Jairo Balduino De Souza e outros x Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Araguaia E Xingu - Sicredi Araxingu
Número do Processo:
1000545-49.2025.8.11.0049
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DE VILA RICA
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE VILA RICA | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000545-49.2025.8.11.0049 EMBARGANTE: JAIRO BALDUINO DE SOUZA, SILVIO XAVIER DE SOUZA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, opostos por Jairo Balduino de Souza e Silvio Xavier de Souza em desfavor do Sicredi Araxingu, referente à Execução de Título Extrajudicial n. 1001312-24.2024.8.11.0049. Os embargantes sustentam, em síntese, o caráter rural das cédulas de crédito executadas, a descaracterização da mora e a necessidade de prorrogação dos débitos em virtude de dificuldades financeiras decorrentes de problemas na atividade agropecuária. Alegam abusividade nas taxas de juros e na forma de capitalização pactuadas, requerendo sua revisão judicial. Apontam excesso de execução no montante de R$ 60.570,37. Pleiteiam a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a concessão de tutela de urgência para que a parte embargada se abstenha de incluir ou promova a exclusão dos nomes dos embargantes dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCR e SICOR). Oferecem como garantia do juízo imóvel objeto da matrícula n. 927, do 1º Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Vila Rica-MT. É a síntese, decido. De início, RECEBO os embargos à execução para discussão, por estarem presentes os requisitos legais. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, DEFIRO o benefício requestado, com fundamento no art. 98 do CPC, sobretudo em razão dos documentos apresentados no evento de id. 190312097. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que os embargantes pretendem que a cooperativa embargada se abstenha de incluir ou promova a exclusão dos seus nomes de cadastros de proteção ao crédito, bem como que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos títulos em discussão. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os embargantes alegam a existência de irregularidades contratuais e o direito à prorrogação do crédito rural. No entanto, a documentação apresentada não demonstra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. As alegações quanto à capitalização indevida de juros, taxas abusivas e natureza rural das cédulas demandam análise aprofundada da matéria, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela plausibilidade do direito alegado. Ademais, a mera propositura de ação revisional, por si só, não é suficiente para suspender a exigibilidade do título ou impedir a inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. Especialmente, no que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Conforme já exposto, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Além disso, apesar do oferecimento de garantia pelos embargantes, não há comprovação de que o bem indicado tenha sido formalmente penhorado nos autos da execução ou de que tenha havido depósito ou caução. Destarte, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Translade-se uma cópia desta decisão aos autos n. 1001312-24.2024.8.11.0049. O Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, sendo a inversão do ônus da prova uma ferramenta que busca equilibrar a relação jurídica. Para tanto, exige-se que a parte autora demonstre ser hipossuficiente técnica, econômica ou informacional frente à parte ré, ou que as alegações apresentadas sejam verossímeis. No caso, verifica-se que a autora apresentou documentos que corroboram a sua hipossuficiência técnica, demonstrando, ao menos em juízo inicial, a verossimilhança dos fatos narrados. No mais, considerando a complexidade dos sistemas e registros bancários, bem como a posição de destaque da requerida no mercado, presume-se a hipossuficiência do consumidor em relação aos meios de prova. Dessa forma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, cabendo à requerida comprovar, desde já, a regularidade da contratação do serviço/produto e a legitimidade das cobranças efetuadas. Por sua vez, CITE-SE o embargado, na pessoa de seus patronos (por meio dos advogados habilitados na execução principal), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte embargante para réplica, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão. Após, conclusos para eventual prolação de sentença. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto