Priscila Cristina De Jesus Almeida x Angelica De Moura Ferreira Comercio De Laticinios
Número do Processo:
1000529-76.2025.5.02.0088
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
88ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000529-76.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: PRISCILA CRISTINA DE JESUS ALMEIDA RECLAMADO: ANGELICA DE MOURA FERREIRA COMERCIO DE LATICINIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94341fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. CAROLINA FECCINI GAONA DECISÃO HOMOLOGO o acordo noticiado, no importe total de R$ 3.300,00, sendo líquido ao reclamante o valor de R$ 3.000,00 (em parcela única em favor da reclamante) e R$ 300,00 (em favor do patrono da reclamante, também em parcela única), para que produza seus efeitos legais. A reclamante quando do recebimento dará ampla e geral quitação ao objeto do processo e da relação jurídica havida entre as partes, para mais nada pleitear, seja a que título for. Multa de 50% em caso de inadimplemento, sobre o saldo em aberto quanto ao valor da avença, sem prejuízo de juros e correção monetária. Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Em respeito ao princípio da efetividade e celeridade, e ainda, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista, estabelece-se que, no caso de descumprimento do presente acordo (assim considerado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas), incidirá a multa pactuada sobre o valor remanescente, ficando a parte reclamada DESDE JÁ CITADA para o procedimento executório que se iniciará, nos temos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, vez que estará já liquidado o valor da execução, autorizando-se a tomada de medidas executórias imediatas, inclusive e se necessário, com o uso do Poder Geral de Cautela deste Juízo, se assim entender necessário. Por seu turno, fica a parte reclamante expressamente ciente de que eventual comunicação falsa de inadimplemento do acordo lhe acarretará no enquadramento como litigante de má-fé em prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-o às penalidades correlatas previstas em lei. Por tal razão, recomenda-se o máximo de cautela e atenção por parte do credor, antes de comunicar ao Juízo qualquer ocorrência nesse sentido. As partes declaram que o acordo é feito sem reconhecimento do vínculo empregatício, unicamente para fins de indenização de natureza civil. Diante da natureza indenizatória da verba que compõe o acordo, não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Dispensada a intimação da PGF (art. 282, inc. I, do Provimento GP/CR 13/06 - CNC do TRT-2ª Região-SP). Custas processuais, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 66,00, pela reclamante, das quais fica isenta, nos termos da lei. Intimem-se. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA DE MOURA FERREIRA COMERCIO DE LATICINIOS