Processo nº 10005232520225020072
Número do Processo:
1000523-25.2022.5.02.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ANTERO ARANTES MARTINS ROT 1000523-25.2022.5.02.0072 RECORRENTE: EDUARDO ATTORRE DE MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO ATTORRE DE MELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6044e74 proferida nos autos. ROT 1000523-25.2022.5.02.0072 - 6ª Turma Recorrente: 1. GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A Recorrente: 2. EDUARDO ATTORRE DE MELLO Recorrido: EDUARDO ATTORRE DE MELLO Recorrido: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A RECURSO DE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2024 - Id f6f5245; recurso apresentado em 14/01/2025 - Id 4c8b3b9). Regular a representação processual (Id 2d57736,9a31678, 2f0edb3 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 76e39be,01bc80c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "4.1. Justiça Gratuita. Pretende o reclamante a concessão de Justiça Gratuita. O MM. Juízo indeferiu o pedido por não ter o reclamante comprovar a hipossuficiência econômica e considerando os valores percebidos a título de salário. O salário percebido não pode servir de parâmetro para o indeferimento da Justiça Gratuita, haja vista o término do contrato de trabalho em 9/11/2021. De acordo com o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, existem duas formas de obter o benefício da justiça gratuita pela pessoa física: a) àquele que ganha salário igual ou inferior ao teto legal (que era de 02 salários mínimos e agora é 40% do teto do RGPS). Cumprido este requisito, nenhum outro é necessário; b) àquele que ganha salário superior ao teto legal, mas que comprovar insuficiência de recursos (parágrafo 4º do artigo 790 da CLT). Nesta última hipótese, entretanto, a lei não diz a forma de comprovação da condição de pobreza. Logo, com base no art. 15 do CPC, aplica-se supletivamente o art. 99, § 3º do CPC, que determina a presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Neste mesmo sentido, a Súmula 463, I do C. TST. No caso, a parte reclamante alegou pobreza (fls. 34) e não há nos autos elementos que possam sequer sugerir a falsidade desta declaração. Logo, merece a concessão do benefício. Ainda que houvesse qualquer indício de descumprimento do requisito legal (ou, dito de outra forma, de falsidade de declaração), nos termos do citado dispositivo legal, o juízo deve, antes de indeferir o benefício, conceder ao declarante a oportunidade de fazer prova de sua alegação. Isto significa que o indeferimento do benefício não pode ser uma surpresa à parte que, sendo pessoa natural, fez a declaração de pobreza e goza da presunção de veracidade desta declaração. Havendo declaração de pobreza formulada por pessoa natural, presume-se sua veracidade (art. 99, § 3°, CPC e Súmula 463, I, C. TST). Segundo iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (todos precedentes posteriores a 11/11/2017), o indeferimento do benefício nesta hipótese somente pode ocorrer se a parte contrária impugnar o pedido e provar que o declarante está em condição econômica que não lhe permita afirmar pobreza, confirmando, assim, os termos da referida Súmula. Ademais, o indeferimento deve assegurar ao declarante o contraditório prévio (art. 99, § 2°) eis que o contraditório é garantia constitucional (art. 5°, LV, CF) e o direito processual veda a decisão surpresa (Art. 10, CPC). Resumindo: Havendo declaração de pobreza firmada por pessoa natural, o julgador somente pode indeferir o benefício se (a) existir nos autos elementos que indiquem a falsidade da declaração e (b) tiver concedido, antes, prazo ao declarante para trazer aos autos outros elementos de convencimento e tais elementos não vierem aos autos ou forem insuficientes para comprovar a condição de pobreza. Sendo assim, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o art. 3º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Nesse sentido: Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/12/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-1001191-60.2020.5.02.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 199 não se restringe à categoria dos bancários, valendo a premissa nela estabelecida às demais categorias que estão sujeitas à jornada especial, como é o caso dos radialistas. Precedentes: E-ED-ARR-714-20.2012.5.02.0046, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2019; E-RR-179800-44.2007.5.02.0201, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2017; Ag-AIRR-2530-26.2012.5.02.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 20/03/2020; ARR-1001435-77.2013.5.02.0382, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019; RRAg-1000942-17.2019.5.02.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2021; RR-1000520-62.2018.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2020; ARR-2231-87.2012.5.02.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/06/2017; AIRR-1001399-55.2019.5.02.0081, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-100454-75.2016.5.01.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): Sustenta que o reclamante e o paradigma foram admitidos para laborarem em localidades distintas, portanto não há como admitir a comparação dos salários recebidos, pois tal condição se encontra em plena consonância com a redação constante no artigo 461, da CLT, vigente desde a admissão do recorrido até o dia 10/11/2017. Consta do v. acórdão: "4.1. Equiparação salarial. Alega a reclamada que o paradigma Ibanez César da Silva foi admitido para laborar no Rio de Janeiro em 21/6/2007, sendo transferido para São Paulo em 1/8/2018. Já o reclamante foi admitido para laborar em São Paulo, de forma que a evolução salarial é distinta, baseada em normas coletivas distintas e promoções diferentes. Alega maior experiência do paradigma e que a segunda testemunha do reclamante e a sua testemunha declararam que o paradigma laborava em programas de entretenimento, o que não fazia o reclamante. Se mantida a condenação, pretende seja apurada a diferença considerando a soma do salário e do acordo de prorrogação da jornada de trabalho, declarado nulo. O reclamante foi contratado como operador de câmera I em 1987, sendo promovido a operador de câmera III em 2016. Aponta que o paradigma foi admitido em 2007 como operador de câmera I, mas que desde 1/8/2018 recebeu salário superior, sendo que também foi promovido a operador de câmera III em 2016. Informa que o paradigma foi transferido para São Paulo em 01/08/2018, sendo a partir daí devidas diferenças por equiparação salarial. Os documentos revelam que, com efeito, o reclamante foi enquadrado como operador de câmara III em 1/11/2016 (fls. 306), e o paradigma em 1/7/2016 como operador câmara produção III em 1/7/2016 e operador de câmera III em 1/6/2020 (fls. 406). A equiparação salarial, na redação original do art. 461 da CLT, era devida aos empregados que exercessem idêntica função, ao mesmo empregador, na mesma localidade. A atual redação do art. 461 alterou a "mesma localidade" para o "mesmo estabelecimento empresarial". E o art. 1.142 do Código Civil dispõe: Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. § 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual Portanto, o fato de ter o paradigma laborado inicialmente no Rio de Janeiro não afasta a equiparação salarial devida ao reclamante. As testemunhas do reclamante declararam não haver distinção de função entre o tipo de programa. Pelos depoimentos, inclusive da preposta, tanto o reclamante como o paradigma atuaram em programas de entretenimento e de jornalismo. A testemunha da reclamada declarou que para atuar em programa de entretenimento seriam necessárias visão diferenciada e proatividade, mas não restou comprovado que o reclamante não tivesse tais habilidades. Logo, reconheço a identidade de função, inclusive com a mesma denominação, não sendo provado distinção de produtividade ou perfeição técnica entre os comparados a validar a diferença salarial. Saliento que a r. sentença condenou ao pagamento de diferenças salariais considerando o salário base. No caso de considerar salário e "acordo hr ext/dsr" para o reclamante, seria devido considerar a mesma rubrica para o paradigma, que também a recebia. Assim, por exemplo, em agosto de 2018, o total do reclamante (somadas as duas rubricas) foi de R$10.380,99. (fls. 359). No mesmo mês, em que o paradigma passou a laborar em São Paulo, o salário deste foi de R$9.820,00 e "acordo HR ext/DSR de R$6.939,81, somando R$ 16.759,81 (fls. 433). Logo, as diferenças seriam maiores. Portanto, ante o princípio da "non reformatio in pejus", não se altera a r. sentença neste sentido. Nego provimento." Como se depreende da leitura do trecho acima reproduzido, o reclamante foi admitido em 1987, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo no sentido de que as normas de direito material modificadas pela Lei nº 13.467/2017 não podem ser aplicadas no período anterior à vigência do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Cito os seguintes precedentes: AIRR-10895-98.2017.5.03.0039, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 01/03/2019; RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021; ARR-20165-25.2016.5.04.0211, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-590-38.2010.5.02.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; AIRR-20869-03.2017.5.04.0761, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 26/03/2021; RR-3403-24.2013.5.12.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/03/2020; RRAg-462-77.2018.5.09.0671, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/03/2021. Assim, considerando que o Regional considerou aplicável o disposto no art. 461 da CLT, que prevê a alteração da redação de "mesma localidade" para o "mesmo estabelecimento empresarial", mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível afronta ao art. 7º, VI da CF. RECEBO o recurso de revista. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Ajuizada a presente reclamação na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIFERENÇA SALARIAL/SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: EDUARDO ATTORRE DE MELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2024 - Id 952e449; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 015eb0f). Regular a representação processual (Id 13be19e ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Consta do v. acórdão: "3. Mérito. Matéria comum. Horas extras. Alega a reclamada que é válido o acordo de prorrogação da jornada de trabalho. Alega que a Súmula 199 do C. TST é aplicável apenas aos bancários, porque para estes somente são devidas horas extras em caráter excepcional. Alega que são válidos os controles de ponto, sendo que o próprio reclamante fazia os registros. Alega confissão do reclamante quanto à validade dos dias trabalhados. Aponta que o reclamante declarou que foi suspenso o labor extraordinário a partir de abril de 2021. Alega que as horas extras eram corretamente quitadas, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento. Salienta que o reclamante foi afastado do trabalho de 21/3/2020 a 13/4/2021, sem prejuízo da remuneração. Alega incorreta fixação da jornada. Se mantida a condenação, pretende a condenação apenas quanto aos dias laborados, e que seja limitada a jornada em 9 horas, afastando a condenação ao pagamento de DSRs do último ano e horas extras a partir de abril de 2021. No que se refere ao intervalo intrajornada, alega a reclamada que sempre foi concedido. Se mantida a condenação, pretende seja apenas em relação aos minutos faltantes a partir de 11/11/2017, sem reflexos, com adicional de 50%. Alega o reclamante que deve ser reconhecido que havia um sábado e um domingo trabalhado para um final de semana de folga, de forma que havia labor por até 12 dias seguidos para o fim de DSR em dobro, conforme OJ 410 da SbDI-I do C. TST. A pré-contratação de horas extras é vedada por desvirtuar a jornada legal do radialista, que, para operador de câmara, como o reclamante, é de seis horas (art. 18, II da Lei 6.615/78). Neste sentido, a Sumula 199, I do C. TST: SUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 - alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996) O entendimento é extensivo aos radialistas, conforme entendimento do C. TST. Neste sentido: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RADIALISTA - PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - NULIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 199 DO TST 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a nulidade da pré-contratação de horas extras, nos termos da Súmula nº 199 do TST, concebida para os bancários, tem aplicação analógica aos empregados que têm jornada reduzida por força de lei, a exemplo dos radialistas . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos " (E-ED-RR-1141-82.2012.5.02.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/05/2019). Na petição inicial, o reclamante informou jornadas médias, de segunda a sexta-feira, com um final de semana trabalhados (sábado e domingo) para dois finais de semana de folga. Na sequência, alegou o trabalho num final de semana (sábado e domingo) seguindo de um final de semana de folga. Alegou o labor em 12 feriados por ano. Requereu horas além da 8ª diária, que poderia chegar até 60 minutos diários. Alegou intervalo intrajornada de 5 a 15 minutos. Alegou a invalidade de compensação de jornada, pois a reclamada não disponibilizava aos empregados o número de horas extras. A reclamada apresentou controles de ponto apenas referentes ao período a partir de 1/1/2020 (fls. 313/336). Logo, no período anterior, era da reclamada o ônus da prova da jornada, mas nada provou neste sentido, já que a testemunha que apresentou não laborou com o reclamante antes de 2020. Com base no depoimento da testemunha do reclamante, o MM. Juízo a quo fixou jornada das 2h30 às 11h30, ou seja, de 9 horas, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Logo, já limitada a jornada a 9 horas, conforme pretende a reclamada em seu recurso. Quanto ao labor em DSRs, correta a r. sentença ao fixar o labor "de segunda a sexta-feira, com um final de semana trabalhados (sábado e domingo) para dois finais de semana de folga", pois esta foi a primeira alegação do reclamante na petição inicial, ainda que posteriormente tenha alegado um final de semana trabalhado para um final e semana de folga. Em relação aos intervalos intrajornadas, era também da reclamada a prova da concessão regular, por não apresentação de controles de ponto ou apresentação sem registro ou pré-assinalação do intervalo, mas nada produziu neste sentido. A partir de 2020 a prova testemunhal restou dividida, o que prejudicou a reclamada, de forma que também fica mantida a fixação de 15 minutos de concessão a este título. Assim, mantida a condenação ao pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada, mas, a partir de 11/11/2017, com a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, fica limitado ao pagamento de 45 minutos extras por dia de trabalho, com o adicional de 50% e sem reflexos. No período em que há controle de ponto, de janeiro de 2020 a 31/3/2021, devem ser consideradas apenas os dias de frequência, admitidos pelo reclamante como corretos, tendo sido comprovado pelas testemunhas do reclamante que os registros dos horários são inválidos. Logo, deverão ser consideradas as ausências de 30/3/2020 a 16/5/2020 (fls. 315/317), de 13/12/2020 a 22/2/2021 (fls. 320/321 e 336) e nos dias de registro de "folga". Declarou o reclamante em depoimento pessoal que, a partir de abril de 2021, houve mudança da chefia, sendo que passou a trabalhar com folga ou sábado ou domingo. Alegou que foram proibidas as horas extras, somente realizadas as autorizadas, sendo estas pagas. Logo, limito a condenação ao pagamento de horas extras por excesso de jornada (além da 8ª diária) e de DSRs trabalhados a 31/3/2021. Após, remanescem apenas as horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada e a sétima e oitava horas trabalhadas. Nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada." No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, estando a decisão regional em consonância com a tese firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldt SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
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