José Pereira De Oliveira x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
1000528-27.2025.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000528-27.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Pereira de Oliveira - BANCO BMG S/A - Vistos. JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais contra BANCO BMG S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que verificou que no período de setembro de 2022 a dezembro de 2024 ocorreram débitos que somaram R$ 1.360,30 como forma de desconto decorrente de Cartão de Crédito - RMC diretamente no benefício previdenciário que a parte autora aufere, no entanto, esta diz que nunca assinou nenhum contrato que pudesse ensejá-los. Requereu, portanto, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do desconto indevido, a repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados e a condenação a pagar no mínimo R$ 10.000,00, a título de reparação de danos morais. O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Emendada a petição inicial, citada, a parte ré apresentou contestação na qual alegou, em resumo, que houve a contratação do serviço pela parte autora, disse que a contratação é legal, que a restituição não é devida em dobro, impugnou os danos morais, uma vez que os descontos não devem ser considerados atos ensejadores para tanto, pois não são capazes de forma geral e abstrata gerar lesão a dignidade humana. Teceu mais outras considerações e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos da contestação. Em seguida, declarado saneado o processo por decisão interlocutória contra a qual foi interposto agravo de instrumento, mantida integralmente por acórdão, sendo determinada a produção de exame documentoscópico e/ou grafotécnico para se verificar a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato apresentado nos autos, cujos gastos deveriam ser custeados pela ré. Intimada a recolher os salários provisórios, a parte ré deixou de fazê-lo dentro do prazo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum e que comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a mínima necessidade de produção de provas orais que, além disso, foram indeferidas de forma amplamente fundamentada pela decisão interlocutória de saneamento do processo (páginas 205/210, último parágrafo), publicada em 13 de fevereiro de 2025 (páginas 213/214), contra a qual se interpôs agravo de instrumento, mantida integralmente pelo acórdão de páginas 242/245. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, art. 373, II), muito embora tenha sido dada oportunidade para demonstrá-lo na devida forma. A instrução do processo, como se sabe, cabe ao juiz, que determina as provas a serem produzidas para a formação de sua livre convicção. Nestes autos, entendeu-se que a produção da prova pericial era necessária, imprescindível e útil ao descobrimento da verdade e para apuração dos fatos. A decisão interlocutória de páginas 205/210, publicada em 13 de fevereiro de 2025 (páginas 213/214), mantida integralmente pelo acórdão de páginas 242/245, determinou a feitura de perícia documentoscópica e/ou grafotécnica a cargo da parte réu A prova pericial documentoscópica e/ou grafotécnica, no caso, além de imprescindível ao descobrimento da verdade, propiciaria a necessária segurança ao julgamento. A decisão interlocutória que determinou a realização da perícia, repita-se, tornou-se irremediavelmente preclusa para as partes, pois mantida integralmente pelo acórdão de páginas 242/245, transitado em julgado (página 257). A parte ré, intimada por meio do procurador dela, para o depósito dos honorários periciais e para apresentação do contrato, deixou de fazê-lo, o que acarretou a irreversível preclusão da prova pericial determinada nos autos. A perícia não pode ser substituída pela produção de prova oral ou inspeção judicial, até porque a veracidade da assinatura do autor no contrato apresentado pelo réu, entre outros dados importantes, só poderia ser esclarecida pelo perito judicial. Não se prova tal fato por meio de prova oral ou qualquer outra modalidade probatória senão a pericial. O ônus da prova era exclusivo do réu, ex vi do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, mas ele não providenciou, embora intimado, os meios necessários à produção do exame da assinatura, ou seja, o recolhimento dos honorários periciais, o que acarretou a irremediável preclusão da oportunidade para demonstrar os fatos essenciais que afastariam o direito invocado na petição inicial. Humberto Theodoro Júnior compartilha desse entendimento: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexiste. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 7ª Edição, 1991, vol. I, p. 454). E a não realização da prova pericial por negligência da parte ré conduz necessariamente à procedência dos pedidos, ainda parcialmente. De rigor, portanto, reconhecer a inexigibilidade do contrato identificado na petição inicial e a devolução dos valores indevidamente descontados. A pretensão à devolução em dobro não pode ser acolhida, uma vez que não se vislumbra má-fé da parte ré, assim, para fins de aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil de 2002, há necessidade de comportamento doloso do pretenso credor, pela cobrança maliciosa da dívida sobre a qual tenha plena consciência de que é indevida ou está paga (STJ, Resp 466338-PB, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 04.11.2003). A indenização de dano moral também não comporta deferimento, uma vez que para a configuração dele é necessário que exista, estreme de dúvidas, a ocorrência de uma situação fática que necessariamente enseje, dor, vexame, humilhação, abalando sobremaneira o equilíbrio psicológico da vitima. Conforme bem expões o Desembargador José Osório, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Convém lembrar que não é qualquer dano moral que é indenizável. Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar (Revista do Advogado nº 49, p.11, publicada pela Associação dos Advogados de São Paulo-AASP). E já se julgou que Na tormentosa questão de se saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade, Nessa linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflição, angústia, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada (TJRJ, 2ª CAM. Civil, Ap. 8.218/95, rel. Des, Sérgio Cavallieri Filho, j. 13.02.1996). No mesmo sentido: Só é ressarcível o dano puramente moral ( dor anímica, como angústia, tristeza, revolta, semelhantes) que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vitima( que não se admite excessiva, para não se transformar o prejuízo reparável em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor ( que deve ser capaz e causar incomodo relevante ao ofendido). Inindenizabilidade de suportável aborrecimento vencível sem sequelas (2º TACSP, 4º Câm., Ap. 606.648,00/8, rel. Juiz Rodrigues da Silva,j. 27.09.2001). A doutrina também compartilha desse entendimento, como bem ensina Antonio Chaves, É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave como a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de u rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis,não apenas em algumas sensibilidades de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas no homem e na mulher mediano, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção (Tratado de Direito Civil, 1985, vol. III, p. 637). O dano moral fica caracterizado somente quando interfere intensamente no comportamento psicológico do individuo a ponto de romper o equilíbrio psicológico dele, o que, à toda evidencia, não é o caso dos autos, pois do ocorrido não se agregou nenhum ingrediente adicional como, por exemplo, inscrição do nome da parte autora em cadastros negativos e o que foi descontado mensal foi ínfimo (no máximo R$ 70,60), portanto, não prejudicou o sustento dela. Nesse sentido: "Apelação. Declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Parcial procedência da pretensão. Insurgência do autor apenas em relação ao afastamento do pedido indenizatório pelo apontado abalo moral, decorrente da cobrança indevida dos serviços não contratados. Ausência de demonstração de ato ilícito ou de circunstância fática apta a caracterizar o efetivo prejuízo na esfera extrapatrimonial. Eventual ofensa caracterizou mero dissabor, não ensejando lesão a um direito da personalidade. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Recurso improvido" (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1002126-07.2018.8.26.0024, rel. Des. Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, j. 04.12.2018). E mais: "Dano Moral Contribuição para associação de classe Falta de prova da anuência do servidor Cancelamento devido com devolução de valores Dano moral inexistente Esfera íntima da pessoa nem sequer afetada Decisão no entretanto confirmada à míngua de recurso da contrária - Apelo Desprovido" (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1005655-88.2018.8.26.0297, rel. Des. Giffoni Ferreira, j. 28.03.2019). Por fim, não há que se falar na condenação da parte autora à compensação de valores por ela recebido (página 133, item 4.9), até porque essa matéria deveria ter sido alegada em sede de reconvenção, meio adequado para se propor pedido em relação à parte contrária. Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, libertando-a de quaisquer ônus e obrigações dela decorrente; b) condenar a parte ré a cancelar os descontos mensais indevidos que incidem sobre o benefício da parte autora, caso ainda não feito; c) condenar a parte ré a restituir de forma simples, o valor indevidamente demandado, ou seja, R$ 1.360,30, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da certidão de ciência da citação de páginas 56/58 (23.01.2025); d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; e) por conta dasucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento da metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, corrigidos desta esta data, atendidos os requisitos do art. 85, § 8º, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015; e) a parte autora ficará isenta do pagamento das verbas de sucumbência (letra "e") por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (página 44, item 3), enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no § 3º do art. 98 do mesmo Código. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 331608/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)