao ‘marchandage’, definido como “toda operação com fim lucrativo de fornecimento de mão de obra que tem por efeito causar um prejuízo ao assalariado a que concerne ou elidir a aplicação de dispositivos legais ou estipulações de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho” (art. L. 8231-1, do Code du travail francês), prática considerada como violadora da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF; Item I.a, da Declaração referente aos fins e objetivos da organização Internacional do Trabalho, anexa à Constituição da Organização Internacional do Trabalho), por reduzir o ser humano a mera mercadoria.                                   Se houve inadimplemento reiterado, a fiscalização obviamente não foi suficiente. Não basta que haja fiscalização, mas que ela seja suficiente para impedir ou reparar imediatamente a prática de ilícitos no curso do contrato de trabalho. Assim, caracterizada está a culpa da tomadora, ainda que por omissão.                                   Quanto às contribuições previdenciárias o benefício de ordem é inoponível (cf. art. 31, da Lei n. 8212, de 24.07.1991).                                   A responsabilidade é limitada, contudo, ao período em que cada reclamada figurou como tomadora de serviços do reclamante - todo o período imprescrito cf. a confissão do preposto colhida na sessão de 06.06.2025, id 85ef972 -  e quanto às verbas rescisórias, a proporcionalidade em relação à vigência total do contrato de trabalho.   PROVIDÊNCIAS FINAIS   I. Assistência judiciária   Defiro ao autor a assistência judiciária a que se referem os arts. 14 e ss., da Lei n. 5584, de 26.06.1970, porque atendidas as exigências legais, conforme art. 790, §4º, da CLT, e art. 99, do CPC/2015.   II. Honorários advocatícios   Honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos do autor que atuaram neste processo (em solidariedade ativa), cf. art. 791-A, caput, da CLT, já observados os critérios do §2º. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária, não há que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Morais, j. 20.10.2021).   III. Parâmetros de liquidação   Requerida a execução, observem-se os termos dos arts. 879 e 880, da CLT, bem como a interpretação fixada ao art. 840, da CLT, na decisão proferida pela SDI-1 do TST no Emb-RR n. 0000555-36.2021.5.09.0024, rel. min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30.11.2023.[1] Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos, nos termos da regra contida na OJ n. 415, da SDI-1, do TST, cuja razão de decidir deve ser aplicada também para outras verbas e não apenas horas extras.   a. Juros e correção monetária   Correção monetária (arts. 459, da CLT, c.c. 395, do CC) – na forma da Súmula n. 381, do TST – pelo IPCA (nos termos do art. 389, do CC c.c. 879, §7º, da CLT, inclusive no período anterior a 11.11.2019, afastando-se a TR prevista neste dispositivo legal, visto não representar índice de atualização monetária, nos precisos termos do art. 1º, caput, da MPv n. 294, de 31.01.1991, convertida na Lei n. 8177, de 01.03.1991,[2] cf. STF, ADC n. 58, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). A alteração promovida pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024, torna prejudicada a decisão provisória proferida nos autos da ADC n. 58, visto que em seus próprios termos fixou regra temporária: “até que sobrevenha solução legislativa”. Juros compensatórios de mora (art. 394, e 397, caput, do CC, e Súmula n. 200, do TST) desde o vencimento de cada obrigação (art. 39, caput, da Lei n. 8177, de 01.03.1991) sobre o valor do débito atualizado, na forma do art. 406, do CC. Na medida em que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (...) no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer" (art. 397, caput, do CC/2002), as regras previstas tanto no art. 883, da CLT, quanto no art. 240, caput, do CPC/2015 (este ressalvando expressamente as regras dos arts. 397 e 398, do CC/2002, evoluindo em relação à redação do art. 219, caput, do CPC/1973), somente têm incidência quando se tratar de obrigação sem termo certo (art. 397, parágrafo único, do CC/2002 - i.e., mora ex persona, cuja exigibilidade se fixa apenas com a interpelação do devedor). Interpretação diversa implicaria em estimular o inadimplemento das obrigações contratuais, o que jamais pode ser considerado o escopo da legislação, em especial a trabalhista. Os juros de mora devem ser apurados, portanto, desde a data do inadimplemento de cada obrigação. “Os juros de mora, que fluem desde a citação inicial, são os juros das obrigações em que ainda não estava em mora o obrigado” (Pontes de Miranda, Comentários ao código de processo civil, t. 3, p. 229); nas obrigações com vencimento certo este é o termo inicial dos juros de mora, pois o devedor está em mora desde o momento em que deveria ter pago a dívida e não o fez. A constituição em mora só é efeito da citação válida (ou só com o defeito da incompetência do juízo) nas obrigações em que é preciso a interpelação (art. 397, do CC/2002). Contar-se-á como termo final o efetivo pagamento (cf. art. 401, I, do CC, e art. 39, da Lei n. 8177, de 01.03.1991), hipótese a que não se equipara o depósito para fins de interposição de recurso ou garantia do juízo. Quanto ao FGTS deverão ser observados os parâmetros fixados na Lei n. 8036 em relação a juros, correção monetária, e multa moratória. A reparação por danos extrapatrimoniais observará os termos das Súmulas ns. 43 e 362, do STJ (correção monetária), e art. 398, do CC/2002, e Súmula n. 54, do STJ (juros de mora). Atualização monetária e juros de mora dos honorários arbitrados desde a data de prolação desta sentença. Não serão computados juros contra a massa falida após a decretação da falência desde que comprovada a insuficiência do ativo apurado para o pagamento dos credores subordinados (arts. 124, caput, e 83, VIII, da Lei n. 11.101, de 09.02.2005). Inaplicável o art. 1º-F, da Lei n. 9494/1997 (cf. STF, ADI ns. 4357 e 4425, rel. p/ ac. min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; TST, SDI-1, OJ n. 382).   b. Recolhimentos fiscais e obrigações acessórias   A ré, na qualidade de responsável tributária, deverá providenciar os recolhimentos dos montantes devidos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias – incidentes sobre salários, 13º salário (art. 28, da Lei n. 8212, de 24.07.1991) –, comprovando em trinta dias do pagamento do principal, observados os arts. 43, §3º, da Lei n. 8212, e 6º, II, da Lei n. 8383, de 30.12.1991, sob pena de execução nos próprios autos (art. 114, VIII, da CF), juntamente com a de que retificou as informações junto ao órgão previdenciário (Decreto n. 3048, de 06.05.1999), sob pena de multa diária de R$ 500,00. Para a apuração do montante devido deverá ser observado o regime de competência (Súmula n. 368, III, V, e VI, do TST), nos termos da legislação tributária de regência à época do pagamento (cf. arts. 8º, caput, da Lei n. 7713, de 22.12.1988, e 195, I, a, da CF), e exclusão dos juros da base de cálculo, em face de seu caráter indenizatório (OJ n. 400, da SDI-1, do TST, e tema 808 do STF). Multas e juros moratórios, a cargo da ré, na forma dos arts. 43, §§2º e 3º, da Lei n. 8212, e 59 e 61, da Lei n. 8383. Por se tratar de contribuições não recolhidas “oportuna e regularmente”, a empregadora fica “diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com” a legislação previdenciária (cf. art. 33, §5º, da Lei n. 8212, de 24.07.1991), i.e., é obrigada e responsável pelo pagamento das contribuições que se tivessem sido recolhidas “oportuna e regularmente”, ficariam a cargo do empregado. Não há que se falar em prescrição para o órgão previdenciário, nos termos do art. 150, §4º, parte final, da Lei n. 5172, de 25.10.1966. O preenchimento dos requisitos legais para incidência de regra especial sobre recolhimentos fiscais e obrigações acessórias, inclusive eventual isenção fiscal, deverá ser demonstrado em execução.   Posto isso, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo procedente em parte a ação ajuizada por AUGUSTO CÉSAR GONÇALVES VIANA JUNIOR em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (em recuperação judicial), GOCIL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA (em recuperação judicial), ANDRÉ ZANCOPE ESTESSI, HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A., WASHINGTON UMBERTO CINEL e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, condenando as reclamadas a pagar, em favor do autor, na forma da fundamentação, o quanto restar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação e a prescrição decretada, a título de: 04 dias de saldo de salário (out.24), aviso prévio proporcional (72 dias) indenizado, férias integrais simples (2023-2024) e proporcionais (9/12) acrescidas de um terço, 13º salário integral (2024);multas dos arts. 467, e 477, §8º, da CLT;horas extras decorrentes do intervalo intrajornada concedido irregularmente;auxílio alimentação indenizado;compensação por danos extrapatrimoniais. As 2a., 3a., 4a., 5a e 6a. reclamadas responderão solidariamente, e a 7a reclamada (CDHU) subsidiariamente por todas as obrigações fixadas (exceto a tomadora de serviços quanto à reparação por danos extrapatrimoniais), nos termos da fundamentação. Apresentada em Secretaria a CTPS do reclamante, caso ainda não o tenha feito, a empresa deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS em dez dias da intimação – nos termos do art. 29, § 7º da CLT, alterado pela lei n. 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged); decorrido o prazo, deverá a d. Secretaria providenciar a anotação. Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, indenização de 40% (art. 10, I, da ADCT, e art. 18, §1º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990) e contribuição social de 10% (art. 1º, caput, da Lei complementar n. 110, de 29.06.2001), fornecer as guias para levantamento do FGTS (ressalvada a hipótese de opção pelo regime de saque-aniversário, introduzido pela MPv n. 889, de 24.07.2019), em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036. Tendo em vista a verificação de que o empregador deliberadamente deixou de remunerar corretamente o trabalho prestado pelo empregado, caracterizando apropriação/subtração ilícita de coisa alheia (inclusive sob a perspectiva de que trabalho realizado é energia, e, portanto, bem móvel, cf. art. 83, I, do CC) oficie-se o MPF, independente do trânsito em julgado, para que adote as providências que entender cabíveis para a responsabilização criminal dos administradores da empresa, devendo comunicá-las a este juízo. Ou bem o Estado cumpre os seus objetivos constitucionais fundamentais (arts. 1º e 3º, da CF), e o direito deve sancionar não só o pobre que rouba do rico, ou então não passa de instrumento de dominação de classe e sua aplicação tem direção única.[3] Assistência judiciária, honorários, multas, e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamada, calculadas, para fins recursais, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00 (o valor definitivo será fixado sobre a cifra apurada em liquidação, cf. art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 1600,00 (art. 789, caput, da CLT). CDHU isenta nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes.   [1] “... os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. ...” [2] Se a TR é calculada a partir da “remuneração” de impostos e depósitos financeiros, é evidentemente juros, pois se trata de remuneração do capital e não atualização do valor nominal de um bem. Neste sentido, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária: STF, 2ª Turma, Rcl n. 22012, rel. para o acórdão min. Ricardo Lewandowski, j. 05.12.2017; STF, Pleno, ADI n. 4357, rel. para o acórdão min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1270439, rel. min. Castro Meira, j. 26.03.2013; art. 27, da Lei n. 12.919, de 24.12.2013; TST, Pleno, ArgInc n. 0000479-60.2011.5.04.0231, rel. min. Claudio Mascarenhas Brandão, j. 04.08.2015 e 20.03.2017; TRT02 TP 0000399-91.2016.5.02.0000, rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, j. 06.03.2017. [3] Cf., por todos, sobre Lukács: “a complexificação e intensificação dos conflitos sociais nas sociedades de classe fizeram necessária a constituição de um grupo especial de indivíduos (juízes, carcereiros, polícia, torturadores etc.) que, na crescente divisão social do trabalho, se especializaram na criação, manutenção e desenvolvimento de um órgão de repressão a favor das classes dominantes: o Direito” Sérgio Lessa, Para compreender a ontologia de Lukács, 2007, p. 99. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
    - GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA
    - ANDRE ZANCOPE ESTESSI
    - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
    - HANDZ PARTICIPACOES S.A.
    - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - WASHINGTON UMBERTO CINEL
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