Processo nº 10005335320244013906
Número do Processo:
1000533-53.2024.4.01.3906
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000533-53.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERIK SANTANA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum com incidente de inconstitucionalidade ajuizada por ERIK SANTANA ARAUJO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e do ITPAC PORTO NACIONAL, objetivando concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, suspensão dos efeitos das portarias expedidas pelo MEC que limitam o acesso ao aluno ao financiamento. Narra a parte autora que é estudante e pretende cursar medicina com o auxílio do FIES, contudo, não requereu administrativamente o financiamento, pois a nota alcançada no ENEM foi distante das notas de corte das instituições de ensino pretendidas, bem como ressalta a exigência de requisitos não previstos em lei, mas apenas em portarias. Informa que, apesar de atender aos requisitos legais do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), especialmente quanto à renda per capita familiar inferior a três salários-mínimos e desempenho no ENEM com média de 607,6 e nota de 900 pontos na redação, não foi selecionado no processo regular do FIES devido à exigência de nota mínima superior à do último candidato aprovado, exigência essa imposta por portarias administrativas do MEC, que, segundo a inicial, extrapolariam os limites da legalidade e da hierarquia normativa ao restringirem o acesso ao programa por meio de ato infralegal. Alega ainda que os critérios atualmente aplicados pelo MEC ao processo seletivo do FIES são inconstitucionais e ilegais, especialmente as portarias nº 10/2010, 21/2014, 209/2018, 534/2020, 535/2020 e 38/2021, por criarem exigências não previstas na Lei nº 10.260/2001. Defende a aplicação da teoria do mínimo existencial, argumentando que a ausência de acesso à educação superior inviabiliza o pleno exercício da cidadania e o desenvolvimento pessoal e profissional, sendo indevida a alegação de reserva do possível pelo Estado. Com a inicial vieram documentos e procuração (ID 2011809184). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, explica a finalidade do FIES e sua função na operação do programa, por fim, alegou inaplicabilidade do CDC (ID 2055640175). Na decisão do id 2136688241, foi indeferido o pedido de liminar, bem como determinou a citação dos requeridos. O FUNDE apresentou contestação (ID 2137596593), alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e sua ilegitimidade nos autos. No mérito, sobrestamento do processo, bem como explicou o procedimento para celebração do financiamento estudantil. O ITPAC PORTO NACIONAL apresentou contestação (ID 2138420175), alegando preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa, advocacia predatória, impossibilidade da de concessão de tutela de urgência. No mérito, alegou exercício regular do direito e impossibilidade de concessão do FIES por reprovação de notas. No id 2140348648, a requerida ITPAC PORTO NACIONAL informou que não tem outras provas a produzir, pugnando pelo saneamento do feito. Informação de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar, bem como requereu a reconsideração (ID 2140854414). A CEF afirma que a parte autora não comprovou suas alegações e reitera os termos da contestação. Caso surjam novas provas, solicita ser intimada para apresentar contraprovas (ID 2141716475). A UNIÃO, por sua vez, apresentou contestação intempestiva (ID 2153547336), alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa. No mérito, defende que autor não possui direito subjetivo ao FIES, pois não alcançou a nota de corte necessária no processo seletivo do ENEM. Ressalta que os critérios de elegibilidade são definidos pelo MEC e sustentados pela legalidade e razoabilidade administrativa, com base na Portaria MEC nº 209/2018 e na Lei nº 10.260/2001. Alega ainda que decisões judiciais sem observância das regras classificatórias podem comprometer a sustentabilidade orçamentária do programa, sendo indevida a concessão de tutela antecipada (ID 2155067446). A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos das rés em contestação e reforçando os argumentos da inicial, bem como informou que não interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 2156514120). O ITPAC PORTO NACIONAL informa que não tem outras provas a produzir, pugnado pelo saneamento do feito (ID 2157252374). A CEF afirma que a parte autora não comprovou suas alegações e reitera os termos da contestação. Caso surjam novas provas, solicita ser intimada para apresentar contraprovas (ID 2157758198). O FNDE, por sua vez, informa que não pretende produzir a produção de provas novas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 2161390569). Informações referentes ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual não foi provido (ID 2171324715). É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, isento de vícios ou nulidades processuais que possam comprometer sua regularidade. Tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes à apreciação da demanda, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 – DAS PRELIMINARES 2.1.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, DO FNDE E DA ITPAC PORTO NACIONAL A CEF e o FNDE alegaram a ilegitimidade passiva (ID 2055640175/ 2137596593). O FIES é uma relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes; instituição de ensino superior – IES; e, após a edição da Lei n.º 13.530/2017, regulamentada pela Portaria Normativa n.º 209/2018 do MEC, a instituição financeira como agente operador e financeiro. Contudo, mesmo com a inovação legislativa, o FNDE ainda possui atribuições importantes nos processos que envolvem o Financiamento Estudantil – FIES. A jurisprudência do TRF1, mesmo após a referida inovação legislativa, reconhece a legitimidade passiva do FNDE e da CEF. Veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES) . LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIALETICIDADE RECURSAL. REQUISITOS E CRITÉRIOS DE ACESSO. GRUPO DE PREFERÊNCIA . SEGUNDA GRADUAÇÃO. LEI Nº 10.260/2001. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 209/2018. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 535/2020. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 1.009/2020. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 38/2021. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O FNDE possui legitimidade passiva por ações em que se discutem os critérios de acesso ao FIES, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu Art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, tal como regulado pelo Art. 6º, inc. IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018 . Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes. 2. De acordo com o princípio da dialeticidade, compete ao recorrente contestar os fundamentos apresentados na decisão impugnada com o objetivo de evidenciar possíveis equívocos no procedimento ou no mérito, justificando, assim, a nulidade da decisão ou a realização de um novo julgamento do caso . A análise do recurso permite constatar a insatisfação da parte agravante em relação aos fundamentos da decisão, tornando-se desnecessário não conhecer o recurso (AC 1008960-78.2019.4.01 .3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023). 3. Não há impedimento legal a novo financiamento pelo FIES a alunos beneficiados anteriormente pelo Programa, exceto aos inadimplentes, conforme Art. 1º, § 6º, da Lei nº 10 .260/2001. Entretanto, os requisitos estabelecidos para a aprovação do financiamento estudantil, os quais proporcionam maior oportunidade para aqueles que ainda não a tiveram, encontra guarida no sistema normativo afeto ao tema, circunstância que não implica, por si só, em impedimento ou restrição do acesso à educação aos demais estudantes. 4. Nos termos do Art . 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 5 . As Portarias Portarias MEC nº 209/2018, nº 535/2020, nº 1.009/2020 e nº 38/2021, que regulamentaram o FIES, dispuseram sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentre os quais se destaca a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, observado o limite disponível. 6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições estabelecidas para concessão do financiamento estudantil estão sob a discricionariedade da Administração. Destarte, o papel do Poder Judiciário é examinar apenas a legalidade do ato administrativo, não podendo examinar- lhe o mérito. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. Agravo de instrumento desprovido . (grifei) (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10178776220234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, Data de Julgamento: 14/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/11/2023 PAG PJe 14/11/2023 PAG) Portanto, a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, como a Caixa Econômica Federal, pois a Lei nº 10.260/2001 atribui ao primeiro a qualidade de agente operador e ao segundo de agente financeiro, conforme precedentes do TRF1, pelo que afasto a preliminar arguida pela FNDE e pela CEF. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pela requerida ITPAC PORTO NACIONAL, uma vez que as instituições de ensino têm interesse direto na resolução das demandas, pois suportarão os efeitos de eventuais decisões emitidas, conforme a Lei nº 10.260/2001 e a Portaria Normativa MEC nº 209/2018. 2.1.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve corresponder, ainda que por estimativa, ao conteúdo patrimonial em discussão no processo ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. O Código de Processo Civil estabelece uma série de regras de cálculo do valor da causa em seu art 292, evitando, assim, sua indicação em valor desconexo da pretensão deduzida na ação, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (Grifos acrescidos) No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 840.000,00, por ser esse o valor do curso de medicina (produto do valor do teto – R$ 10.000,00; por 14 períodos – 12 períodos regulares e dois de extensões), ou seja, corresponde ao total da dívida assumida pela autora frente ao contrato do FIES. Entretanto, em tais situações, deve-se adotar o valor anual das prestações vincendas, já que a obrigação é por tempo superior a um ano, nos termos do § 2º do art. 292 do CPC. Desse modo, o valor atribuído à causa deve ser reformado para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando o valor da mensalidade aproximado ser R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com isso, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, retificando-a para o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalente a 12 mensalidades. 2.1.3 - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A ITPAC PORTO NACIONAL impugnou a gratuidade judicial deferida nos autos (ID 2136688241), alegando que não há nos autos qualquer elemento probatório da hipossuficiência financeira da parte autora que justificasse o deferimento de plano da assistência judiciária (ID 2138420282). Entendo não assistir razão. O parágrafo 3º do artigo 99 do CPC prevê a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física. Em que pese tal dedução possuir presunção relativa de veracidade, esta somente pode ser afastada diante da apresentação de prova que a refute. Tal situação não foi devidamente comprovada pela requerida ITPAC PORTO NACIONAL. Dessa forma, indefiro a referida impugnação. 2.1.4 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação da parte ré quanto à ausência de interesse processual não merece prosperar. A alegação de que o autor não preenche os requisitos do FIES, como estar matriculado ou aprovado no curso, não elimina o interesse de agir, pois essa análise diz respeito ao mérito do pedido, e não à admissibilidade da ação. 2.1.5 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA ADVOCACIA PREDATÓRIA Quanto à acusação de litigância de má-fé e da advocacia predatória, não restou demonstrada nenhuma conduta deliberadamente dolosa ou fraudulenta por parte do autor, descritas no art. 80 do CPC. A mera judicialização da negativa administrativa de acesso ao FIES, por suposto descumprimento de critérios legais ou editalícios, não configura, por si, litigância de má-fé ou advocacia predatória, principalmente diante da ausência de qualquer prova inequívoca de alteração da verdade dos fatos ou objetivo manifestamente ilegal. A parte autora apenas está exercendo o seu direito fundamental de acesso à justiça. 2.1.6 - DOS FEITOS DA REVELIA DA UNIÃO O requerente, em sede de réplica (ID 2156514120), requereu aplicação do instituto da revelia em face da UNIÃO, sob o argumento de que a contestação foi apresentada de forma intempestiva (ID 2153547336). É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, conforme consta no art. 346, parágrafo único, do CPC. Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, com fundamento no art. 345, II, do CPC. Ademais, na lide há pluralidade de réus que contestaram a ação, dessa forma a revelia não produz seus efeitos, eis o disposto no art. 345, I, do CPC. Portanto, afasta a preliminar da aplicação do efeito material da revelia. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. 2.2 – MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de concessão de medida judicial para determinar a matrícula da parte autora no programa de financiamento estudantil (FIES), sem a exigência de nota mínima do ENEM e/ou de nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado, para as vagas do FIES na IES de destino, tendo por fundamento suposta inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos normativos do MEC, especialmente as portarias nº 10/2010, 21/2014, 209/2018, 534/2020, 535/2020 e 38/2021, por criarem exigências não previstas na Lei nº 10.260/2001. O art. 205 da CF estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). Trata-se de política pública na seara educacional voltada aos cidadãos, desprovidos de recursos, a fim de possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a sua conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho. Com efeito, a Lei 10.260/2001 estabeleceu que a gestão do FIES compete ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, in verbis: Art. 3o A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); […] § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; Logo, depreende-se dos dispositivos acima citados, que as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, e, portanto, podem ser regulamentadas por meio de portaria normativa. Dessa forma, em virtude dessa competência normativa, foram editadas as Portarias nº 10/2010, 21/2014, 209/2018, 534/2020, 535/2020 e 38/2021 do Ministério da Educação regulamentaram o FIES e estabeleceram os requisitos para que os estudantes possam concorrer ao financiamento estudantil. Assim, foi editada Portaria MEC nº 209/2018, atualizada pela Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, a qual estabeleceu como exigência, dentre outras, para a participação no processo seletivo do FIES, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame, conforme consta dos arts. 17 e 18: Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: [...] § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. [...] Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. No caso em tela, a parte autora pretende obter o financiamento estudantil para cursar Medicina, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita. Contudo, como destacado, os estudantes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram, ou seja, não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições privadas de ensino superior. Assim, no presente caso, a concessão do financiamento estudantil a parte autora encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas do FIES na instituição de ensino superior desejada, não havendo que falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. Convém destacar, que em 29 de outubro de 2024, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o IRDR n. 72, para definir se norma infralegal inserida pelas Portarias MEC n. 38/2021 e 535/2020 podem impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM. No caso, o Tribunal decidiu a questão submetida a julgamento nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.” (grifei) Destaca-se o trecho do voto: “Apresentado esse escorço histórico-normativo, depreende-se as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que, se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento em apreço. E acerca da observância de balizas orçamentárias para a implementação do fundo de financiamento em apreço, observe-se que o art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que: [O] Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Como se vê, existem no FIES condicionantes orçamentárias previstas em sua própria norma matriz, o que evidencia o caráter supletivo desse fundo para a finalidade de acesso ao ensino superior. Importante observar, ainda a propósito, que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal). Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V). Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal. Veja-se, a propósito, que nem mesmo a instituição do FIES resultou do cumprimento de alguma obrigação constitucionalmente imposta para o estabelecimento de um financiamento estudantil de caráter complementar ao ensino gratuito dispensado pelas universidades públicas, cuidando-se de inovação instituída por lei ordinária (Lei nº 10.260/2001) e não com base em lei de natureza complementar voltada à concretização de algum preceito constitucional. Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação. Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante. Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES. Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM. Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES. Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.” Depreende-se, portanto, que as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do Ministério da Educação (MEC), enquanto um dos gestores do programa, podendo ser validamente regulamentadas por meio de portarias normativas. Não se verifica qualquer ilegalidade na norma questionada, tampouco indícios de inconstitucionalidade. Nesse sentido, observados os critérios objetivos devidamente estabelecidos, não há que se falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está inviabilizando o exercício do direito constitucional à educação, mas apenas condicionando seu acesso a parâmetros legítimos, decorrentes das limitações orçamentárias inerentes à implementação do programa de financiamento estudantil. Assim, qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Destaco, ainda, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 1. A gratuidade de justiça foi concedida pelo juízo de origem, não havendo interesse recursal nesse ponto, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/1950. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Discute-se a possibilidade de contratação do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 3. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 4. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 5. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 7. A concessão do financiamento estudantil não decorre apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da necessidade de classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 8. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 9. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. 10. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. 11. Majorados os honorários advocatícios. (TRF1, 13ª Turma, AC nº. 1079820-65.2023.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, PJe 10/06/2025 PAG) Dessa forma, a referida tese autoral, não se sustenta, pois pretendendo a parte autora a superação dos critérios estabelecidos em portarias para obtenção do financiamento estudantil pelo FIES, mas atento a tese fixada no IRDR N. 72 TRF1, a hipótese é de improcedência do pedido, pois o acolhimento das alegações da parte implicaria, portanto, violação ao entendimento jurisprudencial acima referido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. RETIFICO o valor da causa para 120.000,00 (cento e vinte mil reais)., nos termos do § 2º do art. 292 do CPC. Proceda-se às anotações necessárias. CONDENO a parte autora para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC A exigibilidade da condenação fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça no despacho id 2136688241. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal