Paulo Gomes Rosa x Companhia Paulista De Trens Metropolitanos - Cptm e outros
Número do Processo:
1000545-30.2025.5.02.0088
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
88ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000545-30.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: PAULO GOMES ROSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d97f73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração oposto por REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA; no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO GOMES ROSA
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000545-30.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: PAULO GOMES ROSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5511601 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as questões preliminares; acolho a prejudicial da prescrição para pronunciar a extinção das pretensões anteriores a 16-11-2019 com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré principal GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e de forma subsidiária as rés COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, CONDOMINIO COMERCIAL SHOPPING PATIO HIGIENOPOLIS e REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA a satisfazer a PAULO GOMES ROSA os seguintes direitos: 1) Saldo de salário de 1 dia do mês de março de 2024, aviso-prévio proporcional de 63 dias, 13º salário proporcional de 4/12 avos, férias simples com o terço do período aquisitivo de 15-3-2022 a 15-3-2022, férias simples com o terço de 15-3-2023 a 15-3-2024, férias proporcionais de 2/12 avos com terço, depósitos mensais de FGTS faltantes a serem apurados a partir do extrato da fl. 1337 e a respectiva compensação rescisória de 40%; 2) Multa do art. 477, § 8º da CLT; 3) Multa do art. 467 da CLT; 4) PLR; 5) Cesta básica; 6) Indenização por dano moral; 7) Multa normativa. Julgo os demais pedidos improcedentes. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte na forma do item próprio da fundamentação. Juros e correção monetária na forma do item próprio da fundamentação. Autorizo a dedução de valores acaso pagos à parte autora sob os mesmos títulos. Não há falar em adstrição aos valores expostos na exordial, uma vez que estes são meramente estimativos. Não há violação aos artigos 141 e 492, do CPC. A mera apresentação dessa sentença ao cartório de registro imobiliário servirá como instrumento de hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495, § 2º, do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, fixado em R$ 40.000,00 (artigo 789, da CLT). Intimem-se as partes. Oportunamente, a União. Nada mais. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000545-30.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: PAULO GOMES ROSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5511601 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as questões preliminares; acolho a prejudicial da prescrição para pronunciar a extinção das pretensões anteriores a 16-11-2019 com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré principal GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e de forma subsidiária as rés COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, CONDOMINIO COMERCIAL SHOPPING PATIO HIGIENOPOLIS e REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA a satisfazer a PAULO GOMES ROSA os seguintes direitos: 1) Saldo de salário de 1 dia do mês de março de 2024, aviso-prévio proporcional de 63 dias, 13º salário proporcional de 4/12 avos, férias simples com o terço do período aquisitivo de 15-3-2022 a 15-3-2022, férias simples com o terço de 15-3-2023 a 15-3-2024, férias proporcionais de 2/12 avos com terço, depósitos mensais de FGTS faltantes a serem apurados a partir do extrato da fl. 1337 e a respectiva compensação rescisória de 40%; 2) Multa do art. 477, § 8º da CLT; 3) Multa do art. 467 da CLT; 4) PLR; 5) Cesta básica; 6) Indenização por dano moral; 7) Multa normativa. Julgo os demais pedidos improcedentes. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte na forma do item próprio da fundamentação. Juros e correção monetária na forma do item próprio da fundamentação. Autorizo a dedução de valores acaso pagos à parte autora sob os mesmos títulos. Não há falar em adstrição aos valores expostos na exordial, uma vez que estes são meramente estimativos. Não há violação aos artigos 141 e 492, do CPC. A mera apresentação dessa sentença ao cartório de registro imobiliário servirá como instrumento de hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495, § 2º, do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, fixado em R$ 40.000,00 (artigo 789, da CLT). Intimem-se as partes. Oportunamente, a União. Nada mais. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONDOMINIO COMERCIAL SHOPPING PATIO HIGIENOPOLIS
- REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000545-30.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: PAULO GOMES ROSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5511601 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as questões preliminares; acolho a prejudicial da prescrição para pronunciar a extinção das pretensões anteriores a 16-11-2019 com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré principal GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e de forma subsidiária as rés COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, CONDOMINIO COMERCIAL SHOPPING PATIO HIGIENOPOLIS e REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA a satisfazer a PAULO GOMES ROSA os seguintes direitos: 1) Saldo de salário de 1 dia do mês de março de 2024, aviso-prévio proporcional de 63 dias, 13º salário proporcional de 4/12 avos, férias simples com o terço do período aquisitivo de 15-3-2022 a 15-3-2022, férias simples com o terço de 15-3-2023 a 15-3-2024, férias proporcionais de 2/12 avos com terço, depósitos mensais de FGTS faltantes a serem apurados a partir do extrato da fl. 1337 e a respectiva compensação rescisória de 40%; 2) Multa do art. 477, § 8º da CLT; 3) Multa do art. 467 da CLT; 4) PLR; 5) Cesta básica; 6) Indenização por dano moral; 7) Multa normativa. Julgo os demais pedidos improcedentes. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte na forma do item próprio da fundamentação. Juros e correção monetária na forma do item próprio da fundamentação. Autorizo a dedução de valores acaso pagos à parte autora sob os mesmos títulos. Não há falar em adstrição aos valores expostos na exordial, uma vez que estes são meramente estimativos. Não há violação aos artigos 141 e 492, do CPC. A mera apresentação dessa sentença ao cartório de registro imobiliário servirá como instrumento de hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495, § 2º, do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, fixado em R$ 40.000,00 (artigo 789, da CLT). Intimem-se as partes. Oportunamente, a União. Nada mais. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO GOMES ROSA