3º Cartório De Registro De Imóveis De Santos e outros x Cap Empreendimentos Educacionais Ltda - Me e outros
Número do Processo:
1000520-87.2023.5.02.0443
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000520-87.2023.5.02.0443 AGRAVANTE: CRISTOVIA AQUINO DA SILVA AGRAVADO: CAP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e688d11): PROCESSO TRT/SP Nº 1000520-87.2023.5.02.0443 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CRISTOVIA AQUINO DA SILVA AGRAVADOS: CAP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME e OUTROS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP Inconformada com o despacho de Id e1c7dca, que indeferiu o requerimento formulado sob Id 3aa598b, agrava de petição a Exequente (Id 5ebf45f), insistindo no registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel penhorado, nada obstante o reconhecimento da sua natureza de bem de família. Os executados apresentaram contraminuta (Id eaff912). É o relatório. VOTO Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Não prospera a preliminar de não conhecimento veiculada em contraminuta, porquanto a agravante delimita matéria impugnada, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, a saber, o registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel de propriedade dos sócios executados. De qualquer modo, a discussão veiculada no agravo, por ser correlata à condição de bem de família do imóvel em questão, consubstancia matéria de ordem pública. Do mérito Frustradas as tentativas de execução contra a executada principal, CAP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, houve a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e foram incluídos no polo passivo os seus sócios, dentre eles CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO e CLAUDIA ALONSO DE CARVALHO (Id 2c36fc1), cujo imóvel, matriculado sob nº. 24.419, junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, foi penhorado nestes autos (Id d48a792). Inconformados, os aludidos sócios opuseram embargos à execução (Id c28563c), sustentando a impenhorabilidade do imóvel, por lhes servir de abrigo e moradia, e colimando, assim, o reconhecimento da natureza de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, pleito que restou deferido pelo d. Juízo a quo, verbis: "(...) A medida é tempestiva e encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os embargantes, assim, merecem a prestação jurisdicional, com apreciação de sua pretensão. No mérito, procede a irresignação. Com efeito. Os documentos juntados, notadamente as correspondências de prestadoras de serviço, em conjunto com os atos processuais aqui realizados, não deixam dúvida alguma de que se trata de imóvel destinado a residência dos embargantes, acarretando o manto da impenhorabilidade. (...) Concluindo: É procedente a pretensão. Insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 24.419, junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. Com o trânsito em julgado, solicite-se o cancelamento do registro da constrição, independentemente do recolhimento de emolumentos. Registre-se. Intimem-se. SANTOS/SP, 08 de abril de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular" (grifamos) A Exequente, irresignada, e sem discutir o mérito do quanto decidido, manifestou-se pela necessidade de manutenção do registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel, nada obstante o reconhecimento da sua natureza de bem de família (Id 3aa598b). O pedido foi rejeitado, sob o fundamento de que "a impenhorabilidade do bem de família alcança qualquer restrição sobre o respectivo imóvel, inclusive, a indisponibilidade mencionada pelo exequente" (Id e1c7dca), contra o que ora se insurge a reclamante. Sem razão. A reforma pretendida no apelo, sob o singelo argumento de que deixar a matrícula do imóvel "sem qualquer indicativo de restrição dará aso para venda do imóvel e os compradores como terceiros de boa-fé" (Id 5ebf45f), não prospera. Isso porque a proteção conferida pela Lei nº. 8.009/90 não obsta a alienação direta do imóvel pelos proprietários, inclusive porque o produto da venda pode subsidiar a aquisição de outro bem que guarde a mesma natureza. Inócua, nessa moldura, eventual manutenção do gravame. Assim, em virtude do reconhecimento da impenhorabilidade do aludido imóvel devido à sua natureza de bem de família, o cancelamento do registro de indisponibilidade é medida de rigor, como decidiu a Origem. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela Exequente, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA ALONSO DE CARVALHO
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000520-87.2023.5.02.0443 AGRAVANTE: CRISTOVIA AQUINO DA SILVA AGRAVADO: CAP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e688d11): PROCESSO TRT/SP Nº 1000520-87.2023.5.02.0443 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CRISTOVIA AQUINO DA SILVA AGRAVADOS: CAP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME e OUTROS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP Inconformada com o despacho de Id e1c7dca, que indeferiu o requerimento formulado sob Id 3aa598b, agrava de petição a Exequente (Id 5ebf45f), insistindo no registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel penhorado, nada obstante o reconhecimento da sua natureza de bem de família. Os executados apresentaram contraminuta (Id eaff912). É o relatório. VOTO Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Não prospera a preliminar de não conhecimento veiculada em contraminuta, porquanto a agravante delimita matéria impugnada, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, a saber, o registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel de propriedade dos sócios executados. De qualquer modo, a discussão veiculada no agravo, por ser correlata à condição de bem de família do imóvel em questão, consubstancia matéria de ordem pública. Do mérito Frustradas as tentativas de execução contra a executada principal, CAP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, houve a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e foram incluídos no polo passivo os seus sócios, dentre eles CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO e CLAUDIA ALONSO DE CARVALHO (Id 2c36fc1), cujo imóvel, matriculado sob nº. 24.419, junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, foi penhorado nestes autos (Id d48a792). Inconformados, os aludidos sócios opuseram embargos à execução (Id c28563c), sustentando a impenhorabilidade do imóvel, por lhes servir de abrigo e moradia, e colimando, assim, o reconhecimento da natureza de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, pleito que restou deferido pelo d. Juízo a quo, verbis: "(...) A medida é tempestiva e encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os embargantes, assim, merecem a prestação jurisdicional, com apreciação de sua pretensão. No mérito, procede a irresignação. Com efeito. Os documentos juntados, notadamente as correspondências de prestadoras de serviço, em conjunto com os atos processuais aqui realizados, não deixam dúvida alguma de que se trata de imóvel destinado a residência dos embargantes, acarretando o manto da impenhorabilidade. (...) Concluindo: É procedente a pretensão. Insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 24.419, junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. Com o trânsito em julgado, solicite-se o cancelamento do registro da constrição, independentemente do recolhimento de emolumentos. Registre-se. Intimem-se. SANTOS/SP, 08 de abril de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular" (grifamos) A Exequente, irresignada, e sem discutir o mérito do quanto decidido, manifestou-se pela necessidade de manutenção do registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel, nada obstante o reconhecimento da sua natureza de bem de família (Id 3aa598b). O pedido foi rejeitado, sob o fundamento de que "a impenhorabilidade do bem de família alcança qualquer restrição sobre o respectivo imóvel, inclusive, a indisponibilidade mencionada pelo exequente" (Id e1c7dca), contra o que ora se insurge a reclamante. Sem razão. A reforma pretendida no apelo, sob o singelo argumento de que deixar a matrícula do imóvel "sem qualquer indicativo de restrição dará aso para venda do imóvel e os compradores como terceiros de boa-fé" (Id 5ebf45f), não prospera. Isso porque a proteção conferida pela Lei nº. 8.009/90 não obsta a alienação direta do imóvel pelos proprietários, inclusive porque o produto da venda pode subsidiar a aquisição de outro bem que guarde a mesma natureza. Inócua, nessa moldura, eventual manutenção do gravame. Assim, em virtude do reconhecimento da impenhorabilidade do aludido imóvel devido à sua natureza de bem de família, o cancelamento do registro de indisponibilidade é medida de rigor, como decidiu a Origem. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela Exequente, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA ALONSO
-
08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1000520-87.2023.5.02.0443 : CRISTOVIA AQUINO DA SILVA : CAP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a627267 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Eduardo Nuyens Hourneaux. Tendo em vista o recurso do autor, id 5ebf45f, à elevada apreciação de V.Exa. Fernando de Azevedo Silva Vistos, etc. O Agravo de Petição interposto pelo autor, id 5ebf45f, é adequado e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Assim, processe-se, intimando-se a parte contrária para apresentar resposta. Oportunamente, remetam-se os autos ao Regional. SANTOS/SP, 22 de abril de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME
- CLAUDIA ALONSO DE CARVALHO
- MARIA CRISTINA ALONSO
- CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1000520-87.2023.5.02.0443 : CRISTOVIA AQUINO DA SILVA : CAP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1c7dca proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Eduardo Nuyens Hourneaux. Tendo em vista a manifestação do exequente, id 3aa598b, à elevada apreciação de V.Exa. Fernando de Azevedo Silva Vistos, etc. A impenhorabilidade do bem de família alcança qualquer restrição sobre o respectivo imóvel, inclusive, a indisponibilidade mencionada pelo exequente. Pretensão prejudicada. Dê-se ciência. SANTOS/SP, 14 de abril de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTOVIA AQUINO DA SILVA