Processo nº 10005457920258260486

Número do Processo: 1000545-79.2025.8.26.0486

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Quatá - Vara Única
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Quatá - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000545-79.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celso de Godoy Faustino Filho - VISTOS. 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de promover a correta qualificação da associação demandada. 2. Quanto ao pedido de gratuidade, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 3. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de todos seus comprovantes de renda (salário, benefício previdenciário, alugueis, pro-labore, valores mobiliários etc), referentes aos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (corrente ou poupança), referentes aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, referente aos últimos três meses; 4. Anoto desde já que a inobservância do cumprimento das determinações acima, deixando a parte de encartar aos autos, de forma injustificada, quaisquer dos aludidos documentos, acarretará no indeferimento do benefício. 5. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício, sem nova intimação. 6. Ressalto, por fim, que a omissão na declaração de bens e valores ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA LIMA ALECRIM FELIX (OAB 513183/SP)
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