Lenicia Rodrigues Cavalcante x Drogaria Sao Paulo S.A.

Número do Processo: 1000520-48.2025.5.02.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000520-48.2025.5.02.0013 : LENICIA RODRIGUES CAVALCANTE : DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35e0a0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DIOGO DE CARVALHO BRANDAO DESPACHO     Vistos ID 9e04a3d: Rejeito o pedido de reconsideração e mantenho a decisão ID 749a9a4 por seus próprios fundamentos, de modo que inexiste amparo para reexame do tema em primeiro grau de jurisdição (artigo 836, CLT). Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2025. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DROGARIA SAO PAULO S.A.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000520-48.2025.5.02.0013 : LENICIA RODRIGUES CAVALCANTE : DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 749a9a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. DIOGO DE CARVALHO BRANDAO Vistos etc. Vistos. A Reclamante requer tutela de urgência no sentido de ser imediatamente declarada rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias (décimo terceiro salário inclusive considerando a projeção do aviso prévio; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, inclusive considerando a projeção do aviso prévio; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários e sobre as verbas rescisórias e liberação das respectivas guias para a movimentação da conta vinculada, bem como seja deferida a emissão de Alvará para acesso ao Seguro Desemprego).  Em que pese a documentação juntada, destaco que as circunstâncias da rescisão contratual e a análise da rescisão indireta dependem da estabilização da lide, com exercício da ampla defesa e contraditório pela parte contrária, bem como produção de provas.  Pelo exposto, ausentes os requisitos do art.300 CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. A questão poderá ser reapreciada por ocasião da primeira audiência. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LENICIA RODRIGUES CAVALCANTE
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000520-48.2025.5.02.0013 : LENICIA RODRIGUES CAVALCANTE : DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 749a9a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. DIOGO DE CARVALHO BRANDAO Vistos etc. Vistos. A Reclamante requer tutela de urgência no sentido de ser imediatamente declarada rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias (décimo terceiro salário inclusive considerando a projeção do aviso prévio; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, inclusive considerando a projeção do aviso prévio; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários e sobre as verbas rescisórias e liberação das respectivas guias para a movimentação da conta vinculada, bem como seja deferida a emissão de Alvará para acesso ao Seguro Desemprego).  Em que pese a documentação juntada, destaco que as circunstâncias da rescisão contratual e a análise da rescisão indireta dependem da estabilização da lide, com exercício da ampla defesa e contraditório pela parte contrária, bem como produção de provas.  Pelo exposto, ausentes os requisitos do art.300 CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. A questão poderá ser reapreciada por ocasião da primeira audiência. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DROGARIA SAO PAULO S.A.
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