Processo nº 10005364720248260359

Número do Processo: 1000536-47.2024.8.26.0359

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Processo 1000536-47.2024.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Jaderson Carlos Biazini Me - - Fernanda de Souza Graton Biazini Me - TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Banco Bradesco S.A. - - Banco Volkswagen SA - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Banco Volvo Brasil S/A - - Posto São Francisco Dracena - - Vieira Bombas Hidráulicas Ltda Me - - Rodrigues, Brandani & Labigalini Ltda - - Rodrigo Auto Elétrica Ltda Me - - Danilo Cristino de Oliveira e outro - Manifestem-se os recuperandos acerca de petição de fls. 2436/2442, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB 199957/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP)
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Processo 1000536-47.2024.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Jaderson Carlos Biazini Me - - Fernanda de Souza Graton Biazini Me - TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Banco Bradesco S.A. - - Banco Volkswagen SA - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Banco Volvo Brasil S/A - - Posto São Francisco Dracena - - Vieira Bombas Hidráulicas Ltda Me - - Rodrigues, Brandani & Labigalini Ltda - - Rodrigo Auto Elétrica Ltda Me - - Danilo Cristino de Oliveira e outro - Vistos processo nº 1000536-47.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pelas empresas ( i ) JADERSON CARLOS BIAZINI ME (BIAZINI TRANSPORTES) - CNPJ n° 18.052.908/0001-04; ( ii ) FERNANDA DE SOUZA GRATON BIAZINI ME (LB TRANSPORTES) - CNPJ sob o n° 41.008.615/0001-41. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 - Em 05/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 522/550), nomeando-se a empresa TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que as últimas decisões se encontram a fls. 2048, 2132 e 2170 dos autos. 6 Fl. 2078 - petição da Administradora Judicial juntando ata da segunda convocação da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (em continuação), informando que foi aprovada nova suspensão da Assembleia Geral de Credores virtual para continuação em 30 de maio de 2025: ciência aos interessados. 7 - Fl. 2088 - petição da Administradora Judicial juntando Relatório Mensal de Atividades referente a março de 2025: ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados. 8 Fl. 2120 - petição das Recuperandas solicitando a liberação dos valores bloqueados através do Sisbajud nos autos da Execução Fiscal nº 5000879-76.2024.4.03.6137, em andamento perante o juízo da 5ª Vara Federal da Subseção de São José do Rio Preto/SP. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 2147. DECIDO. Deverão as Recuperandas apresentar bem em substituição à penhora (bloqueio de valores), para possibilitar a análise do pedido de liberação do valor bloqueado. Acresça-se que com a aprovação do plano de recuperação judicial, deverão providenciar a comprovação da regularidade fiscal, ocasião em que também poderão solicitar de modo consensual, perante o fisco um acordo de parcelamento e liberação do valor bloqueado. 9 Ciência à Administradora Judicial, às Recuperandas e aos interessados quanto às comunicações de CESSÃO DE CRÉDITO. 10 - ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Fl. 2180 - petição da Administradora Judicial juntando Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores (em continuação), devidamente instalada e aprovada pelos credores. A ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES da recuperação judicial se encontra a fl. 2183. A Administradora Judicial opina pela homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores. Importante salientar que, conforme indicado pela Administradora Judicial, o Plano de Recuperação Judicial, com os ajustes realizados em Assembleia, foi submetido para votação pelos credores, restando aprovado por credores representantes de mais da metade do valor total dos créditos presentes independentemente de Classes (inciso I), houve a aprovação por uma das duas Classes de credores presentes nos termos do artigo 45 (inciso II) e na Classe onde houve o empate por cabeça, constata-se o voto favorável de mais de um terço dos credores (50% por cabeça e 69,81% pelo valor), computados na forma do artigo 45 da Lei n° 11.101/2005: - Na CLASSE III Quirografário, do total da base de votação presente de 2 credores que perfazem o montante de R$ 459.474,56, votou a favor do Plano 1 credor no total de R$ 320.744,47, o que equivale a aprovação de 69,81% por valor e a 50% por credor desta classe. - Na CLASSE IV Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, do total da base de votação presente de 4 credores que perfazem o montante de R$ 187.500,40, todos votaram a favor do plano de recuperação judicial, o que equivale 100% de aprovação desta classe. - DO TOTAL GERAL (CLASSES III E IV) - do total da base de votação presente de 6 credores que perfazem o montante de R$ 646.974,96, votaram a favor do Plano 05 credores no total de R$508.244,87 o que equivale a aprovação de 78,56% por valor e a 83,33% por credor. Conforme relatado pela Administradora Judicial, obtida a apuração, foi informado aos presentes que o Plano de Recuperação Judicial com os modificativos debatidos e incluídos na Ata, restou APROVADO. 11 Fl. 2194 - petição do credor BANCO VOLVO S/A. requerendo autorização para apreensão de bens: conforme já decidido anteriormente, aguarde-se encerramento do stay period. 12 Fl. 2252 - e-mail recebido da 2ª Câmara de Direito Empresarial comunicando o teor do V. Acórdão com trânsito em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 2233321-71.2024.8.26.0000, que negou-se provimento ao recurso: ciência aos interessados. 13 Fl. 2284 - petição das Recuperandas requerendo (i) a homologação do plano de recuperação judicial e a concessão da recuperação mediante a aplicação do instituto do cram down; (ii) a concessão de prazo não inferior a 6 (seis) meses para comprovação da regularidade fiscal; (iii) a instalação de sessão de mediação entre as Recuperandas e os credores extraconcursais BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, BANCO VOLVO S/A e SICOOB PAULISTA, com a concessão de tutela provisória para a manutenção das Recuperandas na posse dos veículos objeto de alienação fiduciária; (iv) autorização para a alienação dos veículos JEEP COMPASS LIMITED T720 2021/2021 Placa GIY2H57 e SEMI-REBOQUE GUERRA 2024/2024 Placa STL-6B36, assim como do veículo SEMI-REBOQUE LIESS 1986 Placa ABQ8J46, com fundamento no artigo 66 da LRF, com o objetivo de geração de receita para a aquisição do SEMI-REBOQUE RECRUSUL SRTX 1992, Placa GOO1B59, viabilizando a adequação da frota de veículos do grupo. DECIDO. Quanto ao item (i) homologação do plano de recuperação judicial e a concessão da recuperação mediante a aplicação do instituto do cram down: será analisado abaixo. Quanto ao item (ii) concessão de prazo não inferior a 6 (seis) meses para comprovação da regularidade fiscal: será analisado abaixo. Quanto ao item (iii) instalação de sessão de mediação entre as Recuperandas e os credores extraconcursais BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, BANCO VOLVO S/A e SICOOB PAULISTA, com a concessão de tutela provisória para a manutenção das Recuperandas na posse dos veículos objeto de alienação fiduciária: com a homologação do plano de recuperação judicial, o período de blindagem se encerra, podendo os credores extraconcursais cujos créditos e/ou garantias tenham sido declarados essenciais - prosseguir com as cobranças e execuções individuais. A mediação é um instrumento adequado para solucionar o conflito, contudo deverá ser objeto de procedimento próprio, independente desta ação de recuperação judicial. Durante o período de blindagem, repita-se - pois já decidido anteriormente - os bens declarados essenciais para a manutenção das atividades das Recuperandas deverão permanecer na sua posse das Recuperandas. Ademais, as Recuperandas já foram advertidas e estão cientes de que, conforme disposição legal, com o término do stay period, a blindagem sobre os bens essenciais poderá ter fim, devendo, deste modo, elaborar acordos ou pagamentos dos contratos com garantias fiduciárias, a fim de conciliar a satisfação dos créditos, sem comprometer o exercício empresarial e o processo de soerguimento, em especial com relação aos credores extraconcursais com garantias fiduciárias Banco Bradesco, Bradesco Administradora de Consórcios, Banco Volvo e Sicoob Paulista. Quanto ao item (iv) autorização para a alienação dos veículos JEEP COMPASS LIMITED T720 2021/2021 Placa GIY2H57 e SEMI-REBOQUE GUERRA 2024/2024 Placa STL-6B36, assim como do veículo SEMI-REBOQUE LIESS 1986 Placa ABQ8J46, com fundamento no artigo 66 da LRF, com o objetivo de geração de receita para a aquisição do SEMI-REBOQUE RECRUSUL SRTX 1992, Placa GOO1B59, viabilizando a adequação da frota de veículos do grupo: manifeste-se a Administradora Judicial. 14 - Fl. 2302 - petição da Administradora Judicial juntando Relatório Mensal de Atividades referente a abril de 2025: ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados. 15 - ASSEMBLEIA DE CREDORES e APROVAÇÃO do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE Exerço, desde logo, o controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial. Observo que as questões referentes ao deságio e forma/prazo de pagamento dos credores foram aprovadas em Assembleia, cuja decisão é soberana e foge ao controle de legalidade. Neste ponto, importante repetir que a Assembleia Geral de Credores é soberana e implica novação dos créditos (artigo 59 da LRF), nos exatos termos do Plano de Recuperação Judicial (e seus aditivos). O quórum de aprovação, previsto no artigo 45 da LRF, foi obtido, o que permite (poder/dever), nos termos do artigo 58 da LRF, a concessão da recuperação judicial. Acresça-se que ao Juízo da Recuperação não compete a análise da viabilidade econômica ou qualquer valoração quanto às obrigações contidas no plano de recuperação judicial, pois, repita-se, a assembleia geral de credores é soberana. Ao Magistrado compete apenas a análise e controle da legalidade, mais especificamente, a submissão do plano de recuperação judicial e dos votos aos pressupostos de validade dos negócios jurídicos (capacidade do agente, liceidade do objeto e forma), além da análise de eventual abuso de direito do próprio devedor ou abuso de direito, ou imposição de poder de voto, por algum dos credores, o que contrariaria princípios cogentes e/ou a finalidade da recuperação judicial. No presente caso, não se observou qualquer ilegalidade ou abuso de direito. A Assembleia Geral de Credores foi regularmente constituída, instalada e o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (e seu aditivo alterações contidas em Ata) aprovado, de acordo com o quórum previsto na LRF. A cada classe de credores foi atribuída uma forma de pagamento, assim como a cada tipo de crédito foi conferida uma forma de remuneração - nos exatos termos do plano de recuperação judicial. Sem distinção entre os iguais. Com distinção entre os desiguais. 16 - REGULARIDADE FISCAL (artigo 57 da LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos Inicialmente, quanto à comprovação da regularidade fiscal, dispõe o artigo 57 da LRF que o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários, requisito indispensável para concessão da recuperação judicial. Não obstante a exigência legal, a celeridade deste processo certamente impediu a regularização fiscal antes da aprovação do plano. Acresça-se que um dos fatores de soerguimento das empresas conforme princípio insculpido no artigo 47 da LRF é a demonstração da capacidade de cumprimentos das obrigações tributárias inerentes à atividade como um dos elementos que permitam aferir o restabelecimento da saúde econômico-financeira da sociedade empresária em recuperação judicial. O instituto da recuperação judicial não pode servir como anistia às obrigações tributárias existentes até o momento do pedido, sob pena de se transformar em escudo para a prática de ilícitos. Conclui-se, portanto, pela necessidade da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. (...) 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. Deste modo, a exigência da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação garante o equilíbrio pretendido pelo legislador entre os relevantes fins do processo recuperacional função social e princípio da preservação da empresa e restabelecimento da saúde econômico-financeira da sociedade empresária em recuperação judicial, atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao conceder o benefício legal somente às empresas que demonstrem capacidade de cumprimentos das obrigações tributárias inerentes à atividade. Importante salientar que a transação tributária deve ocorrer no tempo da recuperação judicial e não no tempo da Fazenda, com suas burocracias e notório excesso de serviço o que, na maior parte dos casos, impede a formatação e apresentação de transação tributária ao tempo da aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores. Portanto, a solução mais adequada aos interesses econômicos e sociais deste processo é conceder prazo razoável à Recuperanda para que proceda à transação fiscal junto aos Fiscos Federal, Estadual e Municipal (desde que possuam leis que permitam a transação tributária de modo factível), sem comprometer o plano discutido e aprovado, com o início imediato de pagamento dos créditos concursais - sobretudo os de natureza trabalhista na forma do plano aprovado pelos credores. Realmente, a simples (i) suspensão do processo de recuperação judicial e do período de blindagem (stay period), até a apresentação das respectivas CNDs, permitirá o prosseguimento das ações e execuções individuais, afastando-se por completo do princípio da par conditio creditorum. Também poderá inviabilizar o oportuno cumprimento do plano de recuperação judicial, anteriormente aprovado. A (ii) extinção imediata do processo em razão da ausência de CNDs a possibilitar a concessão da recuperação judicial constitui um enorme desperdício de recursos dos interessados (empresa em recuperação judicial e credores) e do Poder Judiciário. A (iii) convolação em falência não possui previsão expressa nos artigos 57 e 73 da LRF (nesse sentido, AI nº 2039112-05.2024.8.26.0000 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel Des Maurício Pessoa 02/05/2024). Frise-se: ao se conceder prazo razoável para apresentação de CNDs, a empresa continuará em atividade. O plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado pelos credores, que reconheceram a viabilidade econômica da empresa e escolheram a melhor solução para o recebimento de seus créditos, preservando o valor agregado dos ativos. Ademais, com a aprovação do plano, a oportuna homologação pelo Juízo da Recuperação e a concessão da recuperação judicial, os créditos deverão ser pagos imediatamente, nos exatos termos e condições aprovados, beneficiando diretamente os empregados, assim como os contratantes e impactando positivamente toda a estrutura empresarial, repercutindo na formação de novos contratos, atraindo investimentos e atingindo, em última análise, a função social da empresa, com preservação da atividade empresarial, manutenção/geração de emprego e renda. Portanto, a fim de possibilitar o prosseguimento deste processo de recuperação judicial, defiro o prazo de 01 ano contado da publicação desta decisão no DJE para a juntada de certidões negativas de débitos fiscais (ou certidões positivas com efeitos negativos). Importante repetir e frisar que este prazo permitirá que os débitos trabalhistas possam começar a ser adimplidos nos termos propostos pelo plano. A homologação do plano de recuperação judicial terá como condição resolutiva a apresentação das CNDs. A condição resolutiva terá como efeito extinguir os efeitos da decisão homologatória, afastando a concessão da recuperação e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado. Deste modo, ficam as Recuperandas intimadas para apresentar certidões de regularidade fiscal (certidão negativa de débitos fiscais ou certidão positiva com efeitos negativos), no prazo de 01 ano - contado da publicação desta decisão no DJE -, ou demonstrar, de forma inequívoca, eventual impossibilidade decorrente de injustificada ou abusiva relutância do Fisco, sob pena de revogação da homologação do plano de recuperação e revogação da concessão da Recuperação Judicial repita-se, afastando a concessão da recuperação judicial e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado, com o consequente prosseguimento das ações e execuções (créditos concursais) pelo valor originário das obrigações. 17 DECIDO HOMOLOGAÇÃO do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 11.101/05, HOMOLOGO sob condição resolutiva - o Plano de Recuperação Judicial (e respectivo aditivo alterações contidas em Ata), para que produza efeitos, e CONCEDO sob condição resolutiva - a Recuperação Judicial às empresas ( i ) JADERSON CARLOS BIAZINI ME (BIAZINI TRANSPORTES) - CNPJ n° 18.052.908/0001-04; ( ii ) FERNANDA DE SOUZA GRATON BIAZINI ME (LB TRANSPORTES) - CNPJ sob o n° 41.008.615/0001-41. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 18 NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS - artigo 59 LRF Repita-se que, nos termos do artigo 59 da LRF, a decisão da Assembleia Geral de Credores (aprovação do plano) é soberana, implica novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos exatos termos do Plano de Recuperação Judicial (e respectivo aditivo alterações contidas em Ata). Deste modo, a presente DECISÃO que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial (artigo 59, § 1º, LRF). Ademais, eventual descumprimento das obrigações assumidas poderá implicar em convolação em falência, ficando este Juízo prevento (artigo 6º, § 8º, c.c. artigo 61, § 1º, da LRF). Contudo, eventuais ações autônomas e/ou processos executivos e/ou execuções específicas (artigo 62 da LRF) deverão ser distribuídos livremente, sem prevenção desta Vara Regional Empresarial. 19 FIM do STAY PERIOD - créditos concursais Em razão da aprovação do plano de recuperação judicial e da novação dos créditos, declaro encerrado o período de blindagem (stay period) na data da publicação desta DECISÃO no DJE. 20 FIM do STAY PERIOD - créditos extraconcursais e bens declarados essenciais Em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, declaro encerrado o período de blindagem (stay period) na data da publicação desta DECISÃO no DJE, podendo ter prosseguimento todas as demais ações e execuções eventualmente suspensas por decisões anteriores proferidas neste processo, inclusive referentes a bens declarados essenciais. Ademais, nos termos do artigo 49, § 3º, da LRF, vencido o prazo de suspensão, não há qualquer restrição legal à retomada das medidas constritivas pelos credores extraconcursais, ainda que referentes a bens de capital imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade. Eventual restrição ou limitação contraria a segurança jurídica decorrente dos contratos e o direito de propriedade, afastando-se dos princípios da recuperação judicial. 21 - PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - artigo 61 LRF Nos termos do artigo 61 da LRF, a devedora deverá ser mantida em recuperação judicial pelo prazo de dois anos, para que possa haver a fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas e demais créditos concursais, com vencimento neste prazo, assim como para acompanhamento da readequação dos passivos extraconcursais. Neste prazo, deverá a Administradora Judicial permanecer fiscalizando as atividades da recuperanda e acompanhando o cumprimento do plano de recuperação. 22 - PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - EXECUÇÕES FISCAIS - artigo 6º, § 7-B, LRF Nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da LRF, estando a devedora em recuperação judicial pelo período de supervisão judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a substituição dos atos de constrição, em execução fiscal, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Não é demais lembrar que, em situações como esta, caberá à Recuperanda, diante de medida executiva que recaia sobre algum bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos artigo 805 do Código de Processo Civil -, sob pena de manutenção dos atos constritivos. 23 NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - CONDIÇÃO RESOLUTIVA (i) CNDs - retorno das obrigações anteriores (ii) descumprimento das obrigações: convolação em falência - retorno das obrigações anteriores Ficam os credores e demais interessados cientes de que as ações e execuções individuais não devem ser extintas neste momento, mas apenas suspensas até o término do período de fiscalização judicial. Anote-se que a novação das obrigações submetidas ao plano de recuperação homologado é condicional (i) à apresentação das CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO e (ii) ao cumprimento do plano de recuperação durante o período de fiscalização. Realmente, (i) caso não apresentadas as CNDs no prazo concedido, a homologação do plano de recuperação será revogada, assim como será revogada a concessão da Recuperação Judicial, com o consequente prosseguimento das ações e execuções (créditos concursais) pelos valores e condições originais das obrigações, descontados eventuais valores eventualmente quitados. Ademais, conforme imposição do artigo 61, § 1º, da LRF, durante o prazo de fiscalização, (ii) o descumprimento de qualquer obrigação contida no plano de recuperação judicial implicará em convolação em falência e o retorno das obrigações anteriores pelos valores e condições originais das obrigações, descontados eventuais valores eventualmente quitados. Assim, conforme disposto no § 2º do artigo 61 da LRF, decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 24 TÉRMINO DO PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO CONSOLIDADA - artigo 62 LRF Decorrido o prazo de dois anos, contados da publicação desta DECISÃO no DJE, o processo de recuperação judicial deverá ser encerrado. Apresentadas tempestivamente as CNDs e transcorrido o período de supervisão judicial sem ocorrência da condição resolutiva, a novação se torna definitiva. No tempo oportuno, em razão da novação consolidada, as obrigações originárias novadas definitivamente pelo plano de recuperação judicial ensejarão a extinção das ações e execuções que estavam, até o momento, suspensas. Ademais, após o período de supervisão judicial, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência, mediante distribuição de ação própria, de forma autônoma e independente deste processo, com base no artigo 94 da LRF, e com base no novo valor da obrigação, novada definitivamente ressaltando que a obrigação anterior foi extinta pela novação (artigo 62 da LRF). 25 ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - artigo 63 LRF Repita-se que, decorrido o prazo de dois anos, contados da publicação desta DECISÃO no DJE, o processo de recuperação judicial deverá ser encerrado. No momento oportuno, deverá ser observado o quanto disposto no artigo 63 da LRF: Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto nocaputdo art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III docaputdeste artigo; II a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis. VI - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores. 26 Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 27 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 28 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 29 Intimem-se. - ADV: RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB 199957/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP)
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Processo 1000536-47.2024.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Jaderson Carlos Biazini Me - - Fernanda de Souza Graton Biazini Me - TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Banco Bradesco S.A. - - Banco Volkswagen SA - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Banco Volvo Brasil S/A - - Posto São Francisco Dracena - - Vieira Bombas Hidráulicas Ltda Me - - Rodrigues, Brandani & Labigalini Ltda - - Rodrigo Auto Elétrica Ltda Me - - Danilo Cristino de Oliveira e outro - Ficam cientificadas as partes, credores e interessados da apresentação de contas no Incidente nº 0000084-54.2024.8.26.0359, constando os demonstrativos contábeis e a relação de ações das recuperandas referentes ao mês de Maio de 2025. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB 199957/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Processo 1000536-47.2024.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Jaderson Carlos Biazini Me - - Fernanda de Souza Graton Biazini Me - TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Volkswagen SA - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Banco Volvo Brasil S/A - - Posto São Francisco Dracena - - Vieira Bombas Hidráulicas Ltda Me - - Rodrigues, Brandani & Labigalini Ltda - - Rodrigo Auto Elétrica Ltda Me - - Danilo Cristino de Oliveira - Esclareça o credor DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA acerca do pedido de substituição processual de Luiz Carlos Lourenço, conforme solicitado na petição de fls. 2156/2157, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB 199957/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP)
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