Cristiane Lessa Do Espirito Santo e outros x Associacao Crescendo Na Casa De Davi

Número do Processo: 1000537-76.2023.5.02.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000537-76.2023.5.02.0006 RECLAMANTE: CRISTIANE LESSA DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: ASSOCIACAO CRESCENDO NA CASA DE DAVI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe50a5f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23/05/2025. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI.   Vistos. PARCELAMENTO - ART. 916 DO CPC Id 136003f. A reclamada solicita o parcelamento da execução nos termos do art. 916, do CPC. Id 3e7b981. Manifestação da parte autora, discordando do requerimento. Custas processuais satisfeitas, conforme comprovantes bancários de Ids 17af350 e dc65e31. Depósitos judiciais realizados a título de 30% da execução, conforme Id 4d48e6a: R$1.960,00 (30% do crédito da parte autora); eR$305,00. Atente-se a reclamada que o parcelamento pressupõe o reconhecimento do valor da dívida pelo devedor e a renúncia a qualquer discussão judicial referente ao quantum debeatur, ou seja, a renúncia ao direito de opor embargos, a teor do § 6º do art. 916, CPC. Segundo o disposto na IN 39 do TST, é perfeitamente aplicável o artigo 916 do CPC na execução trabalhista. Esse instituto, além de observar o disposto no art. 805 do CPC, privilegia a celeridade processual, uma vez que exclui toda a fase recursal da execução, tendo em vista a renúncia à oposição dos embargos à execução disposta no §6º do art. 916 daquele diploma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A garantia do juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição, mas dos embargos à execução, bastando a delimitação da matéria e valores que estão em discussão, requisito efetivamente cumprido pela agravante. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC/2015, de reconhecida compatibilidade com a execução trabalhista (IN 39 do TST), institui uma moratória legal, haja vista que se trata de uma autorização legal ao devedor para postergar o pagamento da dívida e realizá-lo através de até seis parcelas. Trata-se de um mecanismo que busca a realização da efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando o real cumprimento da obrigação, de forma fracionada. Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz está obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Trata-se de Direito potestativo do executado. O parcelamento é, portanto, um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor, ao requerê-lo. A medida traz benefícios, já que possibilita satisfazer o crédito do exequente de forma célere e, em contra partida, de maneira menos onerosa. (TRT-2 10002778120185020003 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 30/03/2022) Isto posto e por preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Atentem-se as partes que o aludido parcelamento abarca o CRÉDITO REMANESCENTE LÍQUIDO DA PARTE AUTORA. Assim, o crédito líquido remanescente deverá ser pago em 06 (SEIS) parcelas mensais de R$696,45, tendo como termo inicial o dia 28/05/2025 ou o dia útil subsequente. Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser atualizado o montante do crédito líquido da reclamante, atualizado até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. Consigna o Juízo que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica em multa e no vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento/início dos atos executórios, com o bloqueio online (SisbaJud) em seus ativos financeiros. Por medida de economia e celeridade processuais, e em observância ao princípio da instrumentalidade, a executada deverá providenciar os pagamentos das parcelas (relativas ao crédito líquido do reclamante e aos honorários advocatícios) diretamente por meio de depósito em conta bancária. Para tanto, no prazo de 1 (UM) dia deverá a parte autora informar os dados bancários, na qual a reclamada, independentemente de nova intimação, providenciará os depósitos das parcelas. Na inércia, os depósitos realizados na conta judicial serão unificados ao final do parcelamento e liberados em um único alvará. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas que serão depositadas no conta do patrono do autor, tendo-se como quitado o parcelamento (valores líquidos da parte autora e honorários advocatícios) se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela.   LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS Liberem-se os depósitos judiciais elencados no expediente de Id 4d48e6a, (R$1.960,00  feito em 28/04/2025 - BB; R$305,00, feito em 28/04/2025 - BB, no importe total de R$2.265,00, na forma a seguir discriminada: R$1.960,00 à reclamante, pelo seu crédito líquido;R$305,00 aos patronos da autora, por seus honorários sucumbenciais. A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a)  patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ).  A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTIANE LESSA DO ESPIRITO SANTO
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000537-76.2023.5.02.0006 : CRISTIANE LESSA DO ESPIRITO SANTO : ASSOCIACAO CRESCENDO NA CASA DE DAVI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f42d968 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. A reclamante apresentou os cálculos de liquidação no ID 37ef2bc, elaborados em consonância ao julgado. A reclamada manifestou concordância no ID 6863136. Sendo assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 6.094,87, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 01/04/2025, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 5.000,00 relativos ao principal e R$ 1.094,87 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, tendo em vista a natureza da verba. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a R$ 304,74, em favor do patrono do reclamante. Expeça-se ofício de requisição de honorários periciais ao E. TRT, no importe de R$ 800,00, em favor da perita FERNANDA AWADA CAMPANELLA,  nos termos do artigo 141 das Normas Consolidadas da Corregedoria Regional (Provimento GP 13 de 2006), Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e OJ 387 da SDI-1 do C. TST, conforme determinado na r. sentença de ID 24013b0. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, em 05/11/2024, conforme v. Acórdão de ID 615e134. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, em 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, execute-se na forma disposta no art. 149 da CNCR. Intimem-se. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTIANE LESSA DO ESPIRITO SANTO
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000537-76.2023.5.02.0006 : CRISTIANE LESSA DO ESPIRITO SANTO : ASSOCIACAO CRESCENDO NA CASA DE DAVI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f42d968 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. A reclamante apresentou os cálculos de liquidação no ID 37ef2bc, elaborados em consonância ao julgado. A reclamada manifestou concordância no ID 6863136. Sendo assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 6.094,87, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 01/04/2025, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 5.000,00 relativos ao principal e R$ 1.094,87 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, tendo em vista a natureza da verba. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a R$ 304,74, em favor do patrono do reclamante. Expeça-se ofício de requisição de honorários periciais ao E. TRT, no importe de R$ 800,00, em favor da perita FERNANDA AWADA CAMPANELLA,  nos termos do artigo 141 das Normas Consolidadas da Corregedoria Regional (Provimento GP 13 de 2006), Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e OJ 387 da SDI-1 do C. TST, conforme determinado na r. sentença de ID 24013b0. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, em 05/11/2024, conforme v. Acórdão de ID 615e134. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, em 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, execute-se na forma disposta no art. 149 da CNCR. Intimem-se. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular

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    - ASSOCIACAO CRESCENDO NA CASA DE DAVI
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