Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano De São Paulo - Cdhu e outros x Cdhu - Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo

Número do Processo: 1000526-75.2023.8.26.0411

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pacaembu - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Renata Moço (OAB 163748/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vitor Hugo Santana dos Santos (OAB 375856/SP) Processo 1000526-75.2023.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Cristina Pereira Soares - Reqdo: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em iniciar, no prazo de trinta dias, com entrega em noventa dias contados do início, as obras necessárias para correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial como existentes no imóvel; e, em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, em valor a ser liquidado na fase de execução; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual). Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma - AgInt no AREsp nº 2059743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/02/2025) Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, ex vi dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pacaembu, 15 de maio de 2025.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pacaembu - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Renata Moço (OAB 163748/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Vitor Hugo Santana dos Santos (OAB 375856/SP) Processo 1000526-75.2023.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Cristina Pereira Soares - Reqdo: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em iniciar, no prazo de trinta dias, com entrega em noventa dias contados do início, as obras necessárias para correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial como existentes no imóvel; e, em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, em valor a ser liquidado na fase de execução; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual). Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma - AgInt no AREsp nº 2059743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/02/2025) Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, ex vi dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pacaembu, 15 de maio de 2025.
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